Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/21/2008 |
| Processo: | 03379/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00196/07.0BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS EXECUÇÃO DO CONTRATO PAGAMENTOS DEVIDOS TRABALHOS A MENOS TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO |
| Data do Acordão: | 06/04/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, Sociedade de Construção, do despacho saneador que decidiu rejeitar a acção por si proposta contra o Município de Celorico da Beir,a com vista ao pagamento do auto de medição nº4 e facturas no montante de 2.121,89 Euros, relativos às obras de construção levadas a cabo no Centro Social do Fomotelheiro, no âmbito do contrato de empreitada por ambos celebrado. Segundo a sentença recorrida, sendo esta uma acção relativa à execução do contrato de empreitada que o Réu celebrou com a Autora e não tendo havido lugar à tentativa de conciliação extrajudicial a que se refere o artº 260º do DL nº 59/99, de 2-3, deverá aquele ser absolvido da Instância. Não concordou, porém, a Recorrente, concluindo o seguinte : a) “O pedido formulado na petição inicial não versa sobre a interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada, mas tão só a condenação do Réu a pagar à aqui Recorrente a quantia de 71.312,97 € mais juros b) Ao longo da petição inicial, em lado algum se alegam factos que versem sobre a interpretação, a validade ou a execução do contrato de empreitada. c) a necessidade legal da tentativa de conciliação prévia e extrajudicial tem que ser aferida em função da relação material inserida na petição inicial e já não em função dos factos carreados para a contestação pelo Réu. d) Ainda assim, o Réu na sua contestação não suscita a interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada. e) A douta sentença recorrida conclui que a alegação da Autora ter executado trabalhos a menos em relação aos contratados, constitui o cerce da questão ou o ponto fulcral do conflito para efeitos de se concluir da necessidade da tentativa de conciliação prévia e extrajudicial f) A alegação no art 4º da contestação da “execução de trabalhos a menos” constitui claramente matéria conclusiva, não se alegando factualmente que a Autora não executou determinados trabalhos contratados, especificando-os, pelo que, alegando que “executou trabalhos a menos”, está a concluir e não a factualizar. g) No art 5º da contestação, o Réu não diz que os trabalhos referentes aos capitulos VI e VII não foram executados, mas tão só que não foram executados pela Autora mas por empregados daquele, h) Sendo tal matéria susceptível de ser provada testemunhalmente, não integrando, em nosso modesto entender o conceito de execução do contrato, mas tão só quem executou determinadas obras. i) Foram violados, entre outros, o disposto nos arts 254 e 260 do DL 59/99 de 2/3, 493 nº 2, 494, 493 nº 2 do C.P.C. e 1º e 42º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. Contra-alegou o Município Recorrido que, por sua vez, concluiu da seguinte forma: 1- “O pedido formulado na petição inicial versa sobre a interpretação validade ou execução do contrato de empreitada. 2- A contestação alega factos que versam sobre a execução do contrato de empreitada. 3- Nomeadamente trabalhos a menos, do que aqueles a que se tinha obrigado o AA., com o vinculo contratual. 4- Ficando os trabalhos executados aquém do que foi estipulado. 5- Sendo os autos de medição indicadores da execução dos trabalhos realizados no âmbito do contrato de empreitada. 6- Resultando destes uma execução deficiente, 7- Sendo este o ponto fulcral do conflito existente entre AA., e Réu”. Parece-nos que estamos, sem dúvida, perante uma acção que se destina a fazer executar, por parte do Réu, e por via judicial, o contrato de empreitada em análise. Na verdade, os pagamentos devidos fazem parte da execução das cláusulas contratuais, tal como o fazem a elaboração dos trabalhos de construção civil. Assim, tanto constitui inexecução desse contrato o não pagamento de montantes devidos, como a não conclusão dos trabalhos previstos ou os denominados “trabalhos a menos”. Tal como decidiu o douto acórdão do STA de 8-7-03, in recº nº 02052/02, no seu sumário, “II - A tentativa de conciliação prevista no artº231º, nº1 do DL 405/93, de 10.12, constitui um pressuposto processual inominado, de conhecimento oficioso, cuja falta tem como consequência a absolvição do réu da instância ( artº493º, nº2 do CPC). III - Respeita à execução de um contrato de empreitada de obra pública, a acção de responsabilidade contratual intentada pelo empreiteiro contra o dono da obra e destinada a obter o pagamento do preço de trabalhos executados ao abrigo desse contrato”. Assim, não obstante o contrato de empreitada em análise ter sido celebrado ao abrigo do DL nº 59/99 que revogou o DL nº 405/93, a necessidade de tentativa de conciliação manteve-se nos mesmos termos, no novo diploma legal, pelo que a decisão contida no acórdão citado aplica-se ao caso destes autos. Nestes termos, o despacho recorrido não viola qualquer dos dispositivos citados pela ora Recorrente, pelo que emitimos parecer no sentido da sua manutenção com a consequente improcedência do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |