Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/03/2005
Processo:07015/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO PROVICIONAL
PARECER VINCULATIVO DESFAVORÁVEL
PRESSUPOSTO NECESSÁRIO
Data do Acordão:04/24/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 30-10-01, do Senhor Secretário de Estado da Agricultura, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 10-4-01 da Secretária Geral Adjunta do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que concordou com a informação nº 015/SEG/GJ/2001, de 6-4, no sentido de ser mantido o entendimento daqueles serviços expresso na informação nº145/ DPGRH/2000 de 19-5, homologada por despacho de 25-5-00, no sentido de que a reclassificação da recorrente, se efectue para a categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior do regime geral da função pública e não para a categoria de inspector superior assessor da carreira de inspector superior do quadro da Direcção Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

Invoca a recorrente, como fundamento do recurso contencioso, a violação, pelo acto recorrido, do artº 30º nº 1 do DL nº 98/97, de 26-4, bem como do artº 7º nº1, al a) do DL nº 497/99, de 19-11 e ainda do artº 4º, nº2, do DL nº 112/01, de 6-4.

Mas não tem razão, a nosso ver.

De facto, mesmo partindo da base de que o acto recorrido não decidiu nenhum recurso hierárquico, sendo a primeira decisão sobre a reclassificação da recorrente, como foi decidido pelo acórdão do STA de 23-2-05 que revogou o acórdão deste TCA proferido nos autos, a verdade é que o mesmo não poderia reclassificar a recorrente como inspector superior.

E isto porque os pareceres negativos à reclassificação, homologados pelos despachos de 25-5-2000 e de 10-4-01 da Secretária Geral do Ministério da Agricultura, sendo actos internos e, como tal insusceptíveis de recurso contencioso e, consequentemente, de recurso hierárquico necessário, são pareceres vinculativos e um dos pressupostos necessário à reclassificação.

De facto, tal como foi decidido pelo STA no citado arresto, “… o tipo legal desses actos está previsto no DL n.º 497/99, de 19/11, de cujo art. 7º, n.º 1, al. c), resultava que a reclassificação só era possível se houvesse um «parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela». Portanto, a obtenção de um parecer desse género era obrigatória para que as reclassificações profissionais se pudessem fazer; e tal parecer era vinculativo na medida em que fosse desfavorável, hipótese em que passaria a faltar um requisito indispensável da reclassificação que estivesse em causa.

Assim sendo, faltando o parecer favorável que é um dos pressupostos necessários que vêm previstos no nº 1 do artº7º do DL nº 497/99, cuja existência é de verificação cumulativa, o despacho recorrido não violou este dispositivo legal, ficando prejudicada a apreciação das demais ilegalidades assacadas ao acto recorrido.

Aliás, conforme parece depreender-se do acórdão do STA citado, seria irrelevante que o parecer desfavorável tivesse violado algum dos dispositivos legais citados pela recorrente, uma vez que era irrecorrível contenciosamente e, mesmo ilegal, tinha que ser acatado pelo despacho recorrido.

Nestes termos, em execução do acórdão citado, parece-me que se tem que negar provimento ao recurso com o fundamento referido.