Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/16/2009 |
| Processo: | 04712/08 |
| Nº Processo/TAF: | 01176/06.9BELRA |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO COMUM. MANUTENÇÃO MILITAR. CONTRATO TRABALHO. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho saneador/sentença de fls. 102 e segs. do TAF de Leiria, na parte em que julgou improcedente a acção, em consequência absolvendo a Ré, Manutenção Militar, de todos os pedidos formulados. Nas conclusões das suas alegações de recurso o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade processual do art. 201º do CPC, posterior aos articulados e de erro de julgamento. A entidade ora recorrida apresentou contra - alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com fundamento nos docs. juntos aos autos e por acordo, os factos constantes dos pontos 1. a 7., da alínea A, do ponto III, de fls. 107 e 108, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Alega o recorrente existir nulidade do processado, a partir dos articulados, por entender que, nos termos dos arts. 508º-A e 511º do CPC, a realização da audiência preliminar era obrigatória e na sua sequência deveria ser elaborada a base instrutória. Conforme se expende no Ac. do STJ de 21/09/06, rec. 06B2772 «Expressa a lei, no que concerne ao processo ordinário, que, concluídas as diligências respeitantes ao suprimento de excepções dilatórias e ou ao convite ao aperfeiçoamento dos articulados, se tiverem ocorrido, é convocada uma audiência preliminar (artigo 508º-A, nº 1). Entre os fins justificativos da sua designação, em tanto quanto releva no caso vertente, contam-se, por um lado, o facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito nos casos em que tencione conhecer imediatamente no todo ou em parte do mérito da causa (artigo 508º-A, nº 1, alínea b)). E, por outro, a discussão das posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio e a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam (artigo 508º-A, nº 1, alínea b)). Acresce que o juiz pode dispensar a audiência preliminar, além do mais que aqui não releva, quando o seu fim for a discussão do mérito da causa e a apreciação se revista de manifesta simplicidade (artigo 508º-B, nº 1, alínea b)). O juízo de manifesta simplicidade da apreciação há-de resultar, como é natural, da natureza das questões objecto do processo, do sentido dos factos assentes disponíveis e das normas jurídicas aplicáveis. É uma solução legal que constitui corolário dos princípios da celeridade e da economia processual e da ilicitude da prática de actos inúteis. Nesse caso, desde que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas, o juiz, logo que terminem os articulados, profere despacho saneador e nele conhece do mérito da causa (artigo 510º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).». Nos termos do art. 201º nº 1 do CPC a prática de um acto que a lei não admita e a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa. Embora não o tenha dito expressamente, o tribunal da primeira instância conheceu do mérito da causa no despacho saneador, daí resultando, tacitamente, que considerou, dos factos articulados pelo autor e pelo réu, a manifesta inviabilidade da pretensão formulada pelo ora recorrente, do que decorria a simplicidade da apreciação do respectivo mérito. Por outro lado, quanto à elaboração da base instrutória, afirma o ora recorrente que a falta da mesma representa a “omissão de acto e de formalidade prevista na lei, com importantes reflexos para a boa decisão da causa, uma vez que impediu uma das partes de demonstrar a veracidade de factos por si alegados e que eram essenciais para a procedência da sua pretensão”, referindo - se aos factos alegados nos arts. 9º (e não 59º como por lapso refere) e 26º da p.i., o que consubstancia, segundo ele, a nulidade processual do art. 201º do CPC Ora, relativamente ao facto articulado no art. 9º da p.i., o que na sentença recorrida se fundamenta é que «o Autor não se propôs provar, porque nem sequer alega, que a categoria de “técnico especialista”, integra a mesma carreira de “técnico bacharel” (…) Ré Manutenção Militar, que pelo documento junto à contestação, e não impugnado, comprova a inclusão de tal categoria na distinta carreira de “técnico licenciado” e que «resulta da Portaria nº 642-F/78 de 26 de Outubro, que as categorias de “técnico bacharel” e “técnico licenciado” pertencem a carreiras distintas em termos de habilitações académicas, evoluindo cada uma desde a categoria de estagiário até ao 5º escalão.» (sublinhado e bold nosso). Também quanto ao facto articulado no art. 26º da p.i., o que, igualmente, se fundamenta na sentença recorrida é que «o autor não prova nem se propõe provar, por falta de alegação da alegada factualidade, a violação do princípio da igualdade pela omissão da abertura do concurso que impetra, relativamente à promoção do técnico bacharel que identifica, à categoria de técnico especialista.» (sublinhado e bold nosso). Na verdade, nos referidos articulados da p.i. o ora recorrente apenas invoca o facto da “Manutenção Militar nunca ter procedido à abertura de qualquer concurso para a categoria imediatamente seguinte – Técnico especialista”, nada invocando sobre as categorias em questão integrarem a mesma carreira ou antes serem distintas, nem quanto à promoção à categoria de técnico especialista pelo técnico bacharel que identifica, invoca quaisquer factos que pudessem vir a ser demonstrados, em termos de se estar perante situações iguais, motivo porque tal factualidade não podia ser levada a qualquer base instrutória e questionário a elaborar. Resultando, pois, a improcedência da acção, da consideração de que os factos alegados e o direito aplicável não permitiam o efeito pretendido pelo recorrente, antes pelo contrário, decorrendo, perante esse quadro de inviabilidade da pretensão formulada pelo recorrente, a simplicidade da apreciação do respectivo mérito, que o juiz do tribunal da 1ª instância, ao não ter realizado a audiência preliminar, nem elaborado a base instrutória, tenha cumprido, a nosso ver, o disposto no artigo 508º-B e 510º, do Código de Processo Civil. Assim, em nosso entender, não tem qualquer fundamento a alegação do recorrente no sentido da verificação da nulidade a que se reporta o artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, ainda que se considerasse a mesma de conhecimento oficioso por violação do contraditório Dir-se-á, no entanto que, a não ser esta a correcta interpretação da lei, nomeadamente no que se refere ao seu conhecimento oficioso, por se tratar de nulidade prevista naquele normativo, como o recorrente omitiu a invocação da não realização dos mencionados actos processuais perante o tribunal da 1ª instância no decêndio posterior à notificação da sentença, certo é que sanada estaria. IV – Quanto ao alegado erro de julgamento entendemos que, igualmente, o mesmo não se verifica pelos fundamentos invocados na sentença recorrida e nas contra - alegações da recorrida, por deles inteiramente concordarmos e por economia expositiva. No entanto, salientamos ainda o expendido no Ac. do STA de 29/10/03, rec. 040668, in www.dgsi.pt/, em caso similar, no que à questão da vinculação do pessoal civil à Manutenção Militar por um contrato que se rege pelo regime jurídico geral do trabalho e não pelo regime laboral de direito público, concerne, o qual, parcialmente, passamos a citar: «A Manutenção Militar, onde os recorrentes prestam serviço, é um dos estabelecimentos “fabris militares dependentes do Ministério do Exército”, destinado a “prover às necessidades da defesa nacional que não possam ser satisfeitas por intermédio de empresas privadas”, nomeadamente no âmbito do abastecimento de géneros alimentares, constituição de reservas necessárias para a mobilização militar, fornecimento de rancho às tropas, fornecimento a preços módicos às forças armadas de produtos da sua produção bem como o fornecimento de combustíveis, líquidos e lubrificantes (artº 1°, nº 6, e art° 7º e 11º do decreto-lei no 41892, de 3 de Outubro de 1958). Trata-se, como melhor resulta do DL de 252/72, de 27 de Julho, de “organizações industriais a cuja actividade se aplicam os princípios e normas que regulam a actividade das empresas privadas...”. E, “como organismos do Ministério de Exército, os estabelecimentos fabris têm personalidade jurídica e gozam de autonomia administrativa e financeira” (artº 1º nºs 1 e 2). Nos termos do artº 2º nºs 1 e 2 do DL 252/72, a aprovação do ”estatuto do pessoal em serviço nos estabelecimentos fabris” é da competência da Administração. Trata-se, como se escreveu no Ac. STA de 18.10.94 de “empresas públicas imperfeitas” que se regem “como é de regra nas empresas públicas, no plano da questão do pessoal civil, pelo regime jurídico geral do trabalho e não pelo regime laboral de direito público”. Pelo que, em nosso entender, a sentença recorrida não enferme da nulidade e de erro de julgamento que o recorrente lhe assaca. V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso ser considerado improcedente, mantendo - se a sentença recorrida. |