Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/21/2007
Processo:02642/07
Nº Processo/TAF:00124/07.3BECTB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO OBTENÇÃO CERTIDÃO
Data do Acordão:06/21/2007
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 35 e segs. ( numeração do SITAF ), pelo TAF de Castelo Branco, que, deferindo o pedido na parte ainda não satisfeito, intimou o Município Requerido à passagem e entrega ao Requerente, no prazo de dez dias, da certidão das Facturas do serviço de restauração prestado ao Município Requerido, pelo restaurante … de que são donos … e mulher, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 até Dezembro de 2005, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 108º do CPTA

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o Município recorrente imputa à sentença recorrida incorrecta aplicação dos dispositivos legais, afigurando - se - nos que se refere ao art. 65º do CPA e Dec. Lei nº 65/93 de 26/08 com as alterações das Leis nº 8/95 de 29/03 e nº 94/99 de 16/07.

O Requerente, ora recorrido, não apresentou contra - alegações.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a C), do ponto II.1., de fls. 35 e 36 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à invocada “ omissão da matéria factual subjacente à aplicação do art. 65º do CPA e à fundamentação imposta ao livre acesso à informação sobre documentos sujeitos a reserva ou sigilo fiscal “.


Ao contrário dos restantes documentos – entregues pelo ora recorrente já depois de interposta a presente acção – que se inseriam no âmbito da informação procedimental, a certidão das facturas ora pretendidas não integram o direito à informação procedimental a que se reporta o art. 64º do CPA, conforme defendeu o recorrente na sua contestação, mas antes se inserem no disposto no art 65º do CPA e Lei nº 65/93, nas versões actualizadas das Leis 8/95 e 94/99.

Assim, não se vislumbra onde reside tal omissão, já que está em causa apenas a não satisfação pelo recorrente, da passagem de certidão relativa às facturas de serviço de restauração supra referidas, não tendo o Município na sua contestação invocado e/ou demonstrado a sujeição de tais documentos a reserva ou a sigilo fiscal, o que só agora, veio alegar ex novo.

Aliás, sendo pedida certidão de simples facturas de serviço de restauração passadas ao Município, num determinado período temporal, e não de acesso a qualquer rubrica concreta inscrita no orçamento, como parece confundir o recorrente, não se vê, nem o recorrente demonstra, que tais documentos sejam, ou possam ser, classificados como de reserva, ou que estejam sujeitos a qualquer sigilo fiscal, pelo que nessa matéria a sentença recorrida nada tinha a dar como assente.

Por outro lado, as facturas pretendidas respeitam apenas ao serviço de restauração prestado ao Município Requerido, entidade colectiva, que não à pessoa x ou y, funcionário, presidente da Câmara ou outrem, pessoa(s) singular(es), pelo que não estamos perante documento(s) nominativo(s), e assim contendo dados pessoais, nomeadamente as informações a que se reporta a al. c) do nº 1 do art. 4º do DL nº 65/93,

Ora, o acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela conjugação dos princípios da administração aberta, da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, que devem constituir paradigmas para o exercício da Administração.

O direito à informação deve ser, pois, ser interpretado de acordo com as normas constitucionais, mormente com o disposto no artº 268º da C.R.P., apenas admitindo restrições quando estejam em causa dados do foro íntimo ou relativos a segurança interna ou externa ou a investigação criminal ( cfr., entre muitos outros, o Ac. do TCAS de 3.6.04, Rec. 154/04 ).

Daí, nos termos do art. 7º nº 1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (LADA), o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo é generalizado e livre, não carecendo o requerente, ora recorrido, de invocar e fazer prova perante a Administração do interesse legítimo, da sua obtenção ( cfr., entre outros, Ac. do TCAS de 13.11.03, Rec. 12850 ).

E, se o acesso às facturas respeitante ao pagamento dos referidos serviços de restauração colocar em causa algum segredo comercial ou sobre a vida interna do restaurante que os prestou, sempre pode o ora recorrente, ainda assim, certificar os documentos em causa, expurgados da matéria não reservada, na medida da possível, conforme o art. 7º nº 6 da LADA, ou caso os não detenha por algum motivo disso informar fundadamente o ora recorrido, por certidão.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.