Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/09/2009
Processo:05136/09
Nº Processo/TAF:00515/07.0BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:FUNCIONÁRIOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.
EXTINÇÃO DE SERVIÇOS REGIONAIS.
QUESTÃO NOVA SUSCITADA OFICIOSAMENTE.
FALTA DE FACTOS INVOCADOS.
NÃO APRECIAÇÃO DA QUESTÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO.
FALTA DE AUDIÇÃO DAS PARTES PROCESSUAIS.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA



Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Agricultura e Pescas, da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial contra si proposta pelos Autores, engenheiros agrónomos com a categoria de técnicos superiores de 1ª classe, com vista à anulação do despacho do Director-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural de 11-6-07, que determinou a sua inclusão na lista nominativa dos funcionários da Direcção –Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural colocados na situação de mobilidade especial.

Segundo os recorrentes, a sentença errou ao julgar procedente a acção com base na irregularidade do processo de notação da avaliação de desempenho dos Autores que, para além de não ser uma questão que tenha sido suscitada na petição, se encontra consolidada na ordem jurídica por falta de impugnação atempada dos Autores. Para além disso, o Recorrente não foi ouvido no processo sobre a citada questão e a sentença não se pronunciou sobre os factos e as questões suscitadas pelas partes.

Afigura-se-nos que terão razão.

De facto, a questão da classificação dos Autores, bem como da influência desta na sua colocação na situação de mobilidade especial não foi invocada por estes nem na petição, nem nas alegações finais.

Com efeito, em ambas as peças processuais os Autores omitem a abordagem da questão da avaliação do desempenho ou da avaliação profissional como métodos de selecção do pessoal a incluir na lista de mobilidade especial, nos termos das alíneas a) e b) do artº 16º da Lei nº 53/2006, de 7-12, e não obstante considerarem que esta Lei lhes é aplicável.

E nem sequer invocam matéria de facto que permitisse ao julgador conhecer oficiosamente duma ilegalidade não invocada, nos termos do nº2 do artº 95º do CPTA, ou efectuar uma qualificação jurídica desses factos diferente da efectuada pelos Autores, nos termos do artº 664º do CPC.

Ora, em ambos os casos teriam que ser invocados factos pelos Autores, pois, o julgador, por norma e salvo casos especiais - nomeadamente completando os factos já invocados - só pode servir-se dos factos invocados pelas partes( artº 264 do CPC)..

Deste modo decidiu o Ac do STA de19-11-08, in Procº nº 0717/08, ao referir que,
“São atendíveis os factos que, apesar de não especificamente alegados, devam ser considerados complemento ou concretização dos que haviam sido alegados desde que o Requerente manifeste vontade de deles se aproveitar e o Requerido tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre eles (n.º 3 do art.º 264.º do CPC)”.

Como tal não aconteceu, a sentença conheceu de questão que não poderia apreciar, pelo que sofre de excesso de pronúncia e, como tal, deverá ser declarada a sua nulidade, nos termos da alínea d) do nº1 do artº 668º do CPC.

Mas ainda que se considere que poderia apreciar esta questão, só a poderia suscitar oficiosamente, no nosso entender, se as ilegalidades efectivamente invocadas pelos Autores na petição, improcedessem.

Ora, as ilegalidades invocadas por estes prendem-se com a violação, pelo acto impugnado, dos princípios da igualdade da justiça e da proporcionalidade, com a violação do dever de fundamentação e da alínea b) do nº2 do artº 15º da citada Lei, todas elas relacionadas com a alegada indevida colocação dos Autores na situação de mobilidade especial por extinção do seu posto de trabalho numa determinada área geográfica e não, como os Autores consideram adequado, por comparação com a situação funcional dos outros colegas colocados noutras áreas geográficas.

Porém, esta questão não foi conhecida e decidida na sentença, não obstante nos parecer de apreciação prioritária em relação à questão que foi apreciada, já que foi a invocada pelos Autores e só no caso de improceder é que nos parece merecer importância a alegação oficiosa de vícios novos. Assim, a sentença sofre de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº1 do artº 668º do CPC.

E,, finalmente, ainda que tais nulidades não se considerassem verificadas, sempre a sentença deveria, a nosso ver ser revogada por violação do princípio do contraditório concretamente explanado no nº2 do artº 95º do CPTA, ao não ter ouvido as partes acerca da questão suscitada oficiosamente.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional.