Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/09/2002
Processo:11811/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:TRIBUNAL INCOMPETENTE
REMESSA
PRAZO
Data do Acordão:07/08/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Interposto recurso jurisdicional pela Câmara Municipal de Leiria do despacho de fls. 145 do TAC de Coimbra, que indeferiu o requerimento de fls. 144, de remessa dos autos a este TCA, conclui as alegações afirmando que o despacho recorrido é irrecorrível e pedindo a sua revogação, por violar os artºs 679º do CPC e 20º da CRP.

2. Entendo que o recurso deverá improceder.
Por Acórdão de 6.12.01, fls. 127, notificado à recorrente por carta registada de 11.12.01, o STA declarou-se incompetente em razão da matéria e da hierarquia, para julgar o recurso jurisdicional interposto da sentença do TCA de Coimbra, por caber à Secção do contencioso administrativo do TCA.
Por despacho de 31.1.02, fls. 137, entendeu o TAC de Coimbra que não tinha que ordenar a remessa dos autos ao TCA e notificado à recorrente por carta de 22.2.02, veio esta em 13.3.02 apresentar o requerimento de remessa a este TCA, que o despacho recorrido indeferiu.
Significativo é que a própria recorrente considere irrecorrível o despacho impugnado - admitindo que não esteja de má fé e como tal não se reclama a respectiva condenação - não podendo recusar-se-lhe razão, neste ponto, por violação do artº 679º do CPC, não haverá assim que conhecer do recurso. É que contra a retenção do recurso não se recorre, mas reclama-se, como decorre do nº 1 do artº 688º do CPC.
Todavia, mesmo que o despacho impugnado fosse recorrível e houvesse que conhecer de fundo, não se verificaria a alegada violação do direito à tutela jurisdicional e do artº 20º da CRP, porque “A remessa do processo ao tribunal competente só pode ser efectuada a requerimento do recorrente, no prazo de 14 dias, a contar do transito em julgado ao acórdão que declare o tribunal hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.” como por exemplo decidiu o Ac. do STA de 16.12.87, R. 4724. Idem o Ac. do STA de 2.12.07, R. 4507.
Mais recentemente, por Ac. de 24.10.02, R. 47883, decidiu o STA que “I - Declarando-se o Tribunal incompetente para conhecer do recurso contencioso, pode o interessado requerer a remessa do processo ao Tribunal Competente. II - Optando pela apresentação de nova petição de recurso no Tribunal competente, tal petição não beneficia do disposto no nº 3, do artº 4º da L.P.T.A. III - Esta disposição legal só é aplicável verificado o condicionalismo do nº 1, do referido artº 4º.”
Cabendo ao recorrente o impulso do processo, requerendo a sua remessa ao tribunal competente, como também ensina o Ac. do STA de 11.10.95, R. 19569, dispondo de um prazo de caducidade para esse efeito, é óbvio depois de decorrido o dito prazo já não pode exercitar o direito, sendo inadmissível falar de violação do direito à tutela jurisdicional e do artº 20º da CRP, senão por quase má fé e venire contra factum proprium, quando a parte só de si pode queixar-se por ter agido sem a diligência e a correcção necessárias ao exercício do direito respectivo.

3. Em conclusão, sendo irrecorrível o despacho impugnado, porque de mero expediente, deverá rejeitar-se o conhecimento do recurso, visto o disposto nos artºs 679º e 688º, nº 1 do CPC, mas mesmo conhecendo de fundo, porque a recorrente não cumpriu o prazo a que alude o nº 1 do artº 4º da LPTA, sempre deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer.