Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/26/2007
Processo:02349/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:MILITAR
DOENÇA EM SERVIÇO
REVISÃO DO PROCESSO
Data do Acordão:02/12/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA



O Recorrente pretende a revogação do acórdão que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação de acto que indeferira o pedido de revisão do seu processo de doença em serviço, por agravamento das lesões, e de condenação do Réu à prática do acto administrativo devido.
Sustenta que o acórdão impugnado viola os artigos 668º, nºs 1, al. d) do CPC; 6º, al. b) do DL 43/76, de 20/1; nº 3 da PRT 167/76, de 24/3, redacção da PRT 114/79, de 12/3; artigos 38º, al. c) e 118º, 1, b) e nº 2, als. a) e b) do EA, versão do DL 498/72, de 9/12; artigos 16º, 1, b) e 19º, 1, a) do DR 41/94, de 1/9; nºs 15 e 16 do Despacho do CEMA 42/85, de 21/6; artigos 34º e 37º da Lei 30/87, de 7/7, e artigos 44º e 46º da Lei 174/99, de 21/9; artigos 78º e 80º, do DL 463/88, de 15/12, e artigos 72º e 73º do DL 289/2000, de 14/11; e artigo 133º, nºs 1 e 2, al. a) do CPA.
Para tanto alega, em suma, que o acórdão recorrido: é nulo por não ter conhecido do vício de omissão de audiência do interessado, oportunamente invocado; e incorre em erros de julgamento, porquanto devia ter sido submetido a junta médica, pois o autor do acto administrativo impugnado é incompetente para o indeferir; e erra nos fundamentos em que se alicerça, já que: a doença do foro endócrino nunca lhe foi considerada como ocorrida em serviço; havia despacho prévio estabelecendo o nexo de causalidade entre a doença endócrina do autor e o cumprimento do serviço militar; o autor do acto impugnado estava vinculado a submeter o ora recorrente à junta médica; juntou documentos afirmando que a sua doença foi agravada pelo serviço e explicando a evolução da doença do foro endócrino e indicando as sequelas e as percentagens de incapacidade segundo a TNI que lhes correspondem; a doença do foro endócrino nunca foi avaliada pela junta médica nem lhe foi atribuída qualquer desvalorização, mas foi-lhe atribuído maior grau de desvalorização à doença psiquiátrica por se ter reconhecido a influência da doença endócrina.

À sombra os artigos 66º, nº 2, e 71º, nº 1, do CPTA, o acórdão recorrido começa por declarar que o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória devendo, por isso, o tribunal pronunciar-se sobre a pretensão material do interessado, segundo a doutrina defendida por Aroso de Almeida e Carlos Cadilha(1): “(…) em princípio por referência ao quadro de facto e de direito existente no mmento do encerramento da discussão em juízo”.
Como tal, entendeu o tribunal a quo que “as questões a apreciar (…) incidem não directamente sobre a legalidade do despacho (…) que indeferiu o pedido de revisão do processo por doença agravada em serviço, mas em saber se assiste razão ao Autor quando defende que o procedimento (processo) deveria ter prosseguido para apreciação pela Junta de Saúde Naval, e, concomitantemente, se procedem os motivos invocados para o referido indeferimento”.
E, tendo concluído que procedem estes motivos, ignorou o aludido vício de forma.

Mas não parece que a referida abordagem do processo se possa tomar, sem mais, como justificativa da omissão de pronúncia sobre aquela causa de invalidade, pois, por um lado, tal abordagem não significa a solução dada a qualquer questão prejudicial, e, por outro, manda expressamente o nº 2 do artigo 95º do CPTA conhecer de todas as causas de invalidade invocadas, certo sendo, aliás, que nenhum dos vícios apreciados foi considerado procedente.
A questão da omissão de pronúncia deverá, assim, resolver-se não à sombra da regra da prejudicialidade, como parecem sustentar o tribunal a quo e o Recorrido, mas através do princípio"utile per inutile non vitiatur" ou "princípio da inoperância dos vícios", por a audiência do interessado omitida não poder determinar a alteração da decisão administrativa, devendo, em todo o caso, aproveitar-se o acto, ainda que afectado por aquele vício de forma, porque a anulação do acto não teria qualquer utilidade, visto que a reconstituição da situação actual hipotética não implicaria decisão diversa da impugnada, “pois o efeito anulatório seria, afinal, inapto para dar à relação jurídico-administrativa sobre que versa o litígio a configuração que o autor da acção preconiza e que é a própria causa final, ou razão última, da existência da lide.”(2).
Assim sendo, em face da solução dada ao pedido condenatório, julgado improcedente com o fundamento de que o indeferimento impugnado era a solução legal, é de concluir que era inútil conhecer do vício de forma por omissão de audiência do interessado, não ocorrendo, pois, a suscitada nulidade do acórdão recorrido.

Não sofre contestação que a lei, designadamente nos artigos 72º, nº 1, e 73º do Regulamento da Lei do Serviço Militar aprovado pelo DL 289/2000, de 14/11, concede o direito a uma pensão de reforma extraordinária ou a uma pensão de invalidez, a fixar nos termos dos diplomas que regulam a sua concessão, podendo ser requerida a reabertura e revisão dos processos de acidente ou doença em serviço, no prazo estabelecido em legislação própria, com base em provas supervenientes ou com fundamento em agravamento ou ressurgimento de doença que haja sido declarada clinicamente curada.

Porém, não foi negada a existência desses direitos à pensão e à revisão do processo quando verificados os respectivos pressupostos. Apenas se entendeu que, no caso concreto, não ocorriam tais pressupostos, mormente a apresentação de provas supervenientes dum acidente ou doença em serviço, que não tenham sido anteriormente consideradas, ou agravamento ou ressurgimento de doença que haja sido declarada clinicamente curada.
Não foram, pois, violados os preceitos legais invocados pelo Recorrente, que concedem aqueles direitos à pensão e à revisão do processo, sendo certo que nem sequer se sustenta que tais preceitos tenham sido incorrectamente interpretados ou aplicados.
Por outro lado, o autor do acto impugnado só estaria vinculado a submeter o Recorrente à junta médica caso ocorressem os pressupostos formais previstos para tal efeito, designadamente a apresentação de provas supervenientes dum acidente ou doença em serviço, que não tenham sido anteriormente consideradas, ou provas do agravamento ou ressurgimento de doença que haja sido declarada clinicamente curada. Sem a verificação desses pressupostos formais o processo não poderia avançar para a fase da intervenção da junta médica que não tinha matéria sobre que se pronunciar, cabendo naturalmente à autoridade militar que conduzia o processo obstar à prática de actos inúteis. E esta não se pronunciou em matéria do foro médico, limitando-se tão só a confrontar o teor dos documentos apresentados com o teor das decisões anteriormente tomadas no processo, daí concluindo não apresentarem aqueles documentos dados novos relevantes que permitissem a sujeição à junta médica.

E, a meu ver, entendeu bem, como julgou o acórdão recorrido, que não incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto.
Aliás, o Recorrente apresenta, segundo me parece, conclusões contraditórias susceptíveis de se anularem reciprocamente a tal respeito, porquanto, por um lado, afirma que a doença do foro endócrino nunca lhe foi considerada como ocorrida em serviço; e, por outro, que havia despacho prévio estabelecendo o nexo de causalidade entre a doença endócrina do autor e o cumprimento do serviço militar; e assegura, ora que à doença do foro endócrino nunca foi atribuída qualquer desvalorização, ora que lhe foi atribuído maior grau de desvalorização à doença psiquiátrica por se ter reconhecido a influência da doença endócrina.
O que é certo é que anteriormente já havia sido reconhecido que a doença endócrina de que padecia, embora sem ligação etiológica ao serviço, era susceptível de por ele ser agravada com reflexos na doença psiquiátrica de que também padecia, sendo-lhe, por tal razão, reconhecida uma desvalorização acrescida de 10%.
Com tal decisão se conformou então o ora Recorrente. E, sem que indicasse provas supervenientes de doenças que não tenham sido anteriormente consideradas, ou provas do agravamento daquela doença do foro endócrino, única invocada no seu requerimento, não poderia reavaliar-se a sua situação, pois tal significaria a alteração duma decisão já tomada, mantendo-se os mesmos pressupostos. No fundo, o que o Requerente pretendia era a substituição revogatória dessa decisão quando já havia decorrido o prazo legal da sua impugnação, e não apenas a sua alteração em face de novos elementos relevantes para o efeito, como, então sim, se verificados, seria seu direito.
Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá improceder.
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(1) Em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 338.
(2) Ac. do STA, de 06.02.2007, proc. 01260/05