Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/24/2011 |
| Processo: | 06871/10 |
| Nº Processo/TAF: | 01795/07.6BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. ALTERAÇÃO PENSÃO APOSENTAÇÃO. ARTº 67 DO EA; REGULAMENTO (CEE) Nº 1498/71; DL 519-E/79 DE 28/12. REVOGAÇÃO ACTO. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pela então Ré, CGA, da sentença proferida a fls. 220 e segs., pelo TAF de Almada, que julgou procedente a presente acção, anulando o despacho de 25/01/2007 e o que liquidou a dívida de 31.542,72€ e condenando a Ré a reconstituir a situação que existiria caso tais actos não tivessem sido praticados. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente além de impugnar a matéria de facto, requerendo o seu aditamento, imputa à decisão recorrida errada interpretação dos arts. 14º e 15º do DL nº 519-E/79 de 28/12, a nulidade do nº 1 al. b) do art. 668º do CPC, violação dos arts. 67º e 102º do EA, os nºs 1 e 2 do art. 148º do CPA, os arts. 69º e 80º da Lei nº 32/2002 ou 67º e 79º da Lei nº 04/2007 de 16/01 e a nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC. O recorrido, então A., contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas a) a r), sob o título “Os factos”, de fls. 221 a 226, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto ao requerido aditamento à matéria de facto dada como provada. Pese embora o documento constante de fls. 209 do PA, afigura - se - nos que tal facto não é relevante para a decisão em causa, já que o fundamento da sentença recorrida para aferir da obrigatoriedade da inscrição na segurança social da Alemanha é o determinado pelo art. 14º nº 1 do DL nº 519-E/79 de 28/12, cuja correcção de interpretação é colocada em causa pelo recorrente e como tal terá de ser apreciada por este Tribunal ad quem. IV – Quanto à imputada nulidade do nº 1 al. b) do art. 668º do CPC. Afirma a recorrente verificar - se tal nulidade com fundamento de que a sentença recorrida “interpretou mal o disposto nos arts. 14º e 15º do DL nº 519-E/79 de 28/12, não levou em conta a matéria de facto, suportada documentalmente e de que reiteradamente chamou a atenção nos arts. 13º, 21º e nota ao art. 79º da Contestação e em F das Alegações da CGA, não se vislumbrando os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida”. Todavia, conforme é jurisprudência corrente «só a falta absoluta de fundamentação é razão de nulidade da sentença, pois uma exposição medíocre ou insuficiente dos fundamentos, permitindo descortinar as razões que a ditaram, sujeita a decisão à possibilidade de ser revogada ou alterada em recurso» (cfr. Acs. do STA de 27/5/98 Rec. nº. 37068, de 16/6/99 Rec nº. 44915 e de 6/6/89 in BMJ 388º. 580). Ora, no caso em apreço, a sentença recorrida, não padece da referida nulidade já que não existe uma falta absoluta de fundamentação, aliás nem absoluta, nem relativa, já que como o próprio recorrente aponta o que existirá, segundo ele, é uma errada interpretação do disposto nos mencionados arts. 14º e 15º do DL nº 519-E/79. Na verdade, como atrás se disse, a sentença recorrida fundamentou o seu entendimento da obrigatoriedade da inscrição na segurança social da Alemanha, apenas na interpretação que fez da primeira daquelas disposições legais, pelo que não só se encontra fundamentada de direito, como não é relevante não ter sido dado como provado o facto que o recorrente pretende ver aditado ao probatório, e mesmo que relevasse, não implicava qualquer nulidade, mas um mero aditamento à matéria factual assente, nos termos do art. 712º nº 1 do CPC. Outra questão é saber se houve ou não erro de interpretação das referidas disposições legais, o que não implica a imputada nulidade da sentença. V – Quanto ao imputado erro interpretação dos arts. 14º e 15º do DL nº 519-E/79 de 28/12, pela sentença recorrida. Dispõe o art. 14º do DL nº 519-E/79: “1 - Salvo o disposto no número seguinte e sempre que a legislação local o permita, serão os docentes inscritos no regime de segurança social do país onde exerçam funções, cabendo ao Estado Português suportar os encargos de conta da entidade patronal, a menos que sejam suportados pelo país estrangeiro. 2 - Não sendo possível a inscrição no regime de segurança social previsto no número anterior, e sempre que se mostre menos oneroso para o Estado Português esta inscrição será substituída por seguro que garanta aos docentes a segurança social no país onde exercerem funções. 3 - Os encargos do seguro previsto no número anterior serão suportados: a) Totalmente pelo Estado Português, se o seguro for feito em companhia portuguesa; b) Totalmente pelo Estado Português, se o seguro for feito em companhia estrangeira em virtude de, no respectivo país, não operarem companhias de seguro portuguesas; c) Em partes iguais pelo professor e pelo Estado Português se o seguro for feito em companhia estrangeira e, no respectivo país, operarem companhias de seguro portuguesas. 4 - Sempre que, pelo facto de se encontrar em Portugal, o docente não seja abrangido pela segurança social ou seguro previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, terá direito aos benefícios da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado. “ Por sua vez, estipula o art.15º do mesmo diploma: “1 - Os docentes do ensino português no estrangeiro, desde que colocados nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações, se, à data da colocação, não se encontrarem ainda inscritos. 2 - Os descontos legais obrigatórios a que se encontram sujeitos os funcionários públicos portugueses abrangem os professores de curso de ensino português no estrangeiro.“ Ora, do art. 14º nº1 resulta, a nosso ver, tal como o entendeu a sentença recorrida, uma obrigatoriedade de inscrição no regime de segurança social do País onde exerçam funções, desde que a legislação local o permita, ou não sendo possível a inscrição e sempre que se mostrar menos oneroso para o Estado Português, tal inscrição será substituída por seguro que garanta aos docentes a segurança social no País onde exerçam funções (nº 2). Por outro lado, de acordo com o art. 15º, os docentes do ensino português no estrangeiro desde que colocados nos termos dos arts. 6º a 9º do Mesmo Dec. Lei, também serão inscritos, obrigatoriamente, na CGA, se à data da colocação ainda não se encontrarem inscritos. E tal interpretação de obrigatoriedade não é infirmada pelo Parecer do Conselho Consultivo da PGR citado pelo recorrente, pois além do mesmo não dizer respeito à qualquer interpretação do citado art. 14º, mas antes à obrigatoriedade de inscrição na CGA dos docentes contratados ao abrigo do art. 9º do DL nº 519-E/79, o que no mesmo Parecer se afirma, em resumo e ao que ao caso importa, é que da articulação dos arts 14º e 15º, resulta que, quando a inscrição na CGA é obrigatória, há como que uma sobreposição parcial, i.e., enquanto que o art. 14º visa abrangentemente, qualquer que seja a eventualidade, a protecção social dos docentes em questão, já o art. 15º visa a protecção nas eventualidades que a Caixa proporciona (velhice, invalidez e morte), pelo que nestas últimas eventualidades, há uma compressão do âmbito das do art. 14º. Isto, porém, não retira o carácter obrigatório de inscrição a que se refere o art. 14º tanto mais que tal inscrição abrangerá outras modalidades para além das de velhice, invalidez e morte. Assim, que a nosso ver, não tenha havido qualquer erro de interpretação, das referidas disposições legais pela sentença recorrida. VI – Quanto à imputada errada determinação das normas legais aplicáveis ao caso, designadamente, dos Regulamento (CEE) nº 1408/71, com as alterações do Regulamento (CEE) nº 1247/92. Invoca a recorrente nesta matéria apenas que o ora recorrido não pediu a aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 ao seu caso e que nunca se colocou o problema da totalização de períodos contributivos registados no âmbito de legislações nacionais diferentes, porquanto a pensão fixada, pelo despacho de 2004-05-11, havia sido calculada com base em 36 anos de serviço – pensão completa – prestado ao Estado como professor. Todavia, tais argumentos não procedem, a nosso ver, porquanto nem a aplicação da normas comunitárias no direito interno estão dependentes de pedido do interessado, mas antes são de aplicação directa na ordem interna, como não está em causa o despacho de 2004 - 05- 11, mas sim os despacho de 25 - 01- 2007 e de 14 - 05- 2007 que lhe reduziram a pensão de aposentação. Ora, qualquer redução por via do disposto no art. 67º do EA teria de ter em consideração as regras comunitárias a tal respeito, ou seja, as do Regulamento (CEE) nº 1408/71 com as sequentes alterações. Na verdade, citando o Acórdão do TJCE de 07.03.2002, indicado pelo ora recorrido, no que ao caso importa: “26 Daí resulta que as pensões de sobrevivência belga e italiana em causa no processo principal estão abrangidas pela excepção prevista no artigo 46._-B, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, pelo que, no momento do cálculo das prestações feito nos termos do artigo 46._, n._ 2, do mesmo regulamento, não se pode aplicar uma cláusula de redução como a que está em causa no processo principal. 27 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as disposições do artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71 devem ser aplicadas no seu conjunto se a aplicação unicamente da legislação nacional se revelar menos favorável para o interessado do que a do regime comunitário previsto nesse artigo (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande, C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I-3851, n._ 16). 28 O cálculo do montante das prestações em conformidade com o artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71 deve ser feito em três etapas. Em primeiro lugar, a instituição competente procede ao cálculo da prestação dita «autónoma» nos termos do artigo 46._, n._ 1, alínea a), i), desse regulamento. Em segundo lugar, calcula, nos termos do artigo 46._, n._ 1, alínea a), ii), do referido regulamento, o montante da prestação dito «proporcional», em conformidade com as disposições do n._ 2 do mesmo artigo. Em terceiro lugar, a instituição competente compara, em conformidade com o artigo 46._, n._ 3, deste regulamento, o montante da prestação autónoma e o da prestação proporcional e opta pelo mais elevado dos dois montantes. 29 Cabe, por consequência, à instituição competente fazer a comparação entre as prestações que seriam devidas em aplicação exclusiva do direito nacional, incluindo as suas regras anticumulação, e as que seriam devidas em aplicação do direito comunitário e fazer com que o interessado beneficie das prestações de montante mais elevado. 30 Em face das considerações expostas, no seu conjunto, há que responder à segunda questão que os artigos 46._-A e 46._-B do Regulamento n._ 1408/71 se opõem à aplicação da regulamentação de um Estado-Membro que contenha uma regra anticumulação segundo a qual uma pensão de sobrevivência recebida nesse Estado-Membro deve ser reduzida devido à existência de uma pensão de sobrevivência recebida ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, se as prestações recebidas em aplicação desta regulamentação nacional se revelarem menos favoráveis do que as prestações determinadas em aplicação do artigo 46._ do referido regulamento. (bold nosso). Do exposto resulta, não que o Estado Nacional não possa ter uma regra anti - cúmulo, mas sim que da aplicação dessa regra não pode resultar uma prestação menos favorável do que aquela determinada em aplicação do art. 46º do referido Regulamento. |