Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/23/2008 |
| Processo: | 04320/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | OMISSÃO PRONÚNCIA; FUNDAMENTOS EM OPOSIÇÃO COM A DECISÃO |
| Data do Acordão: | 10/30/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente sustentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações da recorrente vem aduzido nas contra-alegações do recorrido, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado - que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de inevitável e irrelevante repetição – dar como boa a solução ali acolhida no sentido de que é inquestionável, pelas razões, clara e criteriosamente aí apontadas, a improcedência do presente procedimento, por inverificação dos necessários pressupostos. Permita-se-me salientar apenas o que segue. Assaca a recorrente à douta decisão recorrida, para além de erro de julgamento (com a consequente necessidade de renovação da prova) nulidades consubstanciadas em: a) os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão (a qual, aliás, é contraditória e obscura); b) deixa de se pronunciar sobre questões de que deveria ter conhecido (omissão de pronúncia); e c)ocorrência de elementos probatórios que implicam decisão diversa da que foi efectivamente tomada. Não creio que a douta decisão recorrida sofra de qualquer das apontadas nulidades ou erro suscitado. Assim, e quanto à pretensa oposição entre os fundamentos da decisão e o respectivo conteúdo, a mesma tão pouco é aparente. De facto, tratando-se a situação aqui em apreço de um pedido complexo, o facto de quanto a uma parte do mesmo se julgar verificada uma situação de falta de instrumentalidade, não obsta a que, quanto a outra parte se conheça de mérito ou de fundo, o que não consubstancia qualquer oposição, contradição ou obscuridade, atenta a diversidade de pedidos concretos. Acresce considerar, como bem salienta o ora recorrido, que o comando constante do nº 3 do artigo 288º do Código de Processo Civil tem aqui, atenta a respectiva previsão, plena aplicação, o que equivale a dizer que a apontada nulidade não se verifica, em concreto. E o mesmo se dirá relativamente à apontada nulidade consubstanciada em omissão de pronúncia. É que, e quanto à pretendida pronúncia no sentido de “ (…)estabelecerem e fazerem constar das respectivas publicações oficiais que o medicamento VENEX FORTE, nas seguintes apresentações, se encontra comparticipado pelo escalão C e tem os seguintes preços…”, trata-se de matéria que fica prejudicada pela questão de instrumentalidade suscitada nos autos, o que equivale a dizer que, por tal motivo, e atenta a natural irrelevância, a douta sentença não se deveria pronunciar sobre a mesma. Em relação, por sua vez, à pretensa omissão quanto à ponderação dos interesses em presença (nº 2 do artigo 120º do C.P.T.A.), certo é que a mesma jamais se poderia verificar pois que, e como decorre do normativo em causa, necessário seria que se mostrassem integralmente preenchidos os requisitos de que depende a concessão da providência, o que, manifestamente, não sucede em concreto, tal como doutamente decidido. Relativamente à pretensa nulidade consubstanciada em constar do processo prova documental que implica decisão diversa da que foi tomada, certo é que os elementos documentais carreados para os autos, contrariamente ao propugnado pela recorrente, não permitem concluir, numa análise necessariamente perfunctória, pela invalidade do Despacho nº 9088/2006 o qual, aliás, e como referido, nem sequer foi sindicado, ao menos no procedimento adequado, o que determina a conclusão tirada na decisão recorrida de que “dificilmente se consegue adjectivar o contrato mencionado como acto conexo do acto anulado.”, o que equivale a dizer que nada sustenta esta pretendida nulidade. Finalmente, e em relação ao pretenso erro de julgamento consubstanciado, na óptica da recorrente, em a decisão tomada em concreto dever considerar como verificados os requisitos indispensáveis à procedência da providência, o certo é que, como bem se refere no douto despacho de sustentação, a recorrente parece pretender substituir-se ao julgador na apreciação da prova e consequente valoração. Ora, da prova carreada para os autos (e a recorrente não logra demonstrar porque razão ou motivo deveria renovar-se a produção da prova com a necessária re-discussão da matéria de facto), e pese embora o esforço argumentativo da recorrente em apoio da sua tese, não pode concluir-se pela verificação, daqueles indicados requisitos como, aliás judiciosamente, se concluiu na douta decisão recorrida, razão porque a mesma deverá ser mantida Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |