Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/19/2004
Processo:06895/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:"TRATAMENTO" DE DADOS
COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS
CONJUNTO ESTRUTURADO DE DADOS
LEI DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Data do Acordão:11/08/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto da Deliberação n.º 13/2003 da Comissão Nacional de Protecção de Dados, na parte em que nesse documento e na sequência da situação exposta a tal entidade por J ... , se conclui não se pode “afirmar que se esteja perante um “tratamento” de dados a que seja aplicável a Lei 67/98”.
J ... imputa ao acto recorrido vício de violação de lei por inobservância do disposto nos artigos 2, 5, 6, 7, 11, 14, 15, 27 e 28 da Lei 67/98 de 26 de Outubro, 8 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 34 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 6-A n.º 2 alínea b), 9, 56 e 107 do Código do Procedimento Administrativo.

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Na minha perspectiva, o acto recorrido dificilmente mereceria censura, visto tudo indicar que a Deliberação n.º 13/2003 da Comissão Nacional de Protecção de Dados (onde aquele se contem) foi devidamente precedida das diligências consideradas pertinentes e legais, no âmbito das matérias e actividades da competência daquela entidade (v. fls. 18 e segs., e artigos 22 e 23 da Lei 67/98 de 26 de Outubro). Não parece pois enfermar dos vícios imputados pelo recorrente.

Efectivamente, e desde logo, a situação em causa de forma alguma indicia a existência de um conjunto estruturado de dados que, em razão da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24.10.1995, mormente do “considerando” n.º 15 deste diploma, permitisse a aplicação do artigo 4 n.º 1 da Lei 67/98 (Lei de Protecção de Dados Pessoais).

Assim, e para alem de se revelar irrealista e desprovida de efeitos práticos a aplicação da Lei 67/98 a arquivos de papel guardados a esmo (como é o caso das referidas listagens de números de telefone remetidas pela Vodafone e Telecel à Alta Autoridade para a Comunicação Social, sem que aliás este organismo público tal solicitasse), sucede outrossim permanecer por demonstrar que esses extractos informativos detalhados tivessem qualquer “tratamento” ou fossem objecto de diferente e reprovável finalidade, a não ser a de servirem como prova de pagamento das despesas.

De salientar de resto, que as referidas facturas detalhadas não eram sequer objecto de qualquer registo de entrada na AACS ( não seguindo por essa razão para despacho à respectiva Direcção de Serviços), sendo apenas processadas para pagamento à operadora telefónica, e arquivadas após a emissão dos cheques.

Pelas razões indicadas, afigura-se-me que o acto da Administração de 21.1.2003 respeitou o quadro de legalidade, devendo ser mantido na ordem jurídica.

Decorrentemente, emito parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento.