Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/22/2009 |
| Processo: | 05331/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00961/06.6BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INVERSÃO DE POSIÇÃO RELATIVA A FUNCIONÁRIA. INSPECTORA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Data do Acordão: | 02/02/2012 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Sindicato, então A., da sentença de fls. 181 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, absolvendo o R. dos pedidos de anulação do Despacho, de 02.01.2006, da Subdirectora Geral dos Impostos, que indeferiu o pedido de reposicionamento da representada do A. e de condenação do R. a proceder ao reposicionamento da mesma no escalão 4, índice 735, desde 09.01.2004 ou, pelo menos, no escalão 3, índice 720. Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação e aplicação da lei aos factos, em violação do princípio da igualdade e justiça. O recorrido, Ministério das Finanças, não apresentou contra - alegações de recurso. II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e por acordo, os factos constantes dos pontos 1. a 6., a fls. 183, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Quanto à alegada incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo acórdão recorrido, ao ter entendido não existir violação do princípio constitucional da igualdade consagrado nos arts. 13º e 59º nº 1 al. a) da CRP. No caso em apreço resultou provado que a representada do recorrente transitou, com efeitos a 01.01.2000 para a categoria de Inspector Tributário, nível II, escalão 1, índice 650, por aplicação do art. 53º nº 1 al. b) e 67º nº 1 do DL nº 557/99 de 17/12, e progredido, em 01.01.2003, para o escalão 2, índice 690, da mesma categoria( pontos 2 e 3 da matéria factual assente), enquanto que colegas seus foram nomeados, posteriormente, por Despacho de 09.01.2004, na mesma categoria de Inspector Tributário (IT), nível II, e posicionados no escalão 3, índice 720 (ponto 4 da matéria factual assente), por aplicação dos arts. 26º, 44º nº 2 do mesmo DL 557/99, ficando assim aquela, mais antiga na categoria, numa situação retributiva inferior a estes. Ora, conforme se tem pronunciado a jurisprudência, não é admissível, que por mero efeito da reestruturação de carreiras, funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente não será que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação. Assim, no caso em apreço, afigura - se não existirem dúvidas que existe, como o tem vindo a decidir o Tribunal Constitucional e o STA, violação do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13º e 59º da CRP, sendo que o corolário de tal princípio constitucional tem aplicação em todas as situações em que se verificam distinções desprovidas de justificação objectiva e racional, face ao princípio da não inversão das posições relativas aos funcionários ou agentes. Neste mesmo sentido, o recente Ac. deste TCAS de 14/05/2009, Rec. 04373/08, proferido em caso em tudo semelhante ao dos presentes autos. Como se afirma no Ac. do STA de 29/03/2007, Rec. 0147/06 «O DL nº 557/99, de 17/12 que aprovou o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, apresenta duas espécies de normação: uma, ordinária para valer in futurum (arts. 1º a 51º) e que corresponde ao novo estatuto, propriamente dito; outra, especial e transitória, que regula a integração das situações existentes no sistema regulado pelo novo estatuto (arts. 52º e sgs.). Ora, sendo que a representada do A. foi nomeada IT ao abrigo dos arts. 53º e 67º do DL 557/99, enquanto que os seus colegas o foram por via dos arts. 26º e 44º, divergentemente do que se fundamenta na sentença em recurso, e salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura - se - nos que no caso não releva a antiguidade na categoria de origem uma vez que não estamos perante um exercício de chefia exercido em comissão de serviço, em que finda a comissão se terá de regressar à categoria de origem. Por outro lado, o Dec. Lei nº 404-A798 de 18/12 estabeleceu nos seus arts. 21º nºs 4 e 5 um meio procedimental para a resolução de problemas de falta de coerência das carreiras do regime geral da função pública, «perante a constatação de qualquer situação em que se detectasse na prática uma inversão das posições relativas de funcionários violadora do princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, seria determinada a respectiva correcção posicionando os funcionários vítimas de discriminação negativa em escalão adequado a ela deixar de existir.» (cfr. Ac. do STA atrás citado), DL em cujo Preâmbulo se refere que «os princípios e soluções definidos no presente diploma, incluindo a produção de efeitos, serão tomados extensivos às carreiras de regime especial ou com designações especificas, cujo desenvolvimento indiciário se aproxime de forma significativa às carreiras de regime geral» e disposições aquelas que uniformemente a jurisprudência tem vindo a interpretar extensivamente. Assim, no caso em apreço e atentos os factos dados como provados únicos a considerar e a subsumir ao direito há que considerar que no caso em apreço estamos perante uma inversão de posições, violadora do princípio da igualdade. Pelo que ao assim não ter decidido, em nosso entender, o acórdão recorrido enferme da alegada incorrecção de interpretação e aplicação da lei aos factos, que lhe é imputado, com violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade. V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao presente recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que anule o acto impugnado e condene a R. a proceder ao reposicionamento da representada do A. por forma a vencer pelo escalão 3, índice 720, com efeitos a 09.01.2004. |