Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/03/2008 |
| Processo: | 04470/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | IFADAP-INGA. DIREITO AO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO. FUSÃO DE SOCIEDADES. INTRANSMISSIBILIDADE |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 12.06.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por “P...... – C......., SA” contra o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (IFADAP – INGA), visando a condenação deste organismo a averbar a transmissão de direitos da “C........” à “P......”. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso. Efectivamente, à data da atribuição do direito ao pagamento do subsídio previsto no Reg. (CE) 1782/2003 de 29 de Setembro (ocorrida em 27.12.2005) já a “C.......” se encontrava extinta por efeito da fusão operada, e da inscrição definitiva desta no registo mercantil, verificada em 31.08.2005 (artigo 112 do Código Comercial). E como é óbvio, a posterior recusa pelo INGA da pretensão da “P.......” fundamentou-se exclusivamente no disposto no artigo 42 n.º 8 do Reg. (CE) n.º1782/2003 (tomando como certa a constituição dos direitos na esfera jurídica da “C.......”), sem haver considerado os elementos constantes do registo comercial. A verdade porem é que na esfera patrimonial da “C.......”, nenhum direito se chegou realmente a constituir, pelo que a possibilidade da respectiva transferência não poderá curialmente ser colocada. De todo o modo, e como acertadamente se demonstra no douto aresto recorrido, “A transmissão patrimonial por efeito da fusão de sociedades, prevista no artigo 112 do Código Comercial, insere-se portanto nos casos previstos que comportam a “transferência definitiva” dos direitos, não havendo que fazer qualquer aplicação analógica das situações regulamentadas para a sucessão “mortis causa” ou para a herança antecipada”. Correspondentemente os direitos que porventura se houvessem constituído na esfera patrimonial da “C.......” nunca se poderiam transmitir quando decorressem da utilização da reserva nacional, antes de volvidos cinco anos sobre a respectiva atribuição (v. artigo 42 n.º 8 do Reg. (CE) n.º 1782/2003 de 29 de Setembro). E como é evidente, tal regra de intransmissibilidade consagrada no direito comunitário, prevalece sobre o direito nacional. Porque a decisão do TAF de Lisboa não enferma assim de qualquer erro de julgamento, (mormente por deficiente interpretação dos normativos aplicáveis) entendo dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |