Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/28/2009 |
| Processo: | 05135/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA ANTECIPATÓRIA. AUDIÊNCIA PRÉVIA. ABATE AO QUADRO PERMANENTE DO EXÉRCITO. SEPARAÇÃO DE PODERES. |
| Data do Acordão: | 10/08/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por S........., da sentença de 05.03.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (complementada a fls. 159 com “despacho nos termos e para os efeitos do art.º 131 n.º 6 do CPTA”) que, confirmando a decisão provisória já proferida, julgou improcedente a providência cautelar antecipatória tendo em vista a autorização a título provisório, de abate do ora apelante ao quadro permanente do Exército. * Na minha perspectiva, o sentido da decisão recorrida não merece censura. Na verdade, não obstante o facto de o requerimento de S...... haver sido objecto de despacho de 06.08.2008 do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército e não do CEMA, e ter-se verificado outrossim a omissão de audiência prévia (circunstâncias que determinaram aliás a revogação daquele despacho por um outro de 30.01.2009 do Chefe do Estado-Maior do Exército: v. fls. 95) não se vislumbra como, no caso vertente, o desiderato daquele militar poderia curialmente ser atingido através do Tribunal. Efectivamente, e nos precisos termos do artigo 170 n.ºs 1 alínea c), e 2 alínea a) do EMFAR, apenas existe vinculação da Administração ao deferimento da pretensão de abate ao Quadro Permanente (QP), quando o militar já cumpriu o tempo mínimo de oito anos de serviço efectivo após o ingresso no mesmo QP (v. a tal propósito o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22.10.1996 – processo 038830, e de 22.05.1997 – processo 039110). E dos mesmos preceitos resulta ainda que, fora do referido condicionalismo, esse abate depende de autorização da Administração, tendo o militar interessado de proceder à indemnização da Fazenda Nacional em montante a fixar pelo respectivo CEME. Obviamente, a situação do recorrente enquadra-se aqui. Deste modo, e como bem nota a decisão do TAF de Loulé, “estamos perante critérios de conveniência no caso concreto e de um acto que é da exclusiva competência da Administração, não podendo o tribunal deferir provisóriamente a pretensão do requerente, sob pena de violação do princípio da separação de poderes”. De resto, não parece que a fundamentação aduzida pela Administração para recusar o abate (“tendo em conta a conveniência para o Serviço e para o Exército, consubstanciado no facto de haver falta de Oficiais de Engenharia, nomeadamente subalternos”) se mostre contida, deficiente ou ininteligível por destinatário vulgar. E ainda menos que tal recusa envolva desrespeito por normas da Lei Fundamental (mormente dos artigos 18, 47 e 270), ou do artigo 7 da Lei de Bases da Condição Militar, como de forma irrealista pretende o recorrente. Por outro lado, atentando na natureza específica do presente processo cautelar e a simplicidade da questão controvertida, o aresto sob recurso, embora nem sempre referindo expressamente os normativos aplicáveis, mas indubitávelmente a eles se reportando, não deixou de elencar como provados os factos essenciais à boa decisão da causa, referenciando, por remissão para as peças atinentes, a correspondente motivação (fls. 144). Isto, sem olvidar o que realmente se mostrava peticionado: a condenação do Ministério da Defesa Nacional a autorizar, a título provisório, o abate do militar S...... ao quadro permanente do Exército. Deste modo, porque se me afigura que a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |