Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/30/2009 |
| Processo: | 05507/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por A..... – A............., AS, do despacho saneador proferido em 27.03.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, e mostra-se circunscrito ao segmento da decisão que concluiu pela competência do tribunal administrativo “para o conhecimento dos pedidos a), b) e c) do petitório”. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece a censura que lhe é assacada, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Desde logo porque as partes limitaram a competência dos tribunais arbitrais aos diferendos relativos à “validade, interpretação ou execução do contrato” – não se encontrando pois abrangida a apreciação da validade de actos administrativos, nem mesmo os atinentes à execução do contrato. Ora, na situação vertente mostra-se em causa (no pedido a)) a declaração de nulidade ou anulação de um acto de posse administrativa, praticado pela A..... no uso de poderes de autoridade, visando dessa forma - que contraria o disposto no artigo 187 do CPA - obter a execução forçada de uma prestação contratual. Assim, tal acto administrativo não é enquadrável em qualquer das alíneas do artigo 180 n.º 1 do CPTA. De resto, e para alem da referida violação, acham-se alegados pela T..... outros vícios cuja procedência conduz à invalidade do acto administrativo. Nesta conformidade, de modo algum se revela surpreendente o segmento recorrido do despacho saneador, que considerou competente o tribunal administrativo para conhecer os pedidos constantes das alíneas a), b) e c) da p.i. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |