Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/30/2007
Processo:02689/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:INCOMPETÊNCIA MATERIAL
RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



O recorrente impugna a sentença do TAF de Lisboa que julgou o tribunal incompetente para decidir o pedido de providência cautelar antecipatória da ordem de suspensão da actividade da recorrente da autoria da Directora Regional de Lisboa e Vale do Tejo e pede a submissão a processo de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artº 234º do Tratado da comunidade Europeia e a revogação do decidido, por a sentença recorrida ter violado os artºs 2º, nº 1 e 10, 54º, nº 1 e 2 al. e) do Regulamento 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu; 38º, 1, al. g) do DL 168/97 de 7/7; 1º, nº 4, al. b) do ETAF; 66º do CPC; 18º da LOFTJ e 211º, 212º, nº 3 e 268º, nº 4 da CRP.
O recorrido contra-alegou pela confirmação do julgado e improcedência do recurso.
Entendo que a decidida excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal a quo é a mesma que obsta a que em sede de recurso se conheça de fundo neste TCAS e tão só e apenas obriga a apreciar da julgada incompetência indiscutivelmente verificada, afastando-se o conhecimento de outro pedido, designadamente por supor uma apreciação que a julgada incompetência rejeitou antes e agora a impede nesta sede, tendo em consideração o comando do artº 13º do CPTA, perante a natureza e a ordem de precedência do conhecimento da competência dos tribunais administrativos.
Assim mesmo se decidiu por exemplo no Ac. do TCAS de 9.12.04, 00254/04:
I - Nos termos do disposto no artº 95º, d) da Lei 3/99, de 13.01 (LOFTJ), "Aos juízos de competência especializada criminal compete: (...) d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87º, 89º, 90º e 102º." II - Esta norma de atribuição de competência aos juízos criminais para conhecimento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação é exemplo de um desvio que consiste numa atribuição pontual a outros tribunais existentes fora da jurisdição administrativa, para o julgamento, por outros processos, de questões substancialmente administrativas, devendo tal atribuição pontual de competência ser entendida como mera remissão orgânico-processual, decorrente da opção legislativa ordinária, não se devendo deixar de lado, todavia, a regra de que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, como decorre do preceito constitucional contido no artº 212º, nº3 da CRP e no artº 1º, nº1 do ETAF, aprovado pela Lei 13/02, de 19.02, alterada pela Lei 4-A/03, de 19.02 e pela Lei 107-D/03, de 31.12. III - Para apreciar o pedido dependente é materialmente competente o tribunal que o seja para apreciar o pedido principal, sendo tal pressuposto em caso algum inultrapassável. IV - Sendo a incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal, uma excepção dilatória ( vide artº 494º, a) do CPC) que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (artº 493º, nº2 do CPC), declarada tal incompetência pelo tribunal a quo para conhecer do pedido principal, é o mesmo absolutamente incompetente para conhecer de qualquer outro pedido formulado que dependa daquele primeiro.”
De igual modo, entenderam a incompetência da jurisdição administrativa os Acs. do STA de 11.5.05, R. 01809/03 e do Ac. do TCAS de 13.9.06, R. 01834/06.
Em conclusão, por nada haver que censurar ao decidido, deverá ser confirmada a sentença recorrida, não se conhecendo do pedido de reenvio prejudicial por a tal obstar igualmente a incompetência absoluta deste TCAS, improcedendo o recurso, segundo o meu parecer.


O Magistrado do Ministério Público