Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/05/2004 |
| Processo: | 06898/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTÁRIA CELEBRAÇÃO DE ESCRITURAS DEVER DE ZELO |
| Data do Acordão: | 01/24/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 16-12-02, do Senhor Secretário de Estado da Justiça que, na sequência de recurso hierárquico necessário para si interposto, do despacho de 14-2-02, do Senhor Director Geral dos Registos e Notariado, manteve à recorrente, notária, a pena disciplinar de repreensão escrita, prevista no art. 22º do DL nº 24/84 de 16-1, por violação do dever de zelo, a que alude a alínea h) do nº 4 do art. 3º do mesmo Decreto-Lei. 1 – Segundo a recorrente, não se verificou a violação do dever de zelo, verificando-se, pelo contrário, o circunstancialismo dirimente da responsabilidade disciplinar previsto na alínea d), do art. 32º, do ED, pelo que, o despacho recorrido, ao assim não entender, é nulo nos termos do art. 103º nº 2 al. d) do CPA, por violação dos arts 3º , 6º e 12º do CPA e dos arts 20º, 32º nº 10, 266º e 268º da Constituição da República. 2 – Ademais, o acto recorrido padece do vício de forma por falta de fundamentação, por não caracterizar os elementos materializadores do dever de zelo, nem dizer que legislação referente à orgânica e funcionamento dos Serviços foi violada. 3 – Para além disso, foi violado o princípio “in dubio pro reo” já que, perante duas posições divergentes a da recorrente e a da advogada participante o acto recorrido decidiu que, estando-se perante uma questão de facto, de método e de trabalho, tal princípio não era aplicável. 4 – Acresce que não foi sopesada a matéria factual inserta nos nºs 21 a 27 da resposta da recorrente à reclamação em causa, para efeitos de suspensão da execução da pena, nos termos do art. 33º do ED. 5 – E finalmente, não foram inquiridas as testemunhas (dois notários) arroladas pela recorrente no recurso hierárquico, com as quais visava demonstrar que o método por si utilizado era o mesmo seguido noutros Cartórios Notariais, não tendo, o acto recorrido, se pronunciado sobre tal requerimento, o que se traduz na omissão de diligências para a descoberta da verdade, constituindo tal omissão, a nulidade insuprível constante do nº 1 do art. 42º do ED. Vejamos se tem razão a recorrente nos motivos que invoca. Vem imputado à recorrente, aquando do exercício de funções de Notária de S. Brás de Alportel, o facto de não ter realizado uma escritura de redenominação e aumento de capital em 19-12-01, não obstante a mesma ter sido marcada com um mês de antecedência, pela Primeira-Ajudante do Cartório (que entretanto entrou de férias) nem se prontificou a fazê-la noutra data, tendo informado a reclamante que não a poderia fazer até final do ano, atento o volume de serviço e a necessidade de estudar o assunto a que se reportava a escritura (cfr. declarações de fls. 19 e segs.). A nosso ver e tendo em conta a narração dos factos pelas pessoas implicadas no caso e ouvidas no processo disciplinar, parece-nos que, na verdade, não se encontra violado o dever de zelo por parte da recorrente. Na verdade, não tendo sido posto em causa o método de trabalho utilizado no Cartório, de marcação e feitura das escrituras pela Primeira-Ajudante tal como vem relatado pela recorrente na resposta à reclamação, parece-nos que, no caso vertente, não era exigível à mesma Notária desse Cartório, a celebração duma escritura de que não teve nem parece que tinha que ter antecipadamente, conhecimento. De facto, competia, a nosso ver, à Advogada da Sociedade interessada, ter informado o Cartório, com a devida antecedência, de todos os elementos necessários à escritura e, nomeadamente, que se tratava duma Sociedade anónima já que, como Advogada, devia saber que esta característica dificultava a execução da escritura que pretendia. Por outro lado, a Srª. Ajudante não apresentou, também com a devida antecedência, o caso à Notária, tendo-o feito apenas no dia da escritura (cfr. fls 2 do P.D.) para além de que não exigiu a documentação necessária aquando da marcação da escritura nem com a antecedência de oito dias úteis. Assim e dado o método de trabalho utilizado no Cartório, parece-nos que a recorrente não infringiu qualquer regra nem actuou negligentemente. Isto a menos que se considere que devia ser ela a elaborar todas as escrituras, o que não lhe vem imputado, sendo certo que a fiscalização das mesmas ocorria aquando da sua leitura pela Notária. Além disso, indo a Notária recorrente entrar de férias de Natal até ao fim desse ano, também nos parece que não lhe era exigível a marcação da escritura até essa altura, atendendo aos motivos por si invocados (grande volume de escrituras e complexidade da questão). E finalmente, o facto de ter sugerido à Advogada participante um expediente alternativo (apresentação da acta da Assembleia Geral na respectiva Conservatória do Registo Comercial com vista à redenominação do capital), sem qualquer prejuízo para o interesse público e para os interessados e tendo o mesmo sido acolhido e executado, parece-nos demonstrativo duma conduta diligente e correcta que afasta a prática duma infracção disciplinar. Importa, no entanto, acrescentar ainda que, o que lhe vem “concreta e exclusivamente” imputado no “relatório final” de não fazer, previamente, a conferência dos documentos nem o estudo das escrituras realizadas pelos Senhores Ajudantes, com as quais apenas toma contacto, pela primeira vez, na hora de serem lidas parece não relevar directamente para a pena aplicada, uma vez que não constitui elemento da infracção que lhe vem imputada; ou seja, não vem imputado à recorrente que a não celebração da escritura em causa se deveu a não ter sido feita conferência de documentos atempadamente apresentados ou realizado o estudo da escritura também atempadamente feita (aliás, dois ou três dias antes da data marcada para a escritura ainda se desconhecia qual o tipo de sociedade implicada). Em suma, não vem imputado à recorrente qualquer actuação em concreto, relacionada com a infracção de que vem acusada, que traduza, quanto a nós, violação do dever de zelo. E tal como a mesma refere, não lhe vem imputada a violação de qualquer normativo, sendo certo que tal seria essencial para aferir da ilegalidade da sua conduta dado que o dever de zelo consiste essencialmente no conhecimento das normas que a reguem. Concluímos, pois, pela verificação dos dois primeiros vícios invocados pela recorrente, pelo que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso contencioso. |