Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/17/2010 |
| Processo: | 07026/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS. INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DA CONVOLAÇÃO. CPTA, ART. 73º Nº 2. |
| Data do Acordão: | 01/28/2011 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto por M........, da sentença de 15.10.2010 proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, julgando procedente a excepção dilatória da inadequação do meio processual utilizado (intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias), anulou todo o processo, absolvendo da instância a requerida Ordem dos Advogados. * Desde logo caberá assinalar a manifesta inviabilidade de apreciação em sede de recurso do facto superveniente alegado pela apelante - a fixação do dia 13.12.2010 para o início do curso de estágio. Isto porque tal facto, aliás não invocado sequer como constitutivo, modificativo ou extintivo do direito em causa, teve lugar já posteriormente ao encerramento da discussão da causa, por sentença de 15.10.2010, não se inserindo pois na previsão do artigo 663 n.º 1 do Código de Processo Civil (v. designadamente a este propósito, o teor do acórdão de 06.07.2004 do Supremo Tribunal de Justiça – processo 04B1311). De resto e na minha perspectiva, a decisão do TAC de Lisboa não poderia ser diferente. Segue de resto na esteira da jurisprudência adoptada por este TCAS (acórdão de 27.05.2010 – processo 06235/10) e pelo Supremo Tribunal Administrativo (acórdão de 30.10.2008 – processo 0878/08), àcerca da natureza e requisitos de admissibilidade do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Efectivamente, e como se afirma no citado aresto do S.T.A., “... o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e não um processo cautelar a que só é legítimo recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja protecção seja urgente e que esta não seja possível ou não seja suficiente através da propositura de uma acção administrativa especial associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar”. Daqui ressalta pois o carácter excepcional deste meio processual previsto nos artigos 109 a 111 do CPTA que, como ultima ratio, necessáriamente se terá de alicerçar numa situação também invulgar. E tal não sucede na situação em análise - designadamente a urgência, como resulta da circunstância de a recorrente, sem plausível justificação, haver demorado mais de seis meses e meio a interpor a presente acção. Na verdade, e no caso concreto, impunha-se a utilização do meio processual principal de declaração de invalidade de norma (CPTA, artigo 73 n.º 2) por se apresentar como adequado e suficiente, considerando a finalidade visada. Neste contexto, e considerando outrossim a manifesta inviabilidade de convolar o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, no meio processual adequado, de modo algum se revela surpreendente a decisão proferida. Assim, e porque a meu ver a douta sentença do TAC de Lisboa não enferma pois de erro algum de julgamento, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso. |