Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/27/2003 |
| Processo: | 05589/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RAMO DE GENÉTICA ENUMERAÇÃO TAXATIVA EQUIPARAÇÃO |
| Data do Acordão: | 05/27/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio C .... recorrer contenciosamente do despacho de 27 de Abril de 2001 do Senhor Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que negou provimento ao recurso hierárquico oportunamente interposto do despacho de 21.1.2000 da Senhora Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde. Este último despacho havia indeferido o recurso hierárquico necessário oportunamente apresentado por C .... , contestando a sua exclusão no âmbito do concurso de admissão ao estágio de especialidade da carreira dos técnicos superiores de saúde, aberto por aviso publicado no D.R., IIª Série, n.º 273, de 25.11.98. Na óptica de C ..... , enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por inobservância do disposto no artigo 9 n.º 1 do Decreto-lei n.º 414/91 de 22 de Outubro. Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado da Saúde pugna pela improcedência do recurso. * Na minha perspectiva, as circunstâncias não parecem favorecer o ponto de vista de C .... . Efectivamente, tudo aponta para a inexistência de suporte legal para fazer vingar a sua pretensão, dado que o artigo 9 do Decreto-lei n.º 414/91 de 22.10, não contendo em si o alcance atribuído pela recorrente, de modo algum permite a equiparação visada. Na verdade, C .... é licenciada em Biologia Vegetal Aplicada, e não em Biologia. E tais cursos apresentam-se óbviamente distintos, pois embora disponham de uma base comum na leccionação dos dois primeiros anos, eles são integrados nos seus últimos três anos, por “cadeiras” diferentes. Daí, de resto, o motivo da sua diversa designação dos cursos. Por isso mesmo, quando o artigo 9 já referido, ao elencar as licenciaturas adequadas ao ramo de genética, fala de Biologia e não de Biologia Vegetal Aplicada, fá-lo por entender que esta última, no caso, é desaconselhável. Acresce até que o legislador manteve esse entendimento quando actualizou aquele artigo 9 (através do Decreto-lei n.º 501/99 de 19.11), visto resultar novamente omitida a licenciatura em Biologia Vegetal Aplicada. Ora, a enumeração ali efectuada é taxativa, só podendo ser alterada por Portaria do Ministro da Saúde (v. n.º 4 do artigo 9 do D.L. 414/91), e não pelo júri do concurso.
Decorrentemente, afigura-se-me que o presente recurso não deverá obter provimento. |