Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/02/2007
Processo:02776/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:C.P.A.S.
CÂMARA DOS SOLICITADORES
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão:09/22/2011
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M....... do acórdão proferido em 13.02.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando improcedente a Acção Administrativa Especial, absolveu dos pedidos a entidade requerida, Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores – CPAS.

*

Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É de facto notório que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente na sua alegação subsiste em confronto com a linha argumentativa doutamente explanada na decisão em análise.

Na verdade, da conjugação dos preceitos aplicáveis (artigos 75 e 113 do Estatuto dos Solicitadores, e 5 n.º 1 e 8 do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores – CPAS), ressalta à evidência que o exercício da profissão de solicitador implica a prévia e obrigatória inscrição na Câmara dos Solicitadores – sendo que essa inscrição torna igualmente imperativa a inscrição na CPAS (com as decorrentes obrigações contributivas), mesmo no caso de vinculação a outro regime de segurança social.

E o facto de o recorrente trabalhar para apenas um cliente (o Montepio Geral) não altera a circunstância da existência de cumulação de actividades: como bancário e como solicitador.

Por outro lado, a aplicação do artigo 30 do Decreto-lei n.º 328/93 de 25 de Setembro, com a redacção introduzida pelo D.L. n.º 240/96 de 14.12 (concedendo isenção de contribuições aos trabalhadores independentes que cumulem o exercício de actividade por conta de outrem com o exercício de actividade por conta própria) jamais poderia ter lugar na situação vertente. Designadamente porque o artigo 13 do D.L. n.º 328/93 exclui expressamente advogados e solicitadores do regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Finalmente se dirá que, contráriamente ao sustentado por M......, o disposto nos artigos 5 e 8 do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores de forma alguma belisca o princípio constitucional da igualdade (artigo 13 da Constituição da República Portuguesa), pois o regime jurídico da CPAS é o único aplicável, sem distinções, a todos os advogados e solicitadores do país – deste modo proporcionando igual tratamento a todos os que desempenham a mesma profissão.

Assim e a meu ver, a decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento.

Por consequência, deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.