Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/21/2009
Processo:05079/09
Nº Processo/TAF:02602/04.7BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:APOIO TÉCNICO-FINANCEIRO.
ACORDOS DE COOPERAÇÃO.
PROSSECUÇÃO DAS POLITICAS DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
RESOLUÇÃO DO ACORDO E DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS.
PROCESSO SANCIONATÓRIO.
CUMPRIMENTO DO ART. 100º DO CPA.
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, Associação das Oficinas Romani, com sede no Parque Florestal de Monsanto, do acórdão de 29-10-08, do TAC de Lisboa, que considerou improcedente a acção administrativa especial que propôs contra o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, com vista à anulação do despacho de 13-1-04, do Secretário de Estado do Trabalho, homologatório da deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que determinou a resolução do acordo de cooperação, com vista à concessão de apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) para formação profissional, celebrado em 23-12-01, entre o IEFP e a Autora, bem como o imediato reembolso, por esta, da quantia de € 295.633, 911.


I – Nas alegações de recurso jurisdicional são imputadas à sentença, as seguintes irregularidades:

1- Não podia considerar provados factos que fundamentam a decisão;
2- Ainda que se considere esses factos provados, dos mesmos não é possível retirar as ilações que tirou;
3- O Tribunal não se pronunciou sobre todos os factos invocados pela Autora que considerou provados, integrantes do cumprimento do contrato e que, como tal, deviam fundamentar o acórdão;
4- O Tribunal apenas se pronunciou sobre os factos invocados pelo Réu que considerou provados e que, como tal, fundamentam o acórdão.
5- A sentença recorrida sofre de omissão de pronuncia por não se ter pronunciado sobre o alegado pela recorrente acerca do incumprimento das obrigações pelo IEFP, acerca das dificuldades financeiras que justificaram o atraso na entrega dos documentos e acerca da não verificação do incumprimento do acordo por parte da recorrente;

II - Reafirma, a Autora, ora Recorrente, nas suas alegações de recurso jurisdicional, os seguintes vícios do acto impugnado:

1- que é ilegal a ordem de reembolso, uma vez que o que foi atribuído foi um subsídio e não um empréstimo;
2 - que o despacho impugnado está eivado do vício de usurpação de poderes, pois a resolução unilateral do acordo não competia ao IEFP, mas aos tribunais;
3 - que o despacho é ilegal por a notificação do acto não conter a menção de delegação de poderes;
4 – que, com essa notificação, não foi enviada a informação nº 108/DFP de 11-12-02, que faz parte integrante do acto impugnado, pelo que este carece de falta de fundamentação.
5 - que houve incumprimento do artº 100º do CPA, pois a Autora não foi ouvida previamente à prolação do despacho.


I - Irregularidades da sentença

A Autora não demonstrou, cabalmente, as irregularidades especificadas nos quatro primeiros pontos supra referidos, pelo que terão as mesmas que dar-se como não verificadas.

Quanto à irregularidade especificada no ponto 5, antes de mais, importa referir que está em causa, nestes autos, a apreciação da legalidade do despacho que determinou a rescisão do acordo de cooperação e a devolução do apoio financeiro concedido, no âmbito duma acção administrativa especial e não a interpretação validade ou execução de um contrato administrativo no âmbito duma acção administrativa comum.

Deste modo, não vindo invocado o vício de erro nos pressupostos de facto, nada mais tinha o acórdão que apreciar ou decidir, senão se se verificavam ou não os vícios que foram imputados ao acto impugnado.

Foi isto, apenas, que a Autora pediu na petição, conforme se verifica pela leitura da sua parte conclusiva, e foi isto que o acórdão recorrido apreciou e decidiu, pelo que não omitiu qualquer pronúncia sobre questões que devesse conhecer, não se verificando a nulidade por omissão de pronúncia.

II – Vícios do acto

O primeiro e segundo vícios são manifestamente improcedentes.

De facto, a atribuição dos subsídios teve lugar no âmbito da competência prevista no artigo 4.º do Estatuto do IEFP, aprovado pelo DL nº 247/85, de 12-07, segundo o qual este Instituto promove as políticas de emprego e formação profissional e o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei nº 165/85, de 16 de Maio.

Este regime jurídico prevê a celebração de acordos de cooperação, em que o IEFP pode rescindir unilateralmente o contrato e ordenar a devolução do apoio já concedido.

De facto, estabelece o artº 25º do citado Decreto-Lei, o seguinte:

Art. 25.º - 1 - O incumprimento do estabelecido nos acordos de cooperação, por causas imputáveis ao IEFP ou às entidades beneficiárias, pode determinar a resolução do acordo, bem como o pagamento ao lesado de uma indemnização pelos danos que daí resultarem.

2 - A resolução do acordo é homologada por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

3 - A resolução do acordo só produzirá efeitos depois da respectiva notificação às entidades outorgantes.

4 - Sempre que as causas forem imputáveis à entidade beneficiária, a resolução implica o vencimento imediato dos empréstimos, salvo acordo em contrário.


Por sua vez, a cláusula 13ª do Acordo de Cooperação, refere que “(…) Sempre que as causas do incumprimento forem imputáveis ao Segundo Outorgante, a resolução implica o imediato reembolso das comparticipações pagas pelo Primeiro Outorgante, no prazo de 20 dias e, bem assim, o pagamento de juros calculados à taxa mais alta que for praticada pela Banca Portuguesa para as operações activas de crédito”.

Ora estes normativos são claramente elucidativos da competência do IEFP para praticar o acto impugnado.

De facto, o acto ora recorrido, ao resolver unilateralmente o Acordo e, consequentemente, ao ordenar a devolução do apoio, apenas se limitou a aplicar os poderes de autoridade que daquele regime jurídico resultam, face a um incumprimento considerado injustificado por parte da entidade beneficiária.

Assim, não se vê como é que se pode atribuir aos tribunais competência para a rescisão unilateral em causa e atribuir ao acto impugnado o vício de usurpação de poder..

Quanto à invocada ilegalidade da ordem de devolução, por se considerar que a mesma tem como objecto um subsídio e não um empréstimo, trata-se, salvo o devido respeito, de mero preciosismo, uma vez que não existe qualquer razão para, em termos de devolução, serem tratados de forma diferente.
Trata-se, na verdade, dum processo sancionatório, indistintamente aplicável tanto em caso de empréstimo, como em caso de atribuição dum subsídio, os quais se traduzem, em ambos os casos, em apoio económico.

O terceiro e quarto vícios também são improcedentes.

Trata-se, na verdade, de meras irregularidades da notificação do acto, que constitui mera condição de eficácia deste, nada tendo a ver com a sua validade.

Assim, não afectam a fundamentação do acto que remete para a informação não notificada, mas que a Autora sempre poderá consultar.
Também a falta de menção de delegação de poderes não implica que o acto não tivesse sido proferido pela entidade para isso competente.

Finalmente, quanto ao quinto vício, referente ao incumprimento do artº 100º do CPA, afigura-se-nos ter razão a Recorrente.

De facto, estamos perante não só um acto manifestamente lesivo, mas também de cariz sancionatório, como aliás vem expressamente reconhecido pela Entidade Recorrida nas suas contra-alegações e resulta da cláusula 11º do acordo de cooperação, o que se traduz numa maior necessidade de o destinatário do acto ser ouvido sobre os motivos que conduzem à sua prolação.

Trata-se, na verdade, dum direito fundamental dos administrados que tem a ver com a sua participação nas decisões que lhes dizem directamente respeito e que só em casos excepcionais de manifesta desnecessidade ou impossibilidade poderá ser dispensado.
Não é, porém, o caso dos autos, motivo pelo qual entendo que o acto impugnado sofre do vício de forma por preterição duma formalidade essencial, motivo pelo qual deveria ter sido anulado pelo douto acórdão recorrido.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação do acórdão recorrido devendo o acto sob apreciação ser anulado com o fundamento exposto.