Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/19/2003 |
| Processo: | 06416/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | ACTO MERAMENTE CONFIRMATIVO |
| Data do Acordão: | 03/01/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A entidade recorrida, na sua resposta, vem suscitar a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado. Invoca, em suma, que: Na sequência do requerimento que o recorrente apresentou de aplicação da Lei nº 15/2000, de 8 de Agosto, foi a sua carreira reconstituída, através da Portaria de 10 de Dezembro de 2001, publicada no DR, II Série, de 14 de Janeiro de 2002. Por este acto, o recorrente, que se encontrava na situação de reforma e detinha o posto de Major, viu corrigida a antiguidade nos vários postos a que até então ascendera e foi promovido aos de Tenente Coronel e de Coronel, este último com a antiguidade reportada a 25 de Dezembro de 1988. Assim, o requerimento que apresentou em 23 de Janeiro de 2002 assumiu a natureza de um simples pedido de reapreciação da situação já anteriormente definida, e o acto que sobre o mesmo veio a recair, agora impugnado, nada mais fez, no seu conteúdo intrínseco que manter aquela definição. Notificado nos termos do art. 54º da LPTA, veio o recorrente dizer, designadamente, que a entidade recorrida não tem razão, “porquanto o recorrente questionou através de requerimento a reconstituição da sua carreira, efectuada pelo acto administrativo anterior, com elementos de ponderação ainda não tidos em conta, nomeadamente o ter pertencido às tropas pára-quedistas, que dependiam da Força Aérea e não do Exército, e onde o movimento de promoções foi muito mais rápido (cfr. requerimento junto ao processo instrutor), e muito embora se tenha repetido a decisão já contida no acto anterior, procedeu-se à reapreciação da situação com os elementos de ponderação contidos no requerimento”. * Ora, afigura-se-nos ser de considerar a seguinte factualidade: Em requerimento, de 5 de Setembro de 2000, dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, o recorrente escreveu: “1. O requerente prestou serviço militar como oficial miliciano, tendo sido promovido ao posto de capitão miliciano pará-quedista com a antiguidade de 1 de Dezembro de 1968 (Ordem da Aeronáutica nº 35/2ªS); 2. O requerente concluiu o Curso de Cavalaria da Academia Militar, no ano lectivo de 1972 – 1973, tendo ingressado no Quadro Permanente na Arma de Cavalaria; 3. Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a aplicação ao requerente do disposto na Lei 15/2000 de 8 de Agosto (DR nº 182 – 1º - A); 4. Face ao exposto solicita a V. Exª. que seja reconstituída a sua Carreira Militar, designadamente, a data da sua antiguidade na promoção aos diversos postos, como a seguir se indica: a) Capitão do QP ------------- 17/05/69 b) Major do QP ------------- 15/05/80 c) Ten.-Coronel do QP ---- 31/12/86 d) Coronel do QP ----------- 01/07/92”. E na Portaria nº 51/2002 (2ª Série), publicada no DR, II Série, de 14 de Janeiro de 2002, estabelece-se: “Por portaria de 10 de Dezembro de 2001 do general Chefe do Estado-Maior do Exército, foi promovido ao posto de coronel e reconstituída a carreira do militar nos diferentes postos, por se encontrar abrangido pelo artigo 1.º e pela alínea b) do artigo 2.º, ambos da Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto, conjugado com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 15/2000, de 7 de Novembro, o: MAJ CAV (REF) 00002606, M ................ . Com a aplicação da citada lei compete-lhe a correcção da antiguidade conforme se indica: Alferes, com a antiguidade de 1 de Novembro de 1963; Tenente, com a antiguidade de 3 de Março de 1965; Capitão, com a antiguidade de 16 de Agosto de 1966; Major, com a antiguidade de 1 de Março de 1974; Tenente-coronel, com a antiguidade de 1 de Abril de 1983; Coronel, com a antiguidade de 25 de Dezembro de 1988. Fica intercalado na escala de antiguidade da sua arma à esquerda do então coronel de cavalaria 50211211, E .................., e à direita do coronel de cavalaria 50433911, J .............. Considerando a antiguidade no posto de coronel (25 de Dezembro de 1988) e a data desde quando foi desligado da efectividade do serviço, pela passagem à situação de reforma (1 de Dezembro de 1992), nos termos da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, tem direito à remuneração pelo seu posto no 2.º escalão, índice 450, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro. Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto”. Em requerimento de 23 de Janeiro de 2002, dirigido ao CEME, que consta do p.i. e se dá como reproduzido, o recorrente, referindo a sua promoção por força da Lei nº 15/2000 de 8 de Agosto, requer, porém, que se proceda à reconstituição da sua carreira, de modo a que a sua promoção a Coronel se verifique no ano de 1981 com a correspondente antiguidade e que seja abonado do vencimento do referido posto no 4º escalão. E, em 10 de Abril de 2002, foi proferido o despacho, ora impugnado, com o seguinte teor: “1. O requerente questiona a reconstituição da sua carreira militar, efectuada pela Portaria de 10 DEZ 01, nos termos da Lei nº 15/2000, de 08 AGO, por forma a que a sua promoção ao actual posto se verifique no ano de 1981 e demais consequências legais. 2. Porém, tal pretensão deverá improceder, porquanto: a. Dada a não regulamentação desta Lei, foi tida em consideração a metodologia aprovada pelo despacho nº 59/CEME/2001, de 05 MAR. b. Igualmente, para além da adopção das modalidades de promoção por escolha e antiguidade, foi definido que, em caso de existirem ultrapassagens no decorrer das rectificações da carreira dos oficiais, as mesmas, atentos à jurisprudência do STA (vidé, Pº 23803 1ª Secção Acórdão de 06OUT87), deveriam concretizar-se da seguinte forma: (1) Na ultrapassagem por oficial mais moderno do mesmo curso, o oficial em causa acompanha-o, sendo-lhe atribuída a mesma data de promoção, ficando colocado na lista geral de antiguidades da sua A/S à sua direita, e, (2) Não será considerada qualquer ultrapassagem por oficiais de cursos mais modernos. 3. Segundo tal medologia, verifica-se que: REQUERENTE a. A partir da promoção a TEN ficou sempre posicionado à direita do TEN CAV NIM 50438811 J .................. , promovido, sucessivamente a CPA (16AGO66), MAJ (01MAR74), TCOR (01ABR83) e COR (25DEZ88).COR CAV NIM 00003102 J ................ b. Com a promoção ao posto de MAJ, com a antiguidade de 12JUL72, ficou posicionado à direita do então MAJ CAV NIM 51413611 N ............ , promovido a TCOR em 15DEZ76 e COR em 18FEV81. 4. Isto é, enquanto o requerente foi balizado por oficiais cuja carreira decorreu normalmente, o COR CAV A ................ beneficiou da ultrapassagem de oficial mais moderno e do mesmo curso (COR CAV M ........... ). 5. Face ao exposto, INDEFIRO o presente requerimento”. * A questão em apreciação traduz-se, pois, em saber se o acto, ora, impugnado é, ou não, meramente confirmativo, do anterior acto, de 10 de Dezembro de 2001, que reconstituiu a carreira do recorrente. Como refere o Prof. Freitas do Amaral (Direito Administrativo, vol. III, pág. 233, Lisboa 1989), para que um acto administrativo possa ser qualificado como acto meramente confirmativo é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: que o acto confirmado seja definitivo; que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, de modo a poder recorrer-se dele; e que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão. Ora, no caso sub judice, como, aliás, o próprio recorrente afirma, repetiu-se a decisão já contida no acto anterior. Na verdade, entre os dois actos há identidade de autor e de destinatário, mantém-se a estatuição e, no essencial, os pressupostos da decisão acrescenta-se apenas uma informação relativamente à promoção de outro militar. * Assim, pelo exposto somos de parecer que deve proceder a questão prévia, rejeitando-se o presente recurso contencioso. |