Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/12/1999
Processo:02527/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:INTIMAÇÃO COMPORTAMENTO
RECURSO HIERÁRQUICO
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão:03/04/1999
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: 1. Recorrem M ................................ e marido da sentença do TAC de Lisboa que lhes indeferiu o pedido de intimação para um comportamento, concluindo a sua alegação com o pedido de “alteração” da sentença recorrida, por violação dos artºs. 204º e 268º, nº 4 da CRP, na interpretação do artº 86º da LPTA e vício de erro na apreciação da matéria de facto.

2. Perante a matéria de facto relevante e dada como provada pela decisão recorrida, entendo que nenhum agravo foi feito aos recorrentes e assim a sentença em crise não merece qualquer reparo.
Afinal, tratando-se de obra iniciada ilegalmente, mas que já foi suspensa e embargada pela Câmara Municipal, o meio acessório de intimação carece de objecto, como lucidamente foi apontado no parecer do Ministério Público de fls. 95 a 97 e resulta da doutrina do Ac. do STA de 28.11.96, R. 41249 ali citado e que serviu também de apoio à douta sentença recorrida.
De resto, não se verifica qualquer pretenso vício de erro na apreciação da matéria de facto, tanto mais que os ditos factos são irrelevantes para a definição dos pressupostos da intimação requerida e portanto da decisão sob recurso.
Aliás, qualquer efeito útil futuro, que sempre extravasará o objecto da intimação, poderá ser atingido pela via da suspensão da eficácia do acto de eventual licenciamento das obras realizadas, o que se reconduz à rejeição ou ao indeferimento da intimação, como decidiu o Ac. do TCA de 26.3.98, no P. 860/98:
“I - O meio processual acessório - intimação para um comportamento - como resulta do disposto no art. 86º da LPTA, destina-se a reagir contra a violação de normas de direito administrativo por particulares ou concessionários impondo-lhes uns determinados comportamentos que virão a ser assegurados por via de processo administrativo, gracioso ou contencioso. II - Este meio processual aparece assim concebido como providência cautelar ou incidente do processo contencioso. E, como resulta do nº 3 da citada disposição, tal incidente é um meio subsidiário ao da suspensão da eficácia do acto, pelo que, sendo os interesses que se pretendem defender na intimação para um comportamento, perfeita e eficazmente tuteláveis por aquela via, deve o pedido de intimação ser indeferido.”
De contrário, a intimação invadiria a esfera de competência da Câmara Municipal de Mafra, como alerta a decisão recorrida e o certo é que este meio processual acessório não pode ser utilizado contra comportamentos activos ou omissivos da Administração Pública, como escreve Santos Botelho, in Contencioso Administrativo, 1995, pag. 330.
Improcede igualmente qualquer pretensa inconstitucionalidade da decisão, quer na interpretação, quer na aplicação da lei, sendo de carácter gratuito todo o alegado neste capítulo, em particular pela ilegitimidade dos recorrentes, quando nesta fase reclamam ao Tribunal “em certa medida uma certa substituição no fazer respeitar o direito administrativo perante a inércia da Administração.”, pois que eles próprios esclarecem poder vir a dispor de meios de acautelar o seu direito, pela via principal, quer de recurso contencioso, quer de acção para o reconhecimento de um direito, cfr. artº 40º da petição, para nem aludir à evidente possibilidade de embargo de obra nova, dos artºs. 412º e segs. do CPC.
Inconstitucional seria a reclamada substituição da Administração por violação do princípio da separação de poderes.
No mais, valem aqui as abundantes e pacíficas indicações da Doutrina e da Jurisprudência quanto ao artº 268º, nº 4 da CRP, que manifestamente aqui não pode entender-se violado, sendo igualmente aplicáveis nesta sede as considerações sobre recurso contencioso e recurso hierárquico, podendo confirmar-se em Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 268º da CRP Anotada e Paulo Otero, In Conceito e Fundamento da Hierarquia Administrativa.
Para a Dr.ª Maria Teresa de Melo Ribeiro - In revista "Direito e Justiça" da F.D.U. Católica Portuguesa (vol. VI pag. 365 e segs. e Vol. Vll, pag. 191 e segs.): " o direito ao recurso contencioso contra todos os actos administrativos que lesem os direitos ou interesses legítimos particulares é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias e que beneficia do regime jurídico-constitucional especial previsto para estes direitos. Sendo assim, o artigo 268º, nº 4 aplica-se directamente e vincula as entidades públicas e privadas (artº 18º da CRP), beneficiando de uma «força vinculante e uma densidade aplicativa» ( Gomes Canotilho) que faz com que valha directamente contra lei quando esta restringir o direito ao recurso contencioso fora dos casos expressamente previstos na Constituição(artº 18º nº 2)".
Também Vieira de Andrade defende que a exigência legal do recurso hierárquico não contraria o disposto no artº 268º nº 4 da CRP, In Direito Administrativo e Fiscal - Lições, 1994- 1995- pag 143).
Este entendimento, repete-se, tem sido sufragado pela Jurisprudência por forma pacífica, no sentido de que não pode falar-se de qualquer desconformidade entre aquele regime e a CRP, "pois se trata de um condicionamento legítimo, adequado, proporcionado e constitucionalmente fundado, do direito do recurso contencioso, e não de uma sua restrição, pois o acto é recorrível mediatamente, incorporado no acto, expresso ou silente, que decide o recurso hierárquico" - Ac. do STA de 4.5.95, R. 35259, por exemplo. Do mesmo modo, no Ac. do STA de 9.07.96, R. 38827 doutrina:
" Não há violação do princípio da accionabilidade consagrado no nº4 do artº 268º da CRP - redacção da Lei de Revisão Constitucional nº 1/89 de 8/07 se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio ( recurso hierárquico necessário ) à interposição do recurso contencioso, já que tal princípio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas determinando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há um acto administrativo (acto lesivo).
Ver também o Ac. do STA de 3.11.98, R. 43772, que ensina:
“A garantia constitucional resultante do nº4 do artº 268º da CRP prende-se, na sua essência, com a necessidade de garantir uma tutela judicial efectiva, de modo a que os interessados possam reagir contra quaisquer actos que lesem os seus direitos, sem prejuízo de que só os actos administrativos que produzam efeitos autónomos e imediatos, sejam desde logo, impugnáveis." Idem o Ac. de 6.02.97, R. 41453.
Ora, resultando mesmo do artº 18º, nº 2 da CRP, que determinados condicionamentos ao recurso contencioso são absolutamente legais e até indispensáveis, não fica prejudicado o princípio da accionabilidade consagrado no artº 268º, nº 4 da CRP, designadamente no caso dos meios processuais acessórios, por definição da sua própria natureza instrumental, relativamente ao meio principal.

3. Em conclusão, a douta sentença recorrida deve ser confirmada, uma vez que não merece qualquer reparo, particularmente por qualquer erro ou inconstitucionalidade, improcedendo o recurso, segundo o meu parecer.