Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/12/2003
Processo:06864/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
PROVA TESTEMUNHAL
MEIO CO0MPLEMENTAR
Data do Acordão:04/28/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 30.9.2002 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que, por julgar procedentes a excepção dilatória inominada, por impropriedade do meio (artigo 69 n.º 2 da L.P.T.A.) e ainda a excepção de ilegitimidade do Réu, rejeitou a Acção para reconhecimento de direito, nos termos das disposições combinadas dos artigos 70 n.º 1 e 24 alínea a) da L.P.T.A., e 838 do Código Administrativo.
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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É realmente notório que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, é doutamente expendida na decisão em análise.

Salienta-se assim - e de acordo com o entendimento mais recente e maioritário da jurisprudência administrativa – que por constituir um meio processual complementar ou subsidiário, a acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos só deve ser proposta quando os meios de impugnação graciosa e /ou contenciosa não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa (v., designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 18.2.97 (rec.º n.º 40257), de 26.2.98 (rec.º n.º 41429), de 28.9.00 (rec.º n.º 45173), de 13.12.00 (rec.º n.º 45957), de 10.1.01 (rec.º n.º 46633), e de 22.11.01 (rec.º n.º 32419).

Ora, na situação em análise, o recorrente dispôs na altura própria de outros meios processuais contenciosos (de comprovada eficácia, independentemente da pretendida prova testemunhal) e dos quais não se socorreu. Nesta conformidade, não poderia deixar de proceder a questão prévia oportunamente suscitada, respeitante à ausência do pressuposto processual negativo previsto no artigo 69 n.º 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Por outro lado, a circunstância de a acção (v. artigo 70 n.º 1 da L.P.T.A.) não se mostrar proposta contra o órgão ou autoridade administrativa com competência para a prática dos actos administrativos que decorram ou sejam impostos pelo reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido de que o Autor se arroga, não poderia senão constituir (por ilegitimidade do Réu), mais um outro ponderoso motivo de rejeição.

Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.