Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/28/2003 |
| Processo: | 11497/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | COMPLEMENTO DE PENSÃO VALORES LÍQUIDOS EMFAR |
| Data do Acordão: | 11/30/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Contencioso interposto do acto de indeferimento tácito que se formou na sequência do requerimento dirigido por L ........... (em 2 de Abril de 2001) ao Senhor Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA). Desta forma viu assim o recorrente desatendida a sua pretensão de ser posto termo ao “desconto de 10% no montante global da sua pensão de reforma e que, em consequência, lhe passasse a ser abonado o complemento de pensão que resulta dos preceitos legais aplicáveis à situação de reforma extraordinária por acidente de serviço, nos termos do art.122 n.º 2 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e com efeitos retroactivos a 7 de Julho de 1992”. L ........... imputa ao acto recorrido “vício de violação de lei e vício de forma”. * Mantem-se a posição assumida a fls. 54, no concernente às questões prévias oportunamente suscitadas pela entidade recorrida. * No âmbito da questão de fundo, afigura-se-me que a razão assistirá ao Senhor Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA). Efectivamente, o fulcro da questão consistirá em saber se, por força do disposto no artigo 12 do Decreto-lei n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro, o complemento de pensão de reforma a que têm direito os militares que passaram à situação de reforma por imposição antes de atingirem os 70 anos de idade, é igual à diferença entre os valores líquidos ou os valores ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma. Ora, neste tocante,o acórdão de 19 de Junho de 2001 do S.T.A. – recurso 45619 (1ª Secção - Tribunal Pleno), proferido de resto para dirimir situação de oposição de julgados, optou pelo entendimento dos valores líquidos: "I-O DL 34-A/90 de 24 de Janeiro visou a reorganização das Forças Armadas, mas não teve por objectivo estabelecer benefícios remuneratórios ao pessoal decorrentes dessa reorganização. II - O carácter excepcional do complemento de pensão previsto no artº 12º nº1 do DL 34-A/90 de 24 de Janeiro foi pensado para uma situação transitória, atendendo aos valores remuneratórios efectivamente percebidos na situação de reserva e na situação de reforma, porque se fossem atendíveis os valores líquidos recebidos, o mesmo seria sempre ou quase sempre processado e funcionaria, não como forma de colmatar um prejuízo excepcional, mas como forma de atribuir um benefício geral. III - A Lei 25/2000 de 23 de Agosto que alterou o cálculo daquele complemento de pensão, apenas publicada em 23/8/2000, só tem efeitos a partir da sua entrada em vigor, de acordo com o estabelecido no artº 12º, nº1 e 13º nº1 do C.Civil." No mesmo sentido decidiram tambem os acórdãos deste T.C.A. de 22.11.2001 (processo n.º 681/98), e de -.4.2003 (processo n.º 4278/00). Tal entendimento, coincide aliás com o que vinha sendo seguido pelas Forças Armadas, na sequência do despacho n.º 86/MDN/92, de 24 de Junho (v. fls.40 e 41). No âmbito legislativo permanece contudo, e a tal respeito, a omissão - pois a redacção do artigo 122 n.º 2 do actual EMFAR, em tudo semelhante à do artigo 12 n.º 1 do Dl n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro, também não se apresenta clara quanto à natureza líquida ou ilíquida dos termos de comparação. Todavia, consagrando a mais recente e autorizada jurisprudência, a tese dos valores líquidos como sendo a mais consentânea com a letra da lei, afigura-se-me (mau grado a douta e pertinente argumentação expendida em sentido inverso), ser essa a orientação a seguir. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso contencioso. |