Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/29/2004
Processo:06580/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SINDICATO DOS TRABALHADORES DA F.P. DO SUL E AÇORES
HOMOLAGÇÃO DE LISTA CLASSIFICATIVA
INTERESSE PARTICULAR DA ASSOCIADA
ILEGITIMIDADE
Data do Acordão:07/03/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:O Sindicato dos Trabalhadores da Função pública do Sul e Açores, vem recorrer, em representação e substituição de um associado, do despacho de 7-5-02, da Senhora Secretária Regional dos Assuntos Sociais, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário por aquele interposto, do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de dois lugares de Chefe de Secção, da carreira administrativa, do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Angra do Heroísmo.

O referido Sindicato pretende a declaração de nulidade ou anulação do acto recorrido com fundamento em que o mesmo padece de vários vícios que originaram que o seu representado tivesse ficado em 4º lugar da referida lista classificativa.

Porém, no nosso entender, não detém legitimidade activa para, em representação de um associado, vir a juízo defender interesses particularizados deste, uma vez que o seu pedido depende de requisitos específicos ( determinada classificação decorrente da apreciação dos requisitos detidos pelo funcionário).

Com efeito, os Sindicatos, sendo associações sócio - profissionais, criadas para defesa dos interesses colectivos da classe que representam, não estão vocacionados para defesa de interesses individuais, a menos que tais interesses sejam similares e digam respeito a um número significativo de associados ( cfr ac do TC nº 103/2001).

É o que se conclui igualmente, da leitura do sumário do acórdão do STA de 13-2-90, in recº nº 22009-Q, nos termos do qual, “a lei não confere aos sindicatos a defesa de direitos ou interesses individuais dos trabalhadores se a lesão desses direitos ou interesses não se repercutir nos interesses colectivos sócio-profissionais, ou seja, se o direito ou interesses lesados não forem sócio - profissionais ou, sendo-o, não forem comuns a um número significativo de associados”.

E ainda, “ Assim, só se pode falar de direitos - função de defesa dos trabalhadores na titularidade dos sindicatos, integrados na esfera jurídica própria destes, como pessoas jurídicas autónomas dos seus associados, se corresponderem a interesses colectivos”

Na verdade, de acordo com o nº 3 do artº 4º do DL nº84/99 de 19-3, que segundo o recorrente lhe confere legitimidade para interpor o presente recurso, “é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas”.

Desta isenção se parece deduzir que o legislador, ao atribuir tal legitimidade aos sindicatos, fê-lo com vista à prossecução em juízo, dos interesses que a estes compete defender e que são única e exclusivamente os interesses sócio-profissionais da classe que representam e não os interesses individuais dum número pouco significativo de trabalhadores.

Com efeito só a defesa colectiva desses interesses é que tem relevância social bastante para conferir ao sindicato isenção de custas, sendo certo que tal isenção só é atribuída a determinados organismos com funções de interesse público ou a particulares em situação de carência económica.

Ora, no caso vertente, não se trata de nenhuma destas situações, sendo certo que o sindicato vem em representação de um funcionário seu associado, interpor recurso contencioso dum acto que decidiu o recurso hierárquico... por aquele interposto!

Assim, temos para nós que a mera condição de associados não lhes confere qualquer direito a serem representados em juízo pelo sindicato, dado que o que está em causa são interesses puramente individuais de cada um deles, cuja defesa em juízo não justifica uma isenção de custas, sob pena de violação do princípio da igualdade e até da liberdade sindical (artº 55º nº2 alínea b) da CRP), nomeadamente em relação aos trabalhadores com problemas idênticos que não são sócios do sindicato e que por isso teriam que, em igual situação, pagar custas.

Nesta senda, tem entendido a jurisprudência, em casos semelhantes, que os sindicatos não dispõem de legitimidade para recorrer de acto que apenas afecte a situação individual específica de cada trabalhador( cfr, entre outros, acs do STA de 4-4-89, de 19-7-84, de 13-2-90, de 2-2-95 e de 27-9-94 in recºs nºs 26139, 12293, 22009, 33054 e 33056, respectivamente e acs do TCA de 28-11-02, de 4-4-02 e de 12-12-02 in recºs 10975,10602 e 10790, respectivamente).

E nem se diga que estamos perante uma “defesa colectiva de interesses individuais”, já que tal apenas ocorreria se toda a classe que o sindicato representa ou todos os funcionários duma determinada categoria, ou pelo menos um número significativo de funcionários tivessem sido afectados com o acto em causa ou pudessem vir a sê-lo no futuro, de modo a excluir os requisitos individuais e a defender apenas o que os interesses individuais têm de comum.

Diferente seria se o DL em análise, em vez de consignar “uma defesa colectiva de interesses individuais”, estipulasse uma “defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores” como constava do artº 3º alínea d) da Lei nº 78/98, de 19-11, que concedeu autorização ao Governo para legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública ( entendimento que o Governo não acolheu ).

Deverá, pois, no nosso entender, ser declarado o sindicato recorrente, parte ilegítima para o presente recurso, absolvendo-se, em consequência a entidade recorrida da instância.