Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/23/2009
Processo:05344/09
Nº Processo/TAF:00360/06.0BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:DESPACHO SANEADOR.
EXTINÇÃO INSTÂNCIA
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE SENTENÇA - ALS B) E D) Nº 1 ART. 668º CPC.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Município, então A., do despacho saneador/sentença de fls. 242 e segs. do TAF de Loulé, que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade por preterição de litisconcórsio necessário passivo, em consequência absolvendo o R. da instância.

Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade de omissão de pronúncia da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC e violação dos arts. 269º nº 1, 325º, 493º nº 2 e 494º al. e)todos do CPC.

Os recorridos, não apresentaram contra - alegações de recurso.

II – Na decisão em recurso não foram dados como provados quaisquer factos.

III – Invoca o recorrente para aferir de tal nulidade e violação de lei pelo saneador/sentença recorrido que a Mmª Juiz a quo não se pronunciou, nem no despacho recorrido, nem anteriormente, sobre o seu requerimento de 26/10/2006, a requerer intervenção do Município de Faro como contra - interessado, nos termos e efeitos do art. 269º nº 1 do CPC, tendo por esse meio ficado assegurada a legitimidade passiva do R.

Desde já se nos afigura assistir razão ao recorrente.

Com efeito, deduzida a questão prévia da ilegitimidade passiva por uma das contra - interessadas na sua contestação e notificado o A. das contestações apresentadas, veio o mesmo por requerimento de 26.10.2006 requerer ao abrigo dos arts. 269º e 325º a intervenção como contra - interessado do Município de Faro em falta, cuja indicação havia sido omitida na p.i., invocando que a sua não indicação no cabeçalho da p.i. se devia a mero lapso, tanto mais que no ponto 5º da mesma p.i. referia que o Município de Faro teria interesse na decisão da causa por «a linha de “Muito Alta Tensão” atravessar os concelhos de … Faro».

Acontece que a Mmª Juiz a quo, não se pronunciou sobre a admissão ou não da requerida intervenção, proferindo o despacho em recurso onde, sem especificar qualquer matéria de facto, nem antes tendo ouvido o A. em cumprimento do art. 87º nº 1 al. a)do CPTA ( o que se impunha para o caso de não se ter apercebido daquele requerimento ), proferiu o despacho saneador em recurso, sem aí igualmente apreciar e decidir sobre o mencionado requerimento, nele julgando procedente a verificação da referida excepção.

Ora, o nº 2 do art. 659º. do C.P. Civil aplicável por força do art. 1º. do CPTA estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, isto mesmo quando se trate da apreciação da questão prévia deduzida, implicando a sua falta a nulidade da sentença, quer nos termos da al. b) do nº 1 do art. 668º, quer nos termos do art. 712º nºs 4 e 5 ambos do CPC.

Na verdade, em consonância com o expendido no Acórdão deste TCAS de 27.01.2005, Rec. 00475/04 « (...) A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, é um princípio geral que a própria Constituição consagra no seu art. 208º, nº 1, e que tem de ser observado nas decisões judiciais.
A delimitação do âmbito e alcance do dever de fundamentação das decisões judiciais está directamente relacionado com as funções por elas desempenhadas. Sendo uma das garantias fundamentais dos cidadãos num Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário (cfr. o citado nº 1 do art. 208º da Constituição), a motivação das decisões judiciais desempenham uma dupla função: por um lado, impõe ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão por forma a persuadir os destinatários e a comunidade jurídica em geral; por outro, pela via do recurso, permite o reexame do processo lógico ou racional que lhe está subjacente. A eficácia da sentença e, em última análise, a legitimação do próprio poder jurisdicional dependem, pois, da forma como se mostra cumprido o princípio da motivação das decisões judiciais.
No caso em apreço, a Mma Juiz “a quo” não ficava dispensada de especificar a matéria de facto que considerava pertinente para alicerçar a sua fundamentação de direito.
(…)».

Por outro lado, como é jurisprudência unânime « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » (bold nosso) – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02.

Sendo certo que no despacho saneador ao Mmª Juiz a quo decidiu pela verificação da excepção da ilegitimidade passiva, sem ter apreciado e decidido da requerida intervenção, como contra - interessada, ao abrigo do art. 269º nº 1 e 325º ambos do CPC, do Município de Faro, que se verifique também a nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC imputada pelo recorrente.

Afigurando - se - nos que deve ser admita a requerida intervenção do Município de Faro, contra - interessado, por a sua falta de indicação no cabeçalho, se tratar de erro desculpável e não afectar o pedido e a causa de pedir, tanto mais que o interesse do mesmo Município foi invocado no ponto 5º da mesma p.i.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido:
- do despacho saneador ser declarado nulo, quer por falta de especificação dos fundamentos de facto, quer por omissão de pronúncia, e substituído por outro que, quanto ao conhecimento da questão prévia especifique os fundamentos de facto e admita a intervenção requerida do Município de Faro, como contra - - interessado, considerando, em seguida, prejudicado o conhecimento da questão prévia da ilegitimidade passiva.
- após, baixarem os autos à 1ª instância, para aí prosseguirem seus termos.