Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/09/2006
Processo:07340/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:C.E.M.F.A.
POSTO DE CAPITÃO
SITUAÇÃO DE REFORMA
DIFERENCIAL REMUNERATÓRIO
Data do Acordão:06/18/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Havendo o Supremo Tribunal Administrativo concluído pela competência do General Chefe do Estado Maior da Força Aérea para definir o nível remuneratório dos militares do respectivo ramo, com o decorrente dever legal de decidir o requerimento apresentado pelo capitão M..............., caberá agora (na sequência das alegações produzidas pelas partes), fazer a apreciação da questão de fundo.

E nesse aspecto, afigura-se-me não assistir razão ao peticionante.

De facto, mostra-se devidamente observado o disposto no artigo 19 do Decreto-lei n.º 328/99 de 18 de Agosto (diploma aplicável também aos militares na reserva, como resulta do respectivo capítulo III, e cujas normas transitórias são igualmente aplicáveis aos militares na situação de reforma, face ao estabelecido no artigo 9º do Decreto-lei n.º 236/99 de 25.6, na redacção conferida pela Lei n.º 25/2000 de 23.8.). E isto porque, à data da respectiva passagem à reserva, o recorrente detinha apenas 1 ano de tempo de permanência no posto de capitão (sendo, os módulos de tempo, de dois anos no 1º escalão e de três anos nos escalões seguintes).

Assim, e em função desse tempo, M ....... viu-se correctamente posicionado no 3º escalão do posto de capitão, tendo posteriormente transitado para o grau correspondente da nova escala indiciária, para ser determinada a sua remuneração ilíquida na reserva. E porque então se verificou auferir vencimento inferior ao que vinha percebendo, houve necessidade de proceder ao cálculo de um diferencial remuneratório – donde inequívocamente resultou a manutenção do valor da pensão (termos do disposto nos artigos 9 n.º 1 do Decreto-lei n.º 236/99 de 25 de Junho, na redacção conferida pela Lei n.º 25/2000 de 23 de Agosto, e 16, 17, 18, e 19 do Decreto-lei n.º 328/99 de 18 de Agosto).

Nesta conformidade, e como mais detalhadamente resulta das alegações produzidas pelo recorrido CEMFA (v. fls. 127 e segs.), mostra-se inteiramente respeitado o quadro de legalidade.

Paralelamente, deverá improceder a pretensão do recorrente.