Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/22/2001 |
| Processo: | 03770/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | INJUSTIFICAÇÃO DE FALTAS ACTO CONTEUDO MERA ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO IRRECORRIBILIDADE CONTENCIOSA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto por dez médicos veterinários a exercer funções de inspectores higio-sanitários na Divisão de Intervenção Veterinária da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, do despacho de 18-12-98 do Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que determinou a injustificação das faltas dadas pelos recorrentes entre 21 e 24 de Dezembro de 1999, por motivo da greve decretada pelo Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários. Porém e tal como os recorrentes referem, as faltas injustificadas foram marcadas pelo despacho do Senhor Director Regional da Agricultura de 21 de Maio de 1999, tendo em vista a orientação contida no despacho ministerial de 18-12-98, exarado sobre informação dos serviços, o qual é do seguinte teor: “Concordo. Envie-se aos organismos que possuam médicos veterinários para conhecimento e procedimento em conformidade”. Deste modo, é claro e inequívoco que o acto definidor da situação jurídica dos recorrentes, quanto à injustificação das faltas, não é o acto recorrido, mas sim o acto posterior de 21-5-99. Com efeito e conforme decorre do seu teor, o despacho de 18-12-98 é um despacho destinado a regular as relações inter-orgânicas, contendo uma mera orientação de serviço, caracterizando-se, como tal pela generalidade e abstracção. Não definiu, assim, a situação jurídica dos recorrentes, não sendo, como tal, directamente lesivo dos seus interesses, o que acarreta, nos termos do artº 120 do CPA e do artº268º nº 4 da CRP, a sua irrecorribilidade contenciosa. ( cfr neste sentido o ac do STA de 4-11-99, in recº nº 45229 e o ac do TCA de 19-10-00, in recº nº3028/99, proferido em caso semelhante, ainda não transitado ). Deverá, pois, o presente recurso ser rejeitado com base na ilegalidade da sua interposição. |