Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/17/2009
Processo:05329/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONCESSÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA.
REQUISITOS.
ARTIGO 6º DA LEI Nº 37/81 DE 3 DE OUTUBRO.
Data do Acordão:01/21/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por P........... da sentença proferida em 05.03.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que considerou improcedente a acção administrativa especial movida por aquele interessado contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna, visando a concessão da nacionalidade portuguesa.


*

Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença sob recurso.

Na verdade, a pretensão do ora recorrente (obtenção da nacionalidade portuguesa) não poderia curialmente ter acolhimento.

Desde logo porque, sendo cumulativos os requisitos fixados no artigo 6º da Lei n.º 37/81 de 3 de Outubro, na redacção conferida pela Lei n.º 25/94 de 19 de Agosto, não resultou minimamente comprovado que P........ tivesse residência em território nacional ou sob administração portuguesa há pelo menos seis anos.

Por outro lado, e ao contrário do suposto pelo recorrente, o exercício de funções públicas na ex-província de Angola e o a prestação de serviço militar obrigatório (ainda que hercúleamente desempenhadas, conforme sublinha) não representam “tout court” um cumprimento de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, nos termos legalmente exigidos.

Isto porque, como bem nota o douto aresto recorrido, “a previsão do n.º 6 do artigo 6 da citada lei encerra uma margem de apreciação da Administração que aos Tribunais não compete sindicar, salvo em situações de erro manifesto, grosseiro ou de facto, que não são aqui alegadas e não se vislumbram no caso”.

Afigura-se pois correcta a decisão do TAF de Lisboa, ao avalizar a inteira regularidade do acto da Administração, que no uso do seu poder discricionário considerou não se acharem reunidos na pessoa do ora recorrente os pressupostos da acessão à nacionalidade.

Face ao exposto, e porque o aresto recorrido não se mostra inquinado de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.