Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/17/2009 |
| Processo: | 05329/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCESSÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA. REQUISITOS. ARTIGO 6º DA LEI Nº 37/81 DE 3 DE OUTUBRO. |
| Data do Acordão: | 01/21/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto por P........... da sentença proferida em 05.03.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que considerou improcedente a acção administrativa especial movida por aquele interessado contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna, visando a concessão da nacionalidade portuguesa. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença sob recurso. Na verdade, a pretensão do ora recorrente (obtenção da nacionalidade portuguesa) não poderia curialmente ter acolhimento. Desde logo porque, sendo cumulativos os requisitos fixados no artigo 6º da Lei n.º 37/81 de 3 de Outubro, na redacção conferida pela Lei n.º 25/94 de 19 de Agosto, não resultou minimamente comprovado que P........ tivesse residência em território nacional ou sob administração portuguesa há pelo menos seis anos. Por outro lado, e ao contrário do suposto pelo recorrente, o exercício de funções públicas na ex-província de Angola e o a prestação de serviço militar obrigatório (ainda que hercúleamente desempenhadas, conforme sublinha) não representam “tout court” um cumprimento de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, nos termos legalmente exigidos. Isto porque, como bem nota o douto aresto recorrido, “a previsão do n.º 6 do artigo 6 da citada lei encerra uma margem de apreciação da Administração que aos Tribunais não compete sindicar, salvo em situações de erro manifesto, grosseiro ou de facto, que não são aqui alegadas e não se vislumbram no caso”. Afigura-se pois correcta a decisão do TAF de Lisboa, ao avalizar a inteira regularidade do acto da Administração, que no uso do seu poder discricionário considerou não se acharem reunidos na pessoa do ora recorrente os pressupostos da acessão à nacionalidade. Face ao exposto, e porque o aresto recorrido não se mostra inquinado de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |