Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/05/2006 |
| Processo: | 01532/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA LIDE CUSTAS POR PARTE DO RÉU |
| Data do Acordão: | 05/03/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes : A sentença vem impugnada na parte em que decidiu considerar improcedente a Acção e condenar os AA em custas, dado que deveria, segundo os mesmos, ter considerado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, por causa imputável ao Réu, com o consequente pagamento, por este, das custas em dívida, nos termos dos artºs 446º, nº1 e 447º do CPC. De facto, afigura-se-nos que a sentença proferida nos autos merece a censura que lhe vem formulada. Trata-se, efectivamente, da revogação, por substituição, na pendência da acção, da deliberação na mesma impugnada, sem que houvesse pedido de continuação da lide para apreciação da deliberação revogatória, nos termos do artº 64º do CPTA, motivo pelo qual a acção, perdendo o seu objecto, por desaparecimento deste da ordem jurídica, tornou-se impossível, o que acarreta a extinção da instância com este fundamento, devendo as custas ser pagas pelo Réu, nos termos do artº 447º do CPC, uma vez que foi este que deu causa à impossibilidade de continuação da lide ( cfr, neste sentido, entre muitos outros, os acs do STA de 3-12-200, de 27-2-97 e de 15-6-79, in recºs nºs 046316, 032397 e 012457, respectivamente ). Procedem, assim, as conclusões das alegações dos ora recorrentes, motivo pelo qual me pronuncio pela procedência do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença impugnada. A magistrada do M.P. |