Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/26/2009
Processo:05593/09
Nº Processo/TAF:00216/08.1BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:REPOSIÇÃO DE QUANTIAS.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
ART. 40º Nº 1 E 3 DL 155/92 DE 28/07 NA REDACÇÃO DA LEI 55-B/2004 DE 30/12.
Data do Acordão:01/21/2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo Sindicato, então A., da sentença de fls. 108 e segs., do TAF de Almada, que julgou totalmente improcedente a presente Acção Especial de impugnação dos despachos, datados de 15.11.2007, do Vereador da CM de S…, através dos quais determinou a reposição das quantias alegadamente processadas indevidamente e recebidas pelos representados da A., mantendo os referidos actos impugnados.

Nas conclusões das alegações de recurso o recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 141º do CPA.

O recorrido contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, os factos constantes das alíneas a) a d) de II.1, de fls. 115 a 119, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III - Em questão, no presente recurso jurisdicional, está apenas saber se há ou não lugar à reposição das quantias mensalmente processadas e recebidas, pelos representados do recorrente.

Nos despachos impugnados o “excesso de pagamento” é fundamentado por se dever a “um erro de processamento derivado do funcionamento do sistema informático”, o qual é explicitado na al. b) do mencionado despacho, transcrito na al. d) dos factos provados.
Ora, o art. 40° do DL nº 155/92 de 28/07, mesmo considerado na redacção anterior à Lei nº 55-B/2004 de 30712, havia sido manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, v.g. de soma ou de cálculo, por natureza rectificáveis a todo o tempo, nos termos do art. 148° do CPA (cfr. Ac. do Pleno de 29/4/98, Rec. 040276).

Pelo que, sendo esse o caso, sempre o prazo de prescrição da exigibilidade ou à possibilidade de cobrança dos referidos créditos seria de 5 anos nos termos da referida disposição e diploma legal.

Mas mesmo a considerar - se que estávamos perante actos revogatórios de actos administrativos, de acordo com o disposto no art. 141º do CPA, face à redacção dada ao art. 40º do DL nº 155/92 de 28/07, pelo artº 77º da Lei nº 55-B/2004 de 30/12, cujo nº 3 tem natureza interpretativa, a distinção até então feita pela jurisprudência para efeitos de prescrição da obrigatoriedade de reposição deixou de interesse já que tal prazo prescricional passou a ser de 5 anos quer se esteja operante um simples erro de soma ou de cálculo, ou perante o regime de acto de revogação de actos administrativos estabelecido no art. 141º do CPA.

A esse respeito já se pronunciou o Ac. do Pleno do STA de 05.06.2008, Rec.01212/06, invocado na sentença recorrida, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
«O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro».

Com efeito, lê - se naquele Acórdão «(…) nenhum dos citados arestos, todos eles posteriores a essa alteração legislativa, ponderou ou teve em conta a nova redacção do referido preceito e as consequências daí decorrentes para a solução da questão que nos ocupa.
Pelo que a aludida orientação jurisprudencial deverá naturalmente ser reponderada por este Pleno com a convocação desse novo elemento de ordem legal, não presente na elaboração das decisões anteriores, em ordem a saber se o mesmo é compatível com a dita orientação jurisprudencial, ou se, ao invés, ele determinará uma nova composição da questão jurídica presente e do juízo decisório a empreender. ».

Mais prosseguindo o mesmo Acórdão « O art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005), que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2005, deu nova redacção a este preceito, introduzindo-lhe um nº 3, de natureza interpretativa, nos seguintes termos:
Regime da administração financeira do Estado
O artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção, tendo o nº 3 ora introduzido natureza interpretativa:
«Artigo 40º
1- ......................................................................................
2- ......................................................................................
3- O disposto no nº 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro
A este nº 3 foi atribuída, pela própria Lei que o introduziu, “natureza interpretativa”, tratando-se pois de uma interpretação autêntica, do próprio legislador, que vem, por esta forma, fixar vinculativamente o alcance que, ab initio, deve ser atribuído ao preceito interpretado.
Como é sabido, a norma interpretativa integra-se na norma interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta (art. 13º, nº 1 do C. Civil), ou seja, “retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª Edição, anotação ao art. 13º).
E não se vê que outro alcance ou sentido normativo possa ter este nº 3, introduzido pela Lei nº 55-B/2004, a não ser o de que a previsão legal do nº 1 – de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento – não é prejudicada ou condicionada pelo regime de revogação dos actos administrativos inválidos fixado no art. 141º do CPA (neste sentido, pode ver-se o Ac. da 2ª Subsecção do STA, de 30.10.2007 – Rec. 86/07).» (bold nosso).

Também como se exara no Ac. do STA de 30/10/2007, Rec. 086/07: «Diga-se desde já que, face ao disposto no artº 40º nº 1 e 3 do DL 155/92, não se justifica minimamente, nem tem qualquer utilidade prática para efeito de decisão do presente recurso jurisdicional, averiguar se, na situação em apreço, estamos ou não perante um caso de eventual “nulidade” ou “anulabilidade” do (…) (que autorizou o processamento dos montantes cuja reposição foi determinada pelo acto contenciosamente impugnado), ou dos “actos administrativos de que haja dependido a sua celebração” (cf. artº 185º do CPA).
Também não faz qualquer sentido, no que respeita à obrigatoriedade de reposição de quantias consideradas como “indevidamente recebidas", por força de definição contida em anteriores actos administrativos “anuláveis”, continuar a sustentar que a regra do artº 40º do DL 155/92 tem de ceder perante as normas que regulam a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos, nomeadamente perante o estabelecido no artº 141º do CPA.» (bold nosso).

Assim, que no caso dos presentes autos, os actos administrativos impugnados que determinam a reposição das verbas indevidamente pagas e recebidas pelos representados da recorrente, não só porque tiveram origem num erro de processamento derivado do funcionamento do sistema informático, e portanto de cálculo –motivo por que, a nosso ver, já lhe era aplicável o prazo prescricional de 5 anos – como também, tendo em conta o Acórdão atrás citado que firmou a jurisprudência no sentido descrito, não enferme de ilegalidade, havendo lugar à sua reposição dos montantes neles indicados, de acordo com o disposto no art. 40º nºs 1 e 3 do DL 155/92, na redacção da Lei nº 55-B/2004, não obstante o disposto no art. 141º do CPA.

Motivo por que a sentença recorrida, ao da mesma forma ter decidido, não tenha violado o disposto no art. 141º do CPA ou de qualquer outra forma cometido erro de julgamento.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.