Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/12/2005
Processo:12539/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:DIREITOS FUNDAMENTAIS
NULIDADE
ART. 133º, Nº 2, AL. D) DO CPA
Data do Acordão:06/01/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Os recorrentes impugnam a decisão que rejeitou o recurso contencioso, por extemporaneidade, sustentando que imputaram ao acto contenciosamente recorrido vícios de violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais determinantes de nulidade, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º do CPA, sendo, por isso, impugnável a todo o tempo.

Norberto Bobbio(1) observava, a propósito dos direitos fundamentais, “que o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar de solenes declarações, eles sejam continuamente violados”.
Porém os direitos fundamentais e o seu alcance e protecção estão social e historicamente situados, em diálogo permanente com outros direitos, com deveres e com necessidades individuais e sociais, no palco da realidade social, segundo um sistema unitário de vasos comunicantes, em que nenhum deles pode ser completamente esvaziado (abaixo do limite mínimo), mas onde também nenhum pode transvasar (acima do limite máximo).
Prosseguindo com este modelo figurativo, dir-se-á que em cada vaso comunicante não está o direito desta ou daquela pessoa, mas o direito objectivo como repositório dos direitos individuais e onde estes encontram a sua substância. Só quando, em determinada situação, se esgota o conteúdo de um desses vasos portadores de direitos fundamentais sem justificação bastante na ponderação justa dos valores constitucionais se pode considerar atingido o seu conteúdo essencial, mormente quando isso não é exigido pela satisfação de outro direito fundamental ou outro valor constitucional, por impossibilidade da sua harmonização segundo um critério de concordância prática.
Aliás, “[...] não deve alargar-se a ideia de uma presunção a favor da dimensão subjectiva – que deve valer apenas na medida em que represente o predomínio natural do direito subjectivo na matéria dos direitos fundamentais – ao ponto de pretender subordinar à lógica dos direitos fundamentais toda a actividade pública. Aquilo que se pode designar como «o fascínio dos direitos fundamentais» transporta por vezes alguma doutrina e também alguma jurisprudência para um «jusfundamentalismo» em que as preocupações de equilíbrio próprias de uma abordagem científico-prática cedem a uma «emocionalidade jurídica»(2).
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (3), o critério material para determinar quais direitos são fundamentais depende do seu grau de importância sob o ponto de vista dos valores constitucionais da liberdade, democracia e socialização, entre eles, necessariamente os que a própria Constituição considera como tais. E neles releva essencialmente a dimensão objectiva (os preceitos constitucionais que os tutelam – art. 18º, nº 3) , sem “contudo abstrair do facto de se tratar sempre de direito fundamentais com sujeito”(4).
Para Freitas do Amaral, referindo-se ao artigo 133º, nº 2, al. d) do CPA, “ a expressão direitos fundamentais só abrange, neste artigo, os direitos, liberdades e garantias e direitos de natureza análoga, excluindo os direitos económicos, sociais e culturais que não tenham tal natureza” (5). No mesmo sentido se pronunciam Santos Botelho et alii (6).
Na jurisprudência do STA, pode ver-se, v.g., o recente Ac. de 15.02.2005, proc. 0420/04, citando o Ac. do mesmo Tribunal, de 13-1-94 (recurso 032425):
Os direitos fundamentais que, nos termos dos artigos 133, n. 2, alínea d), e 134 do Código do Procedimento Administrativo, implicam a nulidade do acto administrativo que ofenda o seu conteúdo essencial são apenas os "direitos, liberdades e garantias" e direitos de natureza análoga, excluindo os "direitos económicos, sociais e culturais".
Por outro lado, e apesar do direito à igualdade ser, sem qualquer dúvida um direito fundamental, não o é em todas as suas dimensões. Nos direitos fundamentais, segundo VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, pág. 96-, há que distinguir (i) as normas que visam directamente garantir as posições subjectivas, que têm como finalidade principal a protecção ou a promoção da dignidade humana, (ii) daquelas outras normas e institutos que explicitam em primeira linha princípios de conformação económica, social ou política da comunidade estadual. Segundo o mesmo autor, os princípios constitucionais da legalidade e da imparcialidade da Administração, e em certas dimensões do princípio da proporcionalidade ou até do princípio da igualdade, visto em geral como proibição do arbítrio, não constituem em si, nem nas suas refracções directas princípios fundamentais – ob. cit. pág. 96.

Os recorrentes sustentam que o acto é nulo por violar o núcleo essencial dos princípios da igualdade, da sujeição da Administração Pública à Constituição e à Lei e da boa fé, porquanto foram excluídos num procedimento de selecção de candidatos a apresentar à União Europeia para vagas colocadas à disponibilidade da Polícia Judiciária no âmbito da OLAF.
Consideram, para tanto, que o critério que determinou a sua exclusão – participação em seminários, conferências e reuniões realizadas no estrangeiro” - só foi dado a conhecer aos recorrentes com a publicação dos resultados das listas dos candidatos aceites e dos preteridos, e, pelo menos dois dos candidatos admitidos nunca participaram em actividades daquela natureza realizadas no estrangeiro.
Da não explicitação prévia do critério de selecção e do erro sobre os pressupostos da escolha feita não decorre directamente a violação dos aludidos princípios; nem com esses factos seriam atingidos os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana ou da liberdade, da democracia ou da socialização, a que se referem os autores acima citados, como critérios materiais dos direitos fundamentais; e menos ainda, no seu núcleo essencial, como mínimo de autonomia da posição jurídica dos particulares. Não foram, pois, de acordo com a petição de recurso, violados violados direitos fundamentais e muito menos o seu núcleo essencial.
Parece-me, em face do exposto, que a sentença recorrida apreciou adequadamente a questão prévia da extemporaneidade do recurso, pelo que o recurso deverá improceder..
Caso o presente recurso jurisdicional devesse obter provimento, nem por isso se deveria conhecer do mérito do recurso contencioso sem que primeiro se fosse decidida a questão prévia, também suscitada, da irrecorribilidade do acto, por não ser um acto definitivo e executório, pelas razões invocadas pela autoridade recorrida, mas também por falta de definitividade vertical.
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(1) BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Editora Campus, 1992, p. 25.
(2) Vieira de Andrade, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO SÉCULO XXI, em www.us.es/cidc/Ponencias/ fundamentales .
(3) Constituição da República Portuguesa anotada, 2ª ed., pág. 116
(4) ibidem, pág. 153.
(5) Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, pág. 412, citando em nota, no mesmo sentido, Marcelo Rebelo de Sousa e Filipa Calvão.
(6) Código do Procedimento Administrativo, 4ª ed., Almedina, pág. 133