Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/31/2003
Processo:07458/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:MILITARES
RESERVA FORA DA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO
CONTAGEM PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO
ACTO QUE ATRIBUI A PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CASO RESOLVIDO
Data do Acordão:01/27/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem impugnada, pela Caixa Geral de Aposentações, a sentença que julgou procedente o recurso contencioso interposto do despacho de 28-5-01, de dois membros da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu o pedido do recorrente, Sargento-Ajudante, na situação de reforma, formulado pelo requerimento de 18-4-01, para lhe ser aplicado o artº 44, nº3 e 4 do DL nº236/99 de 25-7, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/00 de 23-8 (EMFAR), contando-se, como tempo para a fixação da sua pensão de reforma, aquele que permaneceu na reserva, fora da efectividade de serviço, até perfazer 36 anos de descontos, a qual deverá ser, portanto, recalculada.

Segundo a sentença, o recorrente, permaneceu na situação de reserva fora da efectividade de serviço durante 5 anos, continuando a descontar para a CGA até ser aposentado em 1-2-97, tem direito a que lhe seja contado o tempo em que esteve nessa situação, para a fixação do montante da pensão.

Não tem, porém, razão, a nosso ver.

Na verdade, tal como vem referido pela entidade recorrida, não tendo o recorrente, impugnado, atempadamente, a decisão que lhe atribuiu a pensão de aposentação, não pode vir agora pôr em causa a sua legalidade, questão que, aliás, não faz parte do acto recorrido por não ter sido suscitada no requerimento que lhe deu origem.

Portanto, se o artº 26º nº1, alínea a) do Estatuto da Aposentação ou o artº 127º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24-1, permitiam já essa contagem de tempo fora do serviço, como pretende o recorrente, deveria este ter este impugnado o acto que lhe fixou a pensão de aposentação, pois foi proferido durante a vigência daqueles Estatutos; como o não fez, a sua situação como aposentado não podia, agora, ser alterada por via do despacho impugnado, uma vez que se encontra consolidada na ordem jurídica.


Caso se considere que o direito a ver relevado o tempo decorrido na situação de reserva sem efectividade de serviço, decorre apenas do artº 44, nº3 e 4 do DL nº236/99 de 25-7, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/00 de 23-8 (EMFAR), é patente que os mesmos não são aplicáveis ao recorrente, uma vez que a sua situação na reserva terminou em 1997, ano em que passou à situação de aposentado, não tendo os diplomas em causa, efeitos retroactivos.

Nem o nº4 do citado artº44,º estabelece esses efeitos, em termos de permitir a alteração das pensões de aposentação já atribuídas aos militares que, tendo pago quotas à CGA na situação de reserva, não viram, contudo, o tempo respectivo relevar para efeito de fixação da pensão, por falta de lei que o permitisse ( cfr artº120 do EA).

Efectivamente, o referido dispositivo legal apenas vem permitir que aos militares ainda não aposentados, possa ser contado o tempo na situação de reserva fora da efectividade de serviço, decorrido antes da entrada em vigor do EMFAR de 1999, desde que seja paga a diferença entre as quotas já pagas e as que competiria pagar se a lei já existisse ao tempo em que passaram à situação de reserva, ou seja, as que incidem na remuneração para o cálculo da remuneração relevante de reserva.

Em relação ao parecer da PGR, publicado no DR, II série, de 18-1-82, citado pelo recorrente, no sentido de que a CGA pode alterar o montante das pensões, há a referir que o mesmo alude a casos em que existem ilegalidades na pensão atribuída, quer esteja ou não já consolidada na ordem jurídica, nomeadamente em relação ao montante respectivo, caso em que a CGA pode alterar a pensão, nos termos do artº 102 do EA, não sendo, contudo, a tal obrigada, sem decisão judicial que a anule.

Assim e pelos motivos expostos, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida.