Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/04/2005 |
| Processo: | 00657/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO DE INICIATIVA DO MUNICÍPIO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela Município de Lisboa, na pessoa da Srª Vereadora do Pelouro do Licenciamento Urbanístico e da Reabilitação Urbana, da sentença de fls. 258 e segs., proferida pelo TAF de Lisboa, que julgou procedente a presente acção administrativa especial e condenou o Município de Lisboa a apreciar e decidir o projecto de arquitectura do Hospital do Alto dos Moinhos, considerando que existe para o Lote 2001/037 operação de loteamento promovida por aquela autarquia. Nas conclusões das suas alegações de recurso, embora o não refira expressamente, afigura - se que a recorrente pretende imputar à sentença recorrida incorrecta interpretação do direito ( conforme resulta do articulado 2. das mesmas alegações na parte argumentativa ). O recorrido, Fundo de Investimento Imobiliário SAUEINVESTE, contra - - alegou pugnando pela manutenção da sentença. II – Na sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes das alíneas A) a Q) do ponto 2.1, de fls 266 a 279, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Atentos os factos dados como assentes, nomeadamente os que constam das alíneas D) a N) e a sua subsunção ao direito, no que se refere à existência de operação de loteamento de iniciativa Municipal da parcela em causa, a sentença recorrida não nos merece qualquer reparo, pelo que remetemos, por economia expositiva, para os fundamentos da mesma, com os quais concordamos inteiramente. Apenas salientamos que, ao contrário do afirmado pela ora recorrente, cujos argumentos se mostram em si próprios contraditórios, quer a definição legal do disposto no art. 3º do DL 448/91 de 29/11 ao referir o objecto da operação de loteamento como a “ divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana “, quer a redacção do DL nº 555/99 ao abranger na operação de loteamento “ as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes “, prevê claramente a possibilidade de uma operação de loteamento que tenha por efeito a constituição de apenas um lote, desde que este se destine a construção urbana. Entendemos, pois que a sentença recorrida interpretou e aplicou devidamente os factos e o direito, não merecendo pelos fundamentos nela exarados que sufragamos qualquer censura. IV – Em face do exposto emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |