Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/15/2010 |
| Processo: | 06259/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. CONCURSO INTERNO DE ACESSO. EXCLUSÃO POR FALTA DE UM DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO IGUALDADE. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA P.I. - ART. 508º CPC (NÃO). |
| Data do Acordão: | 10/13/2011 |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de fls. 1125 e segs. do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto administrativo da Vereadora Adjunta da Câmara Municipal de Lisboa, de 18.07.2002, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de exclusão do recorrente no âmbito do concurso interno de acesso à categoria de chefe de 2ª classe do Regimento de Sapadores Bombeiros. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, com violação do nº 3 do art. 508º e 729º nº 3 ambos do CPC, violação do princípio do dispositivo e, ao que se afigura, também a violação dos princípios que imputa ao acto administrativo recorrido, nomeadamente da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP, do princípio do direito ao trabalho, consagrado no art. 58º da CRP, do princípio da não descriminação consagrado no art. 59º da CRP, dos princípios da justiça, imparcialidade, boa - fé e da confiança, impostos pelos arts. 5º, 6º e 6º-A do CPA. A recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram considerados como assentes, com fundamento na prova documental e posição das partes, os factos constantes dos pontos 1) a 8), do ponto II, a fls. 175 e 176, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Desde já entendemos que a sentença em recurso não merece qualquer censura. Imputa o recorrente à sentença recorrida violação do art. 508º nº 3 e 729º nº 3 ambos do CPC, por considerar que o Mmº Juiz a quo o deveria, ter, enquanto recorrente contencioso, convidado a aperfeiçoar a p.i., de forma a suprir as insuficiências e imprecisões na concretização da matéria de facto, motivo por que defende dever todo o processado posterior à apresentação dos articulados ser anulado e proceder - se a tal convite para “densificar e fundamentar o alegado” com vista à ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito nos termos do art. 729º nº 3 do CPC. Acontece que na sentença em recurso refere - se, aquando da apreciação da “ violação dos princípios constitucionais “, nomeadamente do princípio da igualdade, o seguinte: «Não nos parece que o alegado esteja suficientemente densificado e fundamentado, sendo que ao recorrente caberia provar o alegado. Aliás em bom rigor, o que está aqui em causa é a circunstância do Recorrente não preencher confessadamente um dos requisitos de admissão ao concurso, e esse facto, como se disse, é incontornável, independentemente das razões subjacentes». Após o que, citando um Acórdão deste TCAS quanto à omissão de substanciação e enunciando por alíneas os requisitos para a existência violação do princípio da igualdade, conclui não se poder pender para a violação do mesmo princípio, pois que o júri se limitou a excluir o recorrente por não ser detentor de um dos requisitos da candidatura. Na verdade, antes da apreciação da invocada violação dos princípios constitucionais, já o Mmº Juiz a quo se havia pronunciado sobre a os normativos legais aplicáveis ao concurso em questão e dos requisitos necessários á admissão das candidaturas para concluir que o recorrente não preenchia o requisito consubstanciado no facto de, à data, não deter o necessário “Curso de Chefe de 2ª classe” e a sua obtenção ulterior não permitir censurar a sua pretérita exclusão do concurso por ausência de habilitação, o que era insofismável e incontornável. E, com efeito assim é. Em causa está o acto de exclusão do recorrente por falta de um dos requisitos de candidatura, nomeadamente por à data não possuir o “Curso de Chefe de 2ª classe” e não qualquer acto que não tivesse permitido a frequência de tal curso, pelo que havia unicamente de apreciar e decidir da legalidade de tal acto de exclusão. Por outro lado, quanto á violação dos princípios constitucionais também neste recurso apontados, designadamente do princípio da igualdade, o recorrente não alegou, nem demonstrou, quer na p.i. quer mesmo agora nas alegações deste recurso jurisdicional, quais os casos e situações em que tivessem sido admitidos candidatos que estivessem na mesma situação do recorrente, isto é, sem possuir o referido curso, nem como é que o acto de exclusão violou o seu direito ao trabalho, nem quais os factos concretos que revelassem descriminação por ser portador da doença que diz possuir, bem como em que se concretizou a violação dos outros princípios a que se referem os arts. 5º, 6º e 6º-A do CPA. Ora, como se expende no Ac. deste TCAS de 12/01/06, Rec. 01293/05 «o Juiz não pode nem deve extravasar da função de mero auxiliar no simples aperfeiçoamento de articulados e conclusões de recurso, artºs 508º nº 1 b) e nº 3, 690º nº 4 e 701º nº 1 CPC e artº 114º nº 4 CPTA, não lhe sendo lícito assumir uma acção salvífica de articulados que nada contenham ao nível dos factos essenciais à individualização da situação jurídica e procedência da acção ou excepção, cfr. artº 264º CPC, ou de recursos que nada aleguem ao nível dos fundamentos e questões enunciadas no corpo alegatório e conclusões, cfr. artºs. 690º e 690º-A CPC. Mesmo para quem sufrague a tese de sentido positivo, que não é o caso da presente formação, a dimensão normativa dos convites ao aperfeiçoamento de articulados, alegações e conclusões de recurso não consente interpretação a ponto de defender que o Tribunal, pela sua intervenção auxiliadora no processo, supra o incumprimento de ónus adjectivos legalmente cometidos às partes. A levar o sentido securitário e garantístico tão longe, a autoria de articulados, alegações e conclusões de recurso passaria a ser não da parte interessada mas do Juiz do processo, com absoluto desrespeito pelos princípios constitucionais da independência dos Tribunais e da insusceptibilidade de responsabilização do Juiz pela decisão, cfr. artºs. 203º e 216º nº 2 CRP. A direcção da instância processual através do convite ao aperfeiçoamento a ponto de autorizar o Juiz a promover a alegação de matéria de facto em falta e a condução da iniciativa processual a investir nos autos, traduz-se em que esse concreto Juiz desse concreto processo deixa de ser o Juiz da causa para se transmutar na “causa do Juiz” configurando-se como o responsável pelo resultado do litígio atento o sentido da decisão, na exacta medida em que o direito substantivo alegado e/ou a sentido de oportunidade de intervenção na instância são da lavra do Juiz e não do Autor e/ou do Réu, através dos advogados constituídos. Arremedo de direito facilmente demonstrável pelo conteúdo dos despachos de aperfeiçoamento em matéria de direito substantivo e adjectivo, pelos quais o Juiz em vez de auxiliar acaba a dirigir e a tomar em mãos a expressão concreta do interesse de uma ou de ambas as partes. Neste domínio dos convites de suprimento de irregularidades, sugere a experiência e temos por adquirido que a aplicação da lei adjectiva deve observar as fronteiras da cautela e da prudência. (…) 1. compete às partes, no exercício do princípio dispositivo, a defesa substantiva e adjectiva dos seus interesses na acção; 2. incumbe exclusivamente às partes a alegação dos factos essenciais e complementares tanto em matéria de acção como de excepção, cfr. artº 264º nº 1 CPC; 3. não é permitido ao Tribunal considerar oficiosamente factos essenciais e complementares não alegados pelas partes, a coberto do convite de suprimento, cfr. artº 264º nºs. 2 e 3 CPC;». 4. excepção feita quanto a factos complementares nas circunstâncias previstas no artº 264º nº 3 in fine, CPC, que nem sequer estão presentes no caso concreto.». Por outro lado, afigura - se - nos que o disposto no art. 508º do CPC não é aplicável ao recurso contencioso de anulação, como é o dos presentes autos, já que o mesmo artigo está inserido no capítulo “Da audiência preliminar”, fase que o recurso contencioso não contempla e não estamos perante qualquer dos casos do art. 40º nº 1 als. a) e b) da LPTA. Além do mais, ainda se de refere que, face ao que atrás se expendeu, sobre o acto recorrido se tratar do acto de exclusão do concurso por falta de um requisito de candidatura, nomeadamente por não deter o necessário “Curso de Chefe de 2ª classe”, que o próprio recorrente confessa e se verifica, estando - se perante um acto vinculado e não podendo existir direito de igualdade na ilegalidade, sempre qualquer convite ao aperfeiçoamento da p.i., fosse inútil já que sempre o presente recurso teria de improceder por a falta de tal requisito, como refere a sentença em recurso ser incontornável. Não enferma, pois, a sentença recorrida de qualquer nulidade ou violações legais e inconstitucionais, designadamente das que lhe são assacadas. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida. |