Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/14/2003
Processo:11290/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO
AUXILIARES DE EDUCAÇÃO
DL 497/99
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorrem R .............. e M ............ do despacho de 6.2.02 do Ministro da Educação que lhes indeferiu o recurso hierárquico de despacho de 26.11.01 do Secretária-Geral daquele Ministério, que recusou a reclassificação profissional como auxiliares de educação das recorrentes como haviam reclamado ao abrigo do DL 497/99 de 19/11, pedindo a anulação do acto recorrido com base em violação de lei e vício de forma, sendo as normas violadas os artºs 5º, 6º e 125º do CPA; 60º da CRP e 4º, 6º, 7º e 15º do DL 497/99; violados os princípios gerais do procedimento administrativo da igualdade, da proporcionalidade e da justiça e ainda o princípio constitucional da igualdade.
A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso.
2. A meu ver, o recurso não merece provimento, partilhando da posição da autoridade recorrida que consta da resposta e da própria fundamentação do despacho impugnado.
A fundamentação do acto recorrido não padece de censura, posto que sendo feita por remissão, na base da declaração de concordância com o parecer que é parte integrante do acto, claro, coerente e suficiente, obedece ao preceituado no artº 125º do CPA.
Quanto à alegada violação dos vários preceitos do DL 497/99, é manifesto que não se verificam os indispensáveis pressupostos de facto ou de direito que permitam concluir pela sua aplicação e muito menos contradição.
Tal como se afirma no Ac. do TCA de 14.11.02, R. 10 825, uma das condições para que os serviços e organismos abrangidos pelo DL 497/99 procedem à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados é que os referidos funcionários possuam os requisitos profissionais para o provimento na nova carreira (art.º 15.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 497/99, de 19.11) e as recorrentes não possuem as habilitações exigidas.
Mesmo ainda no tocante ao domínio referido de aplicação do DL 497/99 de 19/11, refira-se que igualmente se entendeu no Ac. do TCA de 22.2.01, R. 5279, que a reconversão profissional regulada no Dec. Lei 497/99, de 19 de Novembro, consiste na atribuição ao funcionário de categoria diferente daquela que é titular e "(...) depende da iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço (...)" - art. 6º, n.º l e não existiam nem existem vagas para a colocação das recorrentes – artº 6º, nº 3.
Também já no Ac. do STA de 26.2.98, R. 43314 se aplicou a mesma doutrina, afirmando que "I-A reclassificação profissional constitui instrumento de que a Administração se pode socorrer, em situações de reorganização ou de reestruturação de serviços, para facilitar a redistribuição de pessoal. II- Porque a sua finalidade é a redistribuição de efectivos e não a promoção ou a alteração de nível de vencimentos, a lei estipula que se deve fazer para a categoria da nova carreira remunerada pela mesma letra de vencimento ou para a imediatamente superior quando se não verifique coincidência de remuneração”
Acresce não poder falar-se na violação dos princípios que as recorrentes invocam, particularmente quanto ao da igualdade, por estarmos no domínio da actividade vinculada da Administração, como é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência.
Aqui pode escrever-se o mesmo que se afirmou, por exemplo, no Ac. do STA de 2.2.01, R. 46815, “O princípio da igualdade constitui postulado ou norma de actuação a ser observado no exercício da actividade discricionária da Administração, mas já não releva no domínio da actividade vinculada, situação esta que se verifica no caso sub judice.”
Também assim se decidiu nos Acs. do STA de 14.12.00, R. 46607 e de 26.11.99, R. 39121 e por exemplo do TCA de 9.5.02, R. 10256/00, “O princípio constitucional da igualdade constitui um dos limites internos dos actos praticados no exercício de poderes discricionários.”
Nestes termos, verifica-se que a Administração não cometeu qualquer agravo contra as recorrentes.

3. Em conclusão, não se verificando os alegados vícios de violação de lei ou de vício de forma ou qualquer outra censura ao acto recorrido, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer.