Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/29/2005
Processo:00922/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:REFORMA ANTECIPADA
PREJUÍZO PARA O SERVIÇO
DESPACHO MINISTERIAL VIOLADOR DE DIPLOMA LEGAL
INAPLICABILIDADE A PEDIDO FORMULADO ANTES DA SUA PROLAÇÃO
Data do Acordão:11/29/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificada, no processo supra referenciado, para emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, ao abrigo do nº1 do artº 146 do CPTA, vem sobre o mesmo referir o seguinte:

A sentença impugnada, enquanto considerou improcedente a acção administrativa especial para impugnação do despacho de 30-12-03, da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, que negou ao recorrente, docente do ensino básico, a reforma antecipada ao abrigo do DL nº 116/85, de 19-4 merece, a nosso ver, censura.



De facto, tal como considerou, numa parte, a sentença recorrida, o despacho governamental e, consequentemente, a ordem de devolução do expediente que no mesmo se baseou, mostram-se em dissonância com o estabelecido no DL n º 116/95, nomeadamente com os nºs 2, 3 e 4 do seu artº 3º, na medida em que atribuem à CGA poderes que à mesma não são concedidos pelo citado diploma legal, mormente no que respeita à devolução do expediente como motivo da falta da declaração de concordância com os serviços .

Na verdade, no citado Decreto-Lei, apenas se prevê o pedido de elementos pela CGA aos serviços, quando o pedido não venha instruído com certidões que comprovem os 36 anos de serviço e não já com base em outros motivos que extravasam, declaradamente, não só a letra mas também o espírito que presidiu à elaboração desse diploma legal.

Com efeito, as razões que justificaram a elaboração do citado despacho são antagónicas em relação ao espírito que presidiu à reforma antecipada criada pelo Decreto Lei em análise, o qual teve em vista facilitar essa reforma com vista ao rejuvenescimento dos quadros e não dificultá-la por falta de verbas, como aconteceu com o despacho nº 867/03.

Assim, é manifesto que só através duma alteração legislativa poderia ser levada a cabo a transformação que com o despacho em referência se visou alcançar, como aliás acabou por acontecer através da Lei nº1/2004, de 15-1 .

Isto para além de que não se descortina, com clareza, em que é que a informação sobre os itens contidos nas alíneas d), e) e f) do mesmo despacho, releva para aferir dos prejuízos para o serviço com a reforma antecipada, mormente no que diz respeito às classificações de serviço, já que o funcionário faz, em princípio, mais falta ao serviço se tiver melhores classificações o que se traduz no efeito perverso de ser beneficiado quem menos trabalhou...

Também não se vislumbra como é que no caso de o membro do Governo dar a sua concordância com a inexistência do prejuízo para o serviço, possa a CGA devolver o expediente porque entendeu não estar o mesmo devidamente fundamentado exercendo, assim, uma “tutela” não prevista na lei.

No caso vertente, a CGA devolveu o processo de aposentação do Autor, que fora instruído com os documentos comprovativos do tempo de serviço necessário e com declaração da escola de inexistência de prejuízo para o serviço, mas que não continha a concordância do director Regional de Educação, como impõe o DL nº 116/85, de 19-4.

Assim, ouvida esta entidade, a mesma, em vez de não concordar e enviar de novo o processo para a Escola para reapreciação, por ser este o serviço eventualmente prejudicado com a aposentação requerida, emitiu parecer desfavorável, com o fundamento estabelecido no ponto 1, alínea a) e ponto 3 do Despacho nº 867/03/MEF, de 5-8, uma vez que “todos os anos existe contratação de pessoal docente para os estabelecimentos de educação e de ensino, através de concurso a nível nacional e/ou através de oferta de escola”( fls 22).

Ora, este argumento, para além de ser, de todo, contrário ao espírito do citado Decreto Lei, não encontra na sua letra o mínimo de correspondência, já que traduz antes a possibilidade do recorrente ser facilmente substituído, o que, pela ordem natural das coisas, acarreta não a existência de prejuízo para o serviço, mas a sua ausência.

Assim, tal como decidiu a sentença recorrida, “este despacho altera os aspectos processuais do regime legal anterior, sendo, portanto “inválido e não podendo fundamentar decisões da administração pública”.

Mas, por outro lado, a sentença decidiu que o indeferimento do pedido de aposentação ocorreu nos termos do DL nº 116/85, de 19-4, uma vez que a Administração considerou que havia prejuízo para o serviço, sendo a respectiva inexistência um dos requisitos necessários ao deferimento do pedido nos termos do citado diploma legal.
E assim sendo, nos termos da sentença, o acto impugnado é legal, independentemente da aplicação, ao caso, do despacho ministerial de 5 de Agosto.

Não nos parece, porém que assim seja, muito embora consideremos que tal constitui erro de julgamento da sentença e não contradição dos seus termos, que conduza à sua nulidade, como pretende o Autor.

E isto porque, para além do argumento utilizado constar do despacho ilegal, o mesmo não pode existir à face do citado Decreto Lei, como acima se referiu.

A isto há ainda a acrescentar o facto de o pedido de aposentação antecipada ter ocorrido em 11-7-03, portanto antes de ser prolatado o citado despacho ministerial, pelo que, o indeferimento da sua pretensão com base num despacho inexistente à data do pedido, viola, para além do mais, as legítimas expectativas do interessado bem como o princípio da boa fé por parte da CGA.

Parece-nos, pois, que o despacho de 30-12-03, do Director Regional de Educação de Lisboa, na parte em que revogou o despacho da Escola a considerar a inexistência de prejuízo para o serviço, é ilegal tanto pelos motivos apontados, como por violar a alínea a) do nº1 do artº 140º do CPA.

Entendemos, porém, não existir usurpação de poder por parte do autor do despacho nº 867/03/ MEF, uma vez que o mesmo visou regulamentar uma lei e não criar um diploma legislativo, motivo pelo qual não podemos assacar ao mesmo, vícios próprios destes, nomeadamente as inconstitucionalidades invocadas.


Deste modo, emitimos parecer no sentido da revogação da sentença que decidiu não anular o acto, devendo os autos baixar à primeira instância para apreciação dos demais pedidos formulados.