Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/09/2006 |
| Processo: | 01294/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DO INDEFERIMENTO ACTO DEVIDO ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
| Data do Acordão: | 02/08/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, nos termos do disposto no artigo 89 n.º 1 alínea h) do CPTA (caducidade do direito de acção), absolveu da instância o R. Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada – não enfermando pois do erro de apreciação que lhe é imputado. É notório de resto que a conclusão exarada pela recorrente nas suas alegações de modo algum logra subsistir em confronto com a incisiva argumentação que, em suporte de ilação inversa, é doutamente expendida na decisão em análise. Na verdade, o desiderato tido em vista pela recorrente (que seja judicialmente reconhecida a tempestividade da petição de fls. 3 e segs.), carece do necessário suporte legal. Isto, dado mostrar-se em causa a substituição do indeferimento do pedido apresentado por J ... ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, por um acto de sentido positivo ( a condenação do R. na prática do acto alegadamente devido). De resto, como elucidativamente flui dos termos da petição, e da forma processual ao caso aplicável (v. artigos 66 e 67 do CPTA). Ora, não obstante haver tido conhecimento em 26.1.2004 do acto da Administração que lhe indeferiu o pedido, a recorrente só em 3.3.2005 apresentou a petição de fls 3. E assim sendo, não poderia deixar de ser constatada a caducidade do direito de acção, por se mostrar largamente ultrapassado o prazo estabelecido para o efeito (CPTA, artigo 69 n.º s 2 e 3) E a tal conclusão não obsta a circunstância de se haver instaurado acção administrativa comum visando a resolução de litígios relativos a reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições, quando (como é o caso) a situação se subsume ou reconduz claramente à previsão de acção administrativa especial. Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada. |