Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/30/2009
Processo:05507/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:TRIBUNAL ARBITRAL.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
Texto Integral: Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por A..... – A............., AS, do despacho saneador proferido em 27.03.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, e mostra-se circunscrito ao segmento da decisão que concluiu pela competência do tribunal administrativo “para o conhecimento dos pedidos a), b) e c) do petitório”.

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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece a censura que lhe é assacada, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Desde logo porque as partes limitaram a competência dos tribunais arbitrais aos diferendos relativos à “validade, interpretação ou execução do contrato” – não se encontrando pois abrangida a apreciação da validade de actos administrativos, nem mesmo os atinentes à execução do contrato.

Ora, na situação vertente mostra-se em causa (no pedido a)) a declaração de nulidade ou anulação de um acto de posse administrativa, praticado pela A..... no uso de poderes de autoridade, visando dessa forma - que contraria o disposto no artigo 187 do CPA - obter a execução forçada de uma prestação contratual. Assim, tal acto administrativo não é enquadrável em qualquer das alíneas do artigo 180 n.º 1 do CPTA.

De resto, e para alem da referida violação, acham-se alegados pela T..... outros vícios cuja procedência conduz à invalidade do acto administrativo.

Nesta conformidade, de modo algum se revela surpreendente o segmento recorrido do despacho saneador, que considerou competente o tribunal administrativo para conhecer os pedidos constantes das alíneas a), b) e c) da p.i.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.