Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:11/21/2008
Processo:04551/08
Nº Processo/TAF:973/08.5BELSB
Magistrado:AMADEU GUERRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
NATUREZA SANCIONATÓRIA - ARTIGO 120º, Nº 6 CPTA
Data do Acordão:10/01/2009
Texto Integral:Processo n.º 04551/08
2.º Juízo – 1.ª Secção (Contencioso Administrativo)

Excelentíssimos Senhores Desembargadores

O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar sobre o recurso interposto, vem, nos termos dos artigos 146.º n.º 1 e 147.º do CPTA, dizer o seguinte:

O presente recurso é interposto da sentença de deferimento da providência cautelar instaurada pela requerente Nova Etapa – , Ld.ª.
Está em causa saber se os despachos do Gestor do POEFDS que ordenaram a reposição («redução financeira») de determinadas quantias – cuja suspensão de eficácia é objecto dos presentes autos se reclama – têm ou não natureza sancionatória. Da delimitação da sua caracterização depende a aplicação, ao caso em apreço, do n.º 6 do artigo 120.º do CPTA.
A sentença recorrida, considerou que «está em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, ocorrendo, por isso, a verificação do requisito de que depende a sua concessão».
O objecto do recurso interposto, tal como se alcança das suas Conclusões, está limitado à revogação da decisão recorrida na parte em que considerou que a redução do financiamento não tem natureza sancionatória, entendendo o recorrente que está em causa uma obrigação com carácter sancionatório.


1. Em face da matéria de facto provada verifica-se que a Nova Etapa viu aprovado um projecto de financiamento no âmbito da formação que, nos termos dos procedimentos estabelecidos na Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, representa um acto administrativo unilateral autoritário (sem carácter negocial) uma vez que, conforme dispõe o artigo 5.º n.º 1 da referida Portaria, a decisão do pedido de financiamento compete ao gestor que remete ao requerente «termo de aceitação», cuja assinatura (art. 7.º), em determinado prazo, é determinante para facultar o financiamento (art. 10.º).
Uma vez assinado o termo de aceitação – decorrendo da lei que só com a sua subscrição é conferido o direito à percepção do financiamento para a realização das acções (art. 10.º) – o requerente passou a estar vinculado a cumprir as condições unilateralmente estabelecidas no acto administrativo autoritário e que se encontram expressas no respectivo «termo de aceitação» (veja-se, no mesmo sentido, o acórdão do STA de 26/4/2001 – Recurso n.º 46935). A natureza da redução que foi ordenada deve, portanto, ser vista à luz do termo de aceitação e da legislação aplicável.

2. O artigo 21.º da Portaria 799-B/2000, determina as situações em que ocorre, por força da lei e logo que verificadas as situações tipificadas, a redução de financiamento. A redução ocorre, imediatamente, sempre que se verifique uma conduta irregular (violadora das obrigações a que o titular do financiamento se encontra vinculado) ou de inobservância das condições aceites, independentemente da apreciação do mérito ou qualidade da formação ministrada.
Na mesma linha de pensamento, o artigo 3.º do DL 168/2001, de 25 de Maio, enuncia quais os objectivos que estão subjacentes ao controlo das intervenções operacionais: ”verificar se os projectos ou acções financiados foram empreendidos de forma correcta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos pedidos na sequência de abuso ou negligência, por forma a assegurar a realidade, a regularidade e a legalidade das operações subjacentes”.

No que à restituição ou redução diz respeito regia o disposto no art. 35.º do Dec. Reg. 12-A/2000, de 15 de Setembro (entretanto revogado pelo Dec. Reg. N.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, mas que prevê idêntico regime no artigo 45.º), que estabelece que o recebimento indevido ou injustificado implica a restituição dos apoios recebidos (n.º 1). Esta restituição deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar da notificação, começando a correr, imediatamente, “juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado” (n.º 3).

Também esta decisão de redução assume uma natureza autoritária, na medida em que se limita a constatar a existência determinados condicionalismos e pressupostos que, nos termos da lei e do termo de aceitação, impunham uma decisão administrativa de redução financeira. A situação dos autos, embora não totalmente coincidente com aquela que foi apreciada no Acórdão do STA de 30/1/2002 (Processo n.º 048163), assume os mesmos contornos naquilo que é fundamental para caracterizar a devolução como «sancionatória».

Os princípios definidos no artigo 3.º n.º 1 do DL 168/2001, sobre a delimitação dos objectivos de controlo das intervenções operacionais, ilustram bem o carácter preventivo, sancionatório e reparador das acções a desenvolver. Efectivamente, a Administração, confrontada com o incumprimento dos deveres a que estava adstrita a recorrente, na sequência do relatório da auditoria, limitou-se a aplicar o que estabelecia a lei e o termo de aceitação, no contexto do exercício de poderes vinculados (cf. o Ac. do STA citado).

Da análise da matéria de facto provada verifica-se que a mesma é omissa em relação aos fundamentos que determinaram a redução da quantia de 59.161,89€, montante apurado na sequência de auditoria realizada.
No entanto, na parte decisória (fls. 133), sublinha a sentença que a decisão de redução financeira ocorreu «pelo facto (de) não poderem ser considerados elegíveis os custos associados decorrentes da subcontratação da Área Pedagógica naquele montante… Tal redução financeira dos custos elegíveis para financiamento implicou uma redução directa e proporcional do financiamento anteriormente aprovado, sem qualquer acréscimo a título de sanção ou aplicação de multas ou coimas».
Conforme consta do Parecer do Chefe de Projecto (fls. 47), não seriam elegíveis os custos de subcontratação da Área Pedagógica, pelo que haveria lugar a redução nos termos dos artigos 21.º alíneas a) e b) da Portaria n.º 799-B/2000.

A redução ocorre, imediatamente, sempre que se verifique uma conduta irregular (violadora das obrigações a que o titular do financiamento se encontra vinculado) ou de inobservância das condições aceites, independentemente da apreciação do mérito ou qualidade da formação ministrada. Será de considerar que a redução tem natureza sancionatória quando se concluir que – por não assumirem as relações entre as partes um verdadeiro cunho negocial – a reposição funciona como uma verdadeira sanção em relação à existência de conduta irregular ou quando resulta do termo de aceitação que a verificação de determinado comportamento (ou de certas irregularidades) implica, a título de sanção, a redução ou a devolução total do subsídio atribuído.
Em face da legislação citada afigura-se-nos que a natureza sancionatória existirá quando, por força da constatação de uma «irregularidade» imputável ao beneficiário ou de um «incumprimento injustificado» das cláusulas do termo de aceitação ou de disposição legal, se constata que aquela situação tem como consequência imediata e automática a devolução da totalidade ou de parte das verbas.
Não se nos afigura, contrariamente ao que estabelece a sentença (fls. 134), que seja necessário, para que a devolução assuma natureza sancionatória, que tenha que haver um «acréscimo a título de sanção ou aplicação de multas ou coimas».

Ora, no caso dos autos, estamos perante uma situação de não elegibilidade de determinadas despesas que implicam, logo que verificada essa irregularidade, a respectiva redução automática. Esta redução, face ao termo de aceitação e à norma legal que a determina, assume natureza sancionatória e não contratual.

A restituição ou redução do financiamento aparece, neste contexto, como uma penalização, uma sanção a aplicar perante o apuramento de uma conduta irregular e de inobservância das condições aceites e não como o resultado de uma mera constatação de mérito ou demérito da formação ministrada.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da procedência do recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida.


O magistrado do Ministério Público