Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/01/2002 |
| Processo: | 06994/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL CONCURSO INTERNO DE ACESSO ENTREVISTA |
| Data do Acordão: | 01/31/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | R .................interpôs o presente recurso contencioso do despacho nº 719/2000 de 24/5 do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que lhe indeferiu o recurso hierárquico. Invoca a recorrente que o aviso, de 19/5/1999, de abertura do concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de um lugar de assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro não contém o sistema de classificação final, violando os arts. 5º nº 2 al. b) e 27º nº 1 al. f) do Dec.-Lei nº 204/98 de 11/7. Por outro lado, não podia ser utilizada a entrevista profissional de selecção, como expressamente vem estabelecido no art. 23º nº 3 do Dec.-Lei nº 204/98. E ao não terem sido pontuadas, no factor “experiência profissional”, as funções de tesoureira como funções administrativas relevantes para o desempenho de funções da categoria posta a concurso, foi violado o disposto no art. 22º nº 2 al. c) daquele Dec.-Lei nº 204/98. Na sua resposta, a entidade recorrida pugnou pela improcedência do recurso. A recorrente, nas suas alegações, dando como reproduzido tudo o que carreou para a petição, apresentou as seguintes conclusões: “1ª- O concurso foi aberto pelo “Aviso”, datado de 19/5/99, destinando-se ao preenchimento de um lugar de assistente administrativo. 2ª- O Aviso de abertura do concurso foi afixado na sede da Direcção-Geral do Tesouro em 20/9/99 (Acta nº 1). 3ª- O Júri do concurso reuniu no dia 31/5/99, para verificação das candidaturas e dos respectivos documentos e para a definição dos critérios à luz dos quais se fez à selecção, classificação e ordenação dos candidatos. O que tudo consta da Acta nº 1, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 4ª- O Júri do concurso aprovou os aludidos critérios de selecção, classificação e ordenação dos candidatos conhecendo já os processos de candidatura e os respectivos documentos, como se verifica conferindo as datas da afixação do “Aviso” de abertura do concurso (20/9/99) e da reunião do júri a que se refere a Acta nº 1 (31/5/99). 5ª- No aviso de abertura do concurso não se publicou o sistema de classificação final. 6ª- Pelo que, atentas as conclusões 1ª a 4ª, o Júri actuou tendo, objectivamente, a possibilidade e em situação de grave perigo de actuação parcial, tendo podido aprovar critérios de classificação em benefício de uns candidatos e em detrimento de outros. 7ª- Perigo de actuação parcial esse que, objectivamente, estaria arredado caso fosse publicado o sistema de classificação final no aviso de abertura do concurso, como se encontra previsto no artigo 27º, nº 1, al. f) do D.L. nº 204/98, de 11/7, o que não se verificou. 8ª- Por esta via, o acto homologatório da lista de classificação final do concurso e o acto recorrido violaram, até limites inaceitáveis, os artigos 13º, 47º, nº 2 e 266º, nº 2 da Constituição da República, artigos 5º, nº 1 e nº 2, al. b) e 27º, nº 1, al. f) do D.L. nº 204/98 (cfr. “Função Pública, Regime Jurídico, Actualizado e Anotado, Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, Coordenação de Manuel Tavares”, Anotação V ao artigo 5º do D.L. nº 204/98, pags. 846 e 847). 9ª- No concurso em apreço, concurso interno de acesso limitado que é, não pode ser utilizada a entrevista profissional de selecção, como expressamente vem consignado no artigo 23º, nº 3 do D.L. nº 204/98 (cfr. OP. cit., Anotação V ao artigo 23º, pags. 861 e 862). No que o acto impugnado também viola os artigos 19º, nº 2 e 23º, nº 3 do D.L. nº 204/98, em leitura conjugada. 10ª- O Júri não ponderou, em sede do factor experiência profissional, as funções de tesouraria que a recorrente exerceu e comprovou no procedimento concursal (requerimento de admissão ao concurso). 11ª- Porém, as funções de tesoureiro são caracterizadamente funções de natureza administrativa, como decorre do artigo 9º do D.L. nº 404-A/98, de 18/12. Nesta vertente, o acto recorrido violou o artigo 22º, nº 2, al. c) do D.L. nº 204/98. 12ª- O acto impugnado é, pois, ilegal, inquinado que está dos vícios que lhe foram imputados, contendendo com o disposto nos citados preceitos legais”. Por seu turno, a entidade recorrida, considerando deverem improceder as conclusões da recorrente, mantém que deve ser negado provimento ao presente recurso. * * * Está, pois, em causa no presente recurso contencioso a divulgação atempada do sistema de classificação final, a admissibilidade da entrevista profissional de selecção e a não ponderação, no factor experiência profissional, das funções de tesouraria exercidas pela recorrente. Ora, do p.i. resulta designadamente que: O aviso de abertura do concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de um lugar vago de assistente administrativo especialista, da carreira de assistente administrativo, do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro, foi afixado em 20/5/99. De acordo com o ponto nº 1, o concurso esteve aberto, pelo prazo de 7 dias úteis, a contar da data de afixação. O ponto nº 7 do aviso estabelecia que “os métodos de selecção a utilizar, de acordo com o art. 19º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, são os seguintes: a) Avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os factores descritos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 e no nº 4 ambos do artigo 22º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, visando avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional; b) Entrevista profissional de selecção na qual serão avaliadas numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nos termos do nº 1 do art. 23º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho”. E o ponto nº 9 dispunha que “os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada. Em 31 de Maio de 1999, teve lugar a 1ª reunião do júri, que se destinou à definição dos critérios, conforme consta da respectiva acta, afixada em 3/12/99. Relativamente à divulgação do sistema de classificação final, afigura-se-nos que, sendo aplicável ao concurso o Dec.-Lei nº 204/98 de 11/7, ao não constar do aviso o sistema de classificação final, foram, com efeito, violados os arts. 5º nº 2 al. b) e 27º nº 1 al. f) daquele diploma legal. Aliás, face ao nº 2 do art. 266º da Constituição da República Portuguesa, já, na vigência da redacção originária do Dec.-Lei 498/88 de 30/12, o STA entendia que a divulgação do sistema de classificação final devia ser feita logo no aviso de abertura do concurso (cfr. Ac. do STA de 28/1/97, Proc. 29574). E, também, quanto à questão da admissibilidade da entrevista, nos parece assistir razão à recorrente. Na verdade, face ao disposto no nº 3 do art. 23º do Dec.-Lei nº 204/98 e à economia deste diploma legal (especialmente, art. 18º e ss.), a entrevista profissional de selecção não é permitida em concursos internos de acesso (neste sentido, MARIA DE FÁTIMA BENTO BOTAS, in Regime Jurídico da Função Pública, pág. 81 e FRANCISCO PIMENTEL, in Guia Prático Sobre Concursos de Pessoal na Função Pública). * Por tudo o exposto, e sendo desnecessário continuar a análise, somos de parecer que deve proceder o presente recurso contencioso. |