Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/11/2003
Processo:07481/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SINDICATO DOS ENFERMEIROS
ILEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão:03/09/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que rejeitou o recurso contencioso interposto por um Sindicato dum acto lesivo para uma sua associada, com base na falta da ilegitimidade activa daquele, para defender o interesse particular dessa associada.

Não concorda o recorrente, pois considera que a lei lhe atribui legitimidade para a defesa colectiva dos interesses particulares dos trabalhadores que representa.

Não tem, porém, razão, a nosso ver.


Com efeito, os Sindicatos, sendo associações sócio - profissionais, criadas para defesa dos interesses colectivos da classe que representam, não estão vocacionados para defesa de interesses individuais, a menos que tais interesses sejam similares e digam respeito a um número significativo de associados ( cfr ac do TC nº 103/2001).

É o que se conclui igualmente, da leitura do sumário do acórdão do STA de 13-2-90, in recº nº 22009-Q, nos termos do qual, “a lei não confere aos sindicatos a defesa de direitos ou interesses individuais dos trabalhadores se a lesão desses direitos ou interesses não se repercutir nos interesses colectivos sócio-profissionais, ou seja, se o direito ou interesses lesados não forem sócio - profissionais ou, sendo-o, não forem comuns a um número significativo de associados”.

E ainda, “ Assim, só se pode falar de direitos - função de defesa dos trabalhadores na titularidade dos sindicatos, integrados na esfera jurídica própria destes, como pessoas jurídicas autónomas dos seus associados, se corresponderem a interesses colectivos”

Na verdade, de acordo com o nº 3 do artº 4º do DL nº84/99 de 19-3, que segundo o recorrente lhe confere legitimidade para interpor o presente recurso, “é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas”.

Desta isenção se parece deduzir que o legislador, ao atribuir tal legitimidade aos sindicatos, fê-lo com vista à prossecução em juízo, dos interesses que a estes compete defender e que são única e exclusivamente os interesses sócio-profissionais da classe que representam e não os interesses individuais dum único trabalhador.

Com efeito, só a defesa colectiva desses interesses é que tem relevância social bastante para conferir ao sindicato isenção de custas, sendo certo que tal isenção só é atribuída a determinados organismos com funções de interesse público ou a particulares em situação de carência económica.

Ora, no caso vertente, não se trata de nenhuma destas situações, sendo certo que o sindicato vem em representação de uma funcionária sua associada, interpor recurso contencioso dum acto que decidiu posicioná-la na categoria de enfermeira, escalão 2, índice 117.

Assim, temos para nós que a mera condição de associada não lhes confere qualquer direito a ser representada em juízo pelo sindicato, dado que o que está em causa são interesses puramente individuais seus, cuja defesa em juízo não justifica uma isenção de custas, sob pena de violação do princípio da igualdade e até da liberdade sindical (artº 55º nº2 alínea b) da CRP), nomeadamente em relação aos trabalhadores com problemas idênticos que não são sócios do sindicato e que, por isso, teriam que, em igual situação, pagar custas.

Nesta senda, tem entendido a jurisprudência, em casos semelhantes, que os sindicatos não dispõem de legitimidade para recorrer de acto que apenas afecte a situação individual específica de cada trabalhador( cfr, entre outros, acs do STA de 4-4-89, de 19-7-84, de 13-2-90, de 2-2-95 e de 27-9-94 in recºs nºs 26139, 12293, 22009, 33054 e 33056, respectivamente e acs do TCA de 28-11-02, de 4-4-02 e de 12-12-02 in recºs 10975,10602 e 10790, respectivamente).

E nem se diga que estamos perante uma “defesa colectiva de interesses individuais”, já que tal apenas ocorreria se toda a classe que o sindicato representa ou todos os funcionários duma determinada categoria, ou pelo menos um número significativo de funcionários tivessem sido afectados com o acto em causa ou pudessem vir a sê-lo no futuro, de modo a excluir os requisitos individuais e a defender apenas o que os interesses individuais têm de comum.

Diferente seria se o DL em análise, em vez de consignar “uma defesa colectiva de interesses individuais”, estipulasse uma “defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores” como constava do artº 3º alínea d) da Lei nº 78/98, de 19-11, que concedeu autorização ao Governo para legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública ( entendimento que o Governo não acolheu ).

Deverá, pois, no nosso entender, ser declarado o sindicato recorrente, parte ilegítima para o presente recurso, absolvendo-se, em consequência, a entidade recorrida da instância.