Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/01/2002
Processo:06994/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
CONCURSO INTERNO DE ACESSO
ENTREVISTA
Data do Acordão:01/31/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: R .................interpôs o presente recurso contencioso do despacho nº 719/2000 de 24/5 do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que lhe indeferiu o recurso hierárquico.

Invoca a recorrente que o aviso, de 19/5/1999, de abertura do concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de um lugar de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro não contém o sistema de classificação final, violando os arts. 5º nº 2 al. b) e 27º nº 1 al. f) do Dec.-Lei nº 204/98 de 11/7. Por outro lado, não podia ser utilizada a entrevista profissional de selecção, como expressamente vem estabelecido no art. 23º nº 3 do Dec.-Lei nº 204/98. E ao não terem sido pontuadas, no factor “experiência profissional”, as funções de tesoureira como funções administrativas relevantes para o desempenho de funções da categoria posta a concurso, foi violado o disposto no art. 22º nº 2 al. c) daquele Dec.-Lei nº 204/98.

Na sua resposta, a entidade recorrida pugnou pela improcedência do recurso.

A recorrente, nas suas alegações, dando como reproduzido tudo o que carreou para a petição, apresentou as seguintes conclusões:
1ª- O concurso foi aberto pelo “Aviso”, datado de 19/5/99, destinando-se ao preenchimento de um lugar de assistente administrativo.
2ª- O Aviso de abertura do concurso foi afixado na sede da Direcção-Geral do Tesouro em 20/9/99 (Acta nº 1).
3ª- O Júri do concurso reuniu no dia 31/5/99, para verificação das candidaturas e dos respectivos documentos e para a definição dos critérios à luz dos quais se fez à selecção, classificação e ordenação dos candidatos.
O que tudo consta da Acta nº 1, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
4ª- O Júri do concurso aprovou os aludidos critérios de selecção, classificação e ordenação dos candidatos conhecendo já os processos de candidatura e os respectivos documentos, como se verifica conferindo as datas da afixação do “Aviso” de abertura do concurso (20/9/99) e da reunião do júri a que se refere a Acta nº 1 (31/5/99).
5ª- No aviso de abertura do concurso não se publicou o sistema de classificação final.
6ª- Pelo que, atentas as conclusões 1ª a 4ª, o Júri actuou tendo, objectivamente, a possibilidade e em situação de grave perigo de actuação parcial, tendo podido aprovar critérios de classificação em benefício de uns candidatos e em detrimento de outros.
7ª- Perigo de actuação parcial esse que, objectivamente, estaria arredado caso fosse publicado o sistema de classificação final no aviso de abertura do concurso, como se encontra previsto no artigo 27º, nº 1, al. f) do D.L. nº 204/98, de 11/7, o que não se verificou.
8ª- Por esta via, o acto homologatório da lista de classificação final do concurso e o acto recorrido violaram, até limites inaceitáveis, os artigos 13º, 47º, nº 2 e 266º, nº 2 da Constituição da República, artigos 5º, nº 1 e nº 2, al. b) e 27º, nº 1, al. f) do D.L. nº 204/98 (cfr. “Função Pública, Regime Jurídico, Actualizado e Anotado, Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, Coordenação de Manuel Tavares”, Anotação V ao artigo 5º do D.L. nº 204/98, pags. 846 e 847).
9ª- No concurso em apreço, concurso interno de acesso limitado que é, não pode ser utilizada a entrevista profissional de selecção, como expressamente vem consignado no artigo 23º, nº 3 do D.L. nº 204/98 (cfr. OP. cit., Anotação V ao artigo 23º, pags. 861 e 862). No que o acto impugnado também viola os artigos 19º, nº 2 e 23º, nº 3 do D.L. nº 204/98, em leitura conjugada.
10ª- O Júri não ponderou, em sede do factor experiência profissional, as funções de tesouraria que a recorrente exerceu e comprovou no procedimento concursal (requerimento de admissão ao concurso).
11ª- Porém, as funções de tesoureiro são caracterizadamente funções de natureza administrativa, como decorre do artigo 9º do D.L. nº 404-A/98, de 18/12. Nesta vertente, o acto recorrido violou o artigo 22º, nº 2, al. c) do D.L. nº 204/98.
12ª- O acto impugnado é, pois, ilegal, inquinado que está dos vícios que lhe foram imputados, contendendo com o disposto nos citados preceitos legais”.

Por seu turno, a entidade recorrida, considerando deverem improceder as conclusões da recorrente, mantém que deve ser negado provimento ao presente recurso.
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Está, pois, em causa no presente recurso contencioso a divulgação atempada do sistema de classificação final, a admissibilidade da entrevista profissional de selecção e a não ponderação, no factor experiência profissional, das funções de tesouraria exercidas pela recorrente.

Ora, do p.i. resulta designadamente que:
O aviso de abertura do concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de um lugar vago de assistente administrativo especialista, da carreira de assistente administrativo, do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro, foi afixado em 20/5/99.
De acordo com o ponto nº 1, o concurso esteve aberto, pelo prazo de 7 dias úteis, a contar da data de afixação.
O ponto nº 7 do aviso estabelecia que “os métodos de selecção a utilizar, de acordo com o art. 19º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, são os seguintes:
a) Avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os factores descritos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 e no nº 4 ambos do artigo 22º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, visando avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional;
b) Entrevista profissional de selecção na qual serão avaliadas numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nos termos do nº 1 do art. 23º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho”.
E o ponto nº 9 dispunha que “os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
Em 31 de Maio de 1999, teve lugar a 1ª reunião do júri, que se destinou à definição dos critérios, conforme consta da respectiva acta, afixada em 3/12/99.

Relativamente à divulgação do sistema de classificação final, afigura-se-nos que, sendo aplicável ao concurso o Dec.-Lei nº 204/98 de 11/7, ao não constar do aviso o sistema de classificação final, foram, com efeito, violados os arts. 5º nº 2 al. b) e 27º nº 1 al. f) daquele diploma legal.

Aliás, face ao nº 2 do art. 266º da Constituição da República Portuguesa, já, na vigência da redacção originária do Dec.-Lei 498/88 de 30/12, o STA entendia que a divulgação do sistema de classificação final devia ser feita logo no aviso de abertura do concurso (cfr. Ac. do STA de 28/1/97, Proc. 29574).

E, também, quanto à questão da admissibilidade da entrevista, nos parece assistir razão à recorrente.

Na verdade, face ao disposto no nº 3 do art. 23º do Dec.-Lei nº 204/98 e à economia deste diploma legal (especialmente, art. 18º e ss.), a entrevista profissional de selecção não é permitida em concursos internos de acesso (neste sentido, MARIA DE FÁTIMA BENTO BOTAS, in Regime Jurídico da Função Pública, pág. 81 e FRANCISCO PIMENTEL, in Guia Prático Sobre Concursos de Pessoal na Função Pública).
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Por tudo o exposto, e sendo desnecessário continuar a análise, somos de parecer que deve proceder o presente recurso contencioso.