Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/18/2008
Processo:04444/08
Nº Processo/TAF:00730/08.9BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Amadeu Guerra
Descritores:ALEGAÇÕES DE RECURSO: RECURSO DE REVISTA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA INTERPOSIÇÃO.
PASSAGEM DE CERTIDÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÃMBITO DE EXERCÍCIO DE ACÇÃO PÚBLCA.
DEFESA DA LEGALIDADE.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTOS DA CERTIDÃO.
Texto Integral:VENERANDOS CONSELHEIROS DO
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO


O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TCA SUL, vem apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, no recurso interposto pelo Município de Sintra.

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA


1.º
O presente recurso foi interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 13/11/2008, que negou provimento ao recurso interposto relativo à sentença do TAF de Sintra de 07/08/2008.
2.º
O acórdão do TCA Sul confirmou integralmente a sentença proferida pelo TAF de Sintra a qual tinha intimado o Município de Sintra a, em prazo não superior a 10 dias, facultar ao Ministério Público, sem custos, a certidão requerida, bem como a condenação do Vereador da Câmara Municipal José Lino Ramos ao pagamento da sanção pecuniária compulsória, a título de condenação pessoal, caso não cumpra a decisão no prazo fixado. O TCA Sul decidiu, em síntese, que «não há qualquer censura a efectuar à douta decisão recorrida».
3.º
Dispõe o artigo 150.º do CPTA que «das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
4.º
Um olhar atento pela formulação do preceito permite evidenciar que se trata de uma possibilidade excepcional e que, por isso, só se justifica o recurso de revista quando:
a) A questão a apreciar possa ser considerada de «importância fundamental», em atenção à sua «relevância jurídica ou social», ou
b) Seja claramente necessária para uma «melhor aplicação do direito».
5.º
Como sublinham Mário Aroso e Carlos Cadilha (“Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 749) o recurso de revista tem o «óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», considerando que caberá ao Supremo Tribunal Administrativo «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança no sistema».
6.º
Um olhar pela jurisprudência do STA vem confirmar o entendimento que deixámos expresso:
a) “Não é de admitir o recurso de revista quando as questões a dirimir não evidenciarem uma relevância que ultrapasse, dos pontos de vista jurídico e social, os limites do caso concreto e não se possa detectar erro de direito patente que importe corrigir com vista à melhor aplicação do direito ao caso concreto” (Ac. STA de 19/4/2007 – Proc. n.º 309/2007 – e acórdão do STA de 18/4/2007 – Processo n.º 97/97);
b) “A simples discordância, pelo recorrente, quanto ao decidido e a esperança de êxito depositada no terceiro grau (excepcional) de jurisdição não conferem, só por si, à questão importância fundamental de um ponto de vista jurídico ou social” (Acórdão de 27/7/2006 – Proc. n.º 773/2006);
c) “Não é de admitir o recurso de revista num caso em que, contra o que defende a Recorrente, se não evidencie a existência de erro manifesto que inquine o Acórdão do TCA nem, tão pouco, as questões a dirimir se apresentem especialmente complexas” (Acórdão do STA de 1274/2007 – Processo n.º 267/2007);
d) “Não é de admitir o recurso de revista num caso em que (a)se não evidencia a existência de erro patente, manifesto, que inquine o Acórdão recorrido, (b)as questões a dirimir não envolvem a realização de operações exegéticas de particular dificuldade e (c)o seu relevo social não ultrapasse o caso concreto” (Ac. STA de 6/2/2007 – Processo n.º 75/2007).
e) O recurso de revista excepcional previsto no art.150.° do CPTA não é admissível num caso em que as questões de direito suscitadas: a) oferecem um grau modesto de dificuldade, não ultrapassando a medida habitual nas controvérsias judiciárias, b) se confinam a um puro interesse particular da recorrente não se entrevendo, mesmo reflexamente, qualquer interesse público, c) não se vislumbrando, por outro lado, qualquer necessidade nem, muito menos, uma necessidade manifesta, de corrigir a decisão das instâncias (Acórdão do STA de 12/4/2007 – Processo n.º 269/2007 – e Acórdão do STA de 22/3/2007 – Processo n.º 217/2007).
f) “Não justifica a revista uma controvérsia que não apresenta importância fundamental, quer do ponto de vista jurídico (dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação do direito) quer do ponto de vista social (interesses comunitários de largo alcance)” – Acórdão de 10/5/2006 (Proc. 427/06).
g) Não é de admitir a revista se as questões decididas no TCA não extravasam significativamente do processo na configuração específica da situação de facto apurada e também não apresentam um grau de dificuldade superior ao comum, não evidenciando, por outro lado, a decisão recorrida um erro manifesto (Ac. STA de 14/07/2008 – P 0594/2008).
h) Não assume um relevo jurídico ou social particularmente elevado susceptível de legitimar a admissão do recurso de revista, quando se pretenda questionar o Acórdão do TCA que, revogando a decisão do TAF, deferiu o pedido de intimação sendo que, no caso em apreço, as questões a dirimir não só não evidenciam um grau de dificuldade superior à medida habitual das controvérsias judiciárias como também acabam por se confinar num puro interesse particular do Recorrente, não se entrevendo, ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes (Acórdão STA 19/6/2008 – Processo n.º 0498/08).

7.º
O recorrente – sem especificar qualquer facto ou fundamento da sua afirmação – limita-se a referir, de forma telegráfica, que está em causa a «enorme relevância jurídica e a melhor aplicação de direito», não se preocupando em evidenciar, minimamente, os aspectos que permitem fazer o enquadramento dos pressupostos jurídicos para a admissibilidade – no caso concreto – do recurso de revista.
8.º
Efectivamente, não basta afirmar que o caso tem «enorme relevância jurídica» e que o recurso se justifica para «melhor aplicação do direito»; é necessário invocar e justificar em que medida a questão decidida pelo Acórdão do TCA se apresenta de relevância jurídica excepcional e especificar em que medida a reapreciação da questão releva para a melhor aplicação do direito. Ora,

9.º
Não está aqui em causa apreciar se deve ser facultada a passagem de certidões ao Ministério Público com vista à instauração de acção pública que lhe incumbe instaurar no âmbito das suas atribuições legais, mas, simplesmente, se deve este proceder ao pagamento das certidões necessárias à eventual instauração de acção em que está isento de pagamento de custas.
10.º
Este aspecto, pacificamente resolvido na 1.ª instância e no TCA Sul, não se apresenta com relevância jurídica especial face à generalidade das controvérsias suscitadas nos tribunais, antes correspondendo a um mero interesse particular do recorrente que pretende cobrar 2.901,78 € por uma certidão de 199 folhas.
11.º
A questão a apreciar, para além de não se revestir de importância fundamental, não evidencia – face aos fundamentos jurídicos da decisão do TCA Sul – a existência de erro manifesto que inquine o Acórdão do TCA nem, tão pouco, as questões a dirimir se apresentem especialmente complexas. Por isso,
12.º
Entendemos que as soluções perfilhadas nas decisões recorridas, de sentido uniforme, não são susceptíveis de fundamentar o recurso de revista na medida em que:
a) Oferecem um grau modesto de dificuldade, não ultrapassando a medida habitual das controvérsias judiciárias;
b) Confinam-se a um puro interesse particular do recorrente não se vislumbrando, mesmo reflexamente, que colidam com qualquer interesse público;
c) Não se evidencia qualquer necessidade nem, muito menos, uma necessidade manifesta, de corrigir a decisão das instâncias;
d) Não está em causa nem foi indicado pelos recorrentes qualquer princípio de «ordem pública» atinente a questões de relevância jurídica ou social.
13.º
Pensamos, por isso, que não estão reunidos os requisitos legais que fundamentem a admissibilidade do recurso de revista (cf. artigo 150.º do CPTA), razão pela qual não deve o mesmo ser admitido.


II. QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
14.º
O acórdão do TCA Sul merece a nossa absoluta concordância na medida em que, depois de ter delimitado a questão de facto a resolver (saber se o Ministério Público está obrigado a pagar o custo das certidões que solicitou junto do Município de Sintra), enunciou o direito aplicável ao caso de uma forma sistemática e susceptível de fundamentar juridicamente a decisão. Efectivamente,
15.º
O acórdão recorrido salientou o papel que o Ministério Público desempenha na defesa da legalidade democrática, na promoção e realização do interesse público (cf. art. 51.º do ETAF) e no âmbito das competências que lhe cabem na área urbanística – onde a lei lhe confere legitimidade activa para intervir (cf. art. 9.º n.º 2 do CPTA) ou para impugnar actos administrativos (art. 55.º al. b) do CPTA).
16.º
Considera o acórdão recorrido, igualmente, que o facto de o Ministério Público gozar da isenção de custas nas «acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados» implica a «extensão da isenção» quando pretende obter as certidões necessárias a instaurar as acções respectivas (na defesa da “legalidade urbanística”) pois «não faria qualquer sentido que o Ministério Público estivesse isento na acção mas tivesse de pagar as taxas no âmbito do procedimento administrativo». Adiantou o acórdão recorrido, igualmente, que
17.º
O Ministério Público – enquanto defensor da legalidade em matéria de interesse fundamental para a comunidade – deve ser diferenciado de «um vulgar interessado na obtenção da certidão» (sublinhado nosso). Ora,
18.º
É este aspecto que merece a nossa reflexão e justifica a nossa discordância absoluta em relação às alegações do Município quando – olvidando esta referência do acórdão recorrido – refere ser aplicável ao caso o artigo 62.º n.º 3 do CPA.
19.º
Na linha do que decidiu o Acórdão recorrido, o Ministério Público não pode ser configurado como «interessado» nos termos e para os efeitos daquele preceito, na medida em que – estando em causa a obtenção de elementos documentais para a instauração de uma acção pública – existe um dever de colaboração por parte do Município no caso em apreço. Conforme sublinha Marcello Caetano (“Manual de Direito Administrativo”, Vol. II, 1980, pág. 1362), o Ministério Público, para exercer a acção pública, não carece de «invocar qualquer interesse directo, pessoal e legítimo para recorrer dos actos ilegais».
20.º
Acresce que, estando em causa a instauração de processo administrativo tendente à obtenção de elementos para eventual instauração de acção judicial justifica-se que se apele aqui, ainda que de forma analógica, ao dever de colaboração estabelecido no artigo 89.º do CPA, dever este que não implica, como é óbvio, o pagamento de qualquer encargo em matéria de taxas.
21.º
A admitir-se que o Ministério Público deveria suportar custos como aqueles que são exigidos pelo Município – 2.901,78 € por 199 folhas – estaria aberto o caminho para dificultar o exercício das suas atribuições legais e instrução dos processos administrativos prévios à instauração das acções, em muitos casos por parte das entidades visadas e que praticaram os actos administrativos susceptíveis de impugnação. Tal entendimento violaria, igualmente, o disposto no artigo 2.º n.º 1 do Estatuto do Ministério Público, que consagra a autonomia em relação aos demais órgãos do poder local.
22.º
Mas, ainda que se admitisse ser aplicável o artigo 62.º n.º 3 do CPA, sempre se deve entender que dele não resulta que existe a obrigatoriedade de pagamento dos custos da certidão na medida em que o preceito limita-se a referir que o acesso implica o pagamento das «importâncias que forem devidas», o que significa que a delimitação dos custos devidos têm que ser encontrados noutros preceitos da lei, maxime, desde logo, o art. 11.º do CPA.
23.º
Efectivamente, o artigo 11.º do CPA aponta para o «princípio da gratuitidade» do procedimento administrativo, dispondo, de forma expressa, que o mesmo só deixa de ser gratuito “na parte em que leis especiais impuserem o pagamento de taxas ou despesas efectuadas pela Administração” (itálico e sublinhado nosso), o que evidencia que terá de ser a Câmara a indicar qual a disposição legal que impõe ao Ministério Público o pagamento de taxas ou despesas no caso concreto. Ora,
24.º
Como se sabe, a fixação dos valores das taxas pelas autarquias tem o seu regime de enquadramento estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, tendo como parâmetros relevantes o princípio da proporcionalidade, o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular (cf. art. 4.º n.º 1). Ora, o Ministério Público não se apresenta aqui a solicitar certidão que envolva a defesa de um benefício particular mas, tão só, a defesa de um interesse público que, nos termos da lei, lhe incumbe defender, o que aponta, desde logo, para a não sujeição do Ministério Público a qualquer taxa.
25.º
Por outro lado, nenhuma disposição desta Lei – maxime o artigo 7.º n.º 2 e 3 – permite que o Ministério Público possa ser qualificado como sujeito passivo de taxas no caso em apreço. Efectivamente, e contrariamente ao que defende a entidade recorrente, nem o Ministério Público pode ser considerado uma «entidade legalmente equiparada» a pessoa singular ou colectiva para os efeitos do n.º 2 do referido preceito, nem está agir no caso em apreço – como, aliás, decidiu o TCA Sul – em representação do Estado, mas no exercício de competências próprias previstas no CPTA e que justificam a sua legitimidade activa para a instauração de acção judicial no exercício da acção pública (cf., nomeadamente, os artigos 9.º n.º 2 e 55.º n.º 1 al. b) do CPTA).
26.º
Aliás, o próprio Regulamento de Taxas, licenças e outras Receitas do Município de Sintra (disponível in http://www.cm-sintra.pt) não permite sufragar o entendimento da recorrente na medida em que, na linha do que dispõe o art. 11.º do CPA, o mesmo não estabelece qualquer delimitação específica da incidência subjectiva dos sujeitos passivos – pelo que serão aplicáveis as normas gerais da Lei 53-E/2006 (art. 7.º n.º 2 e 3), o que implica a exclusão do Ministério Público da qualidade de sujeito passivo da taxa, na circunstância dos autos.
27.º
Por outro lado, ainda que se entendesse que o Ministério Público poderia, remotamente, ser considerado sujeito passivo da referida taxa, sempre se deveria considerar que, por força do disposto no artigo 14.º n.º 1 do referido Regulamento, estaria isento do seu pagamento na medida em que aquele preceito refere que estão isentos de taxas aqueles que «beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em disposição legal». Ora,
28.º
Não sendo esta disposição explícita em relação à natureza da isenção legal que aqui se pretendia contemplar sempre seria de considerar, como o faz a sentença recorrida que a isenção de custas implicaria, necessariamente, a isenção em relação ao pagamento de certidões necessárias à instauração da acção. Finalmente,
29.º
No que concerne à parte do recurso que condenou o Vereador Dr. José Lino Ramos em sanção pecuniária compulsória caso não cumpra a decisão no prazo estabelecido, remetemos para os fundamentos do acórdão recorrido, com os quais concordamos e por entendermos que, nessa parte, não merece qualquer reparo ou mais explicitações.


CONCLUSÕES


1. O artigo 150.º do CPTA só admite o recurso de revista quando a questão a apreciar possa ser considerada de «importância fundamental», em atenção à sua «relevância jurídica ou social», ou se apresente como claramente necessária para uma «melhor aplicação do direito».

2. O recorrente – sem especificar qualquer facto ou fundamento da sua afirmação – limita-se a referir, de forma telegráfica, que está em causa neste recurso a «enorme relevância jurídica e a melhor aplicação de direito», não se preocupando em evidenciar, minimamente, a verificação dos pressupostos legais para a admissibilidade – no caso concreto – do recurso de revista.

3. Não está aqui em causa apreciar se deve ser facultada a passagem de certidões ao Ministério Público com vista à instauração de acção pública que lhe incumbe instaurar no âmbito das suas atribuições legais, mas, simplesmente, se deve este proceder ao pagamento das certidões para instauração de acção em que está isento de pagamento de custas.

4. A questão em análise, pacificamente resolvido na 1.ª instância e no TCA Sul, não se apresenta com relevância jurídica especial face à generalidade das controvérsias suscitadas nos tribunais, antes correspondendo a um mero interesse particular do recorrente que pretende cobrar 2.901,78 € por 199 folhas.

5. Não estão reunidos os requisitos legais que fundamentem a admissibilidade do recurso de revista constantes do art. 150.º do CPTA, razão pela qual não deve o mesmo ser admitido.

6. O acórdão do TCA Sul merece a nossa absoluta concordância na medida em que, depois de delimitar a questão de facto a resolver (saber se o Ministério Público está obrigado a pagar o custo das certidões que solicitou junto do Município de Sintra), enunciou o direito aplicável ao caso de uma forma sistemática e susceptível de fundamentar juridicamente a decisão, fazendo apelo à competência na promoção e realização do interesse público (cf. art. 51.º do ETAF) e ao exercício das competências que cabem ao Ministério Público na área urbanística – onde a lei lhe confere legitimidade activa para intervir (cf. art. 9.º n.º 2 do CPTA) ou para impugnar actos administrativos (art. 55.º al. b) do CPTA).

7. O Ministério Público – enquanto defensor da legalidade em matéria de interesse fundamental para a comunidade – deve ser diferenciado de «um vulgar interessado na obtenção da certidão», tanto mais que se encontra isento de custas nos termos do art. 2.º n.º 1 do CCJudiciais.

8. O Ministério Público não pode ser configurado como «interessado», nos termos e para os efeitos do art. 62.º n.º 3 do CPA, na medida em que está aqui em causa uma obrigação de colaboração do Município e a aplicação analógica do artigo 89.º do CPA.

9. O art. 11.º do CPA prevê a gratuitidade do procedimento, só deixando de ser gratuito “na parte em que leis especiais impuserem o pagamento de taxas ou despesas efectuadas pela Administração” (itálico e sublinhado nosso), o que evidencia que terá de ser a Câmara a indicar qual a disposição legal que impõe ao Ministério Público o pagamento de taxas ou despesas no caso concreto.

10. Nem o artigo 7.º n.º 2 e 3 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, nem o Regulamento das Taxas e Licenças do Município estabelecem que o Ministério Público possa ser qualificado como sujeito passivo em relação à taxa em causa, sendo de aceitar que – ainda que essa qualidade de sujeito passivo pudesse ser configurada (o que não se admite) – sempre o Ministério Público estaria isento por força da isenção de custas de que beneficia (art. 2.º n.º 1 do CCJ), por estarmos perante processo em que o Município está vinculado ao dever de colaboração e, finalmente, por essa isenção decorrer da parte final do artigo 14.º n.º 1 do Regulamento das Taxas e Licenças do Município.

11. O acórdão recorrido não merece qualquer censura em relação à condenação do Sr. Vereador em sanção pecuniária compulsória.
Assim se decidindo se fará a costumada

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