Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/03/2009
Processo:05115/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CHEFE DE FINANÇAS - NÍVEL III.
REPOSICIONAMENTO EM INDICE SUPERIOR.
NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS COM VENCIMENTO SUPERIOR E MENOR TEMPO DE SERVIÇO NA CATEGORIA.
PROGRESSÃO NORMAL DAS CARREIRAS.
RESPEITO PELOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA IGUALDADE.
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, com vista à sua condenação à prática do acto devido de reposicionamento do funcionário seu representado, com a categoria de Chefe de Finanças nível III, de modo a vencer por índice e escalão superior ao de colegas posteriormente nomeados na mesma categoria.

Segundo o recorrente, a situação actual do seu representado, vencendo remuneração inferior aos funcionários da mesma categoria posteriormente nomeados, pelo que foi violado o princípio da equidade estabelecido no artº 14º do DL nº 184/89, de 2-6, de que constitui afloramento o nº4 do artº 21º do DL nº 404-A/98, de 18-9, o qual deverá ser aplicável ao caso dos autos por analogia.

Vejamos, pois, se tem razão:

Em primeiro lugar importa referir o seguinte:

O Recorrente não imputa ao posicionamento na escala salarial que lhe foi atribuído, especificadamente qualquer ilegalidade, por violação das normas aplicadas pela Entidade Recorrida, o mesmo acontecendo em relação ao posicionamento dos colegas que considera que foram colocados em índice salarial mais elevado.

De facto, o que o Recorrente, no fundo, defende, é que os normativos aplicados por aquela entidade são injustos, muito embora sob a capa de alegada violação do princípio da equidade a que se reporta o artº 14º do DL nº 184/89, de 2-6.

Ora, tal como se refere na sentença, o posicionamento em índices e escalões remuneratórios dos funcionários públicos, insere-se no âmbito dos poderes vinculados da Administração.

Nestes termos, esta não poderia deixar de aplicar as normas em que se baseou para atribuir, em 1-1-03, ao representado do Recorrente, o índice remuneratório correspondente ao cargo de Chefia Tributária que exerce ( índice 680) de acordo com as regras estabelecidas no artº 45º do DL nº 557/99, de 17-12.

Aliás este acto consolidou-se na ordem jurídica, pelo que em 10-12-03, nada legitimava a alteração para escalão e índice superior da carreira de origem ou em índice superior atinente ao cargo de chefia ( 710) que o Recorrente pretende, baseado nos despachos de 10-12-03 do Director Geral dos Impostos e de 19-12-03 da Subdirectora-Geral que posicionaram colegas seus na carreira de origem, no índice remuneratório 710 do cargo de chefia em que estavam empossados.

Assim, verifica-se que a Entidade Recorrida, ao atribuir os índices remuneratórios em causa, não poderia deixar de aplicar os normativos que regulam a situação pelo que só poderia indeferir o pedido do funcionário representado.

De facto, ao contrário do que defende o Sindicato Recorrente, o nº4 do artº 21 do DL nº 404-A/98 não é aplicável à situação dos autos nem sequer por analogia uma vez que se reporta a situações bem delineadas no tempo e a situações temporárias, o que a torna uma norma excepcional que, como tal, não permite o recurso à analogia (artº 11º do C.Civil)

No entanto dir-se-á que, no nosso entender, não viola o princípio da equidade, nem o princípio da igualdade constitucionalmente consignado, a diferença de vencimentos entre o representado do Recorrente e os seus colegas nomeados posteriormente, uma vez que a mesma deriva do facto desses funcionários terem ascendido a cargo superior posicionados já em índice e escalão superiores na categoria de origem ao desse representado, o que de acordo com a conexão entre o vencimento nesta categoria e o vencimento atinente ao cargo de chefia, origina também vencimento superior ao do representado do Recorrente no cargo de chefia.( artºs 44º e 45º do DL nº 557/99, de 17-12).

Haverá, assim, um período em que estes, embora mais novos na nova categoria, aufiram vencimento superior ao funcionário representado pelo Recorrente.

Mas também é certo que este beneficiou, antes dos colegas, da nomeação em cargo de chefia e de vencimento superior a estes decorrente do respectivo exercício. Além disso, progredirá ao escalão superior da nova categoria antes dos colegas promovidos mais recentemente, ficando então a auferir vencimento superior a estes.

É, como se refere na sentença recorrida, “o resultado da progressão normal das carreiras” a qual acaba por determinar compensações pelas eventuais discrepâncias “menos lógicas”que temporariamente se possam vir a verificar.

Em suma, o que o legislador parece ter pretendido é salvaguardar o princípio da equidade do sistema remuneratório e da progressão nas carreiras da função pública vistos na sua globalidade e não já relativamente a um determinado momento dessa progressão sem que se tenha em conta uma visão alargada do percurso funcional do funcionário, mormente, tal como refere a Entidade Recorrida, a sua antiguidade na carreira.

É este, salvo o devido respeito por entendimento contrário, o entendimento que nos parece mais consentâneo com o espírito legislativo que presidiu ao sistema das carreiras na função pública.

Deste modo, afigura-se-nos que a sentença recorrida fez correcta aplicação do direito aos factos que lhe serviram de base, pelo que emitimos parecer no sentido da sua manutenção e consequente improcedência do presente recurso jurisdicional.