Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/09/2004
Processo:07424/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS
DIREITO A VIAGEM PAGA A PORTUGAL
Data do Acordão:12/18/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 27 de Junho de 2003, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas que, na sequência de recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente Assistente Administrativa Especialista do Quadro Único de Vinculação, dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a exercer funções no Consulado-Geral de Portugal em Valência, Venezuela do despacho do Director do Departamento Geral de Administração, consubstanciado no fax 153, de 21 de Junho, de 2002 manteve a decisão deste que lhe indeferiu o pedido, formulado em 18-6-02, de pagamento de uma viagem a Portugal para si e para o seu agregado familiar ao abrigo do nº 4 do art. 32º do DL nº 444/99 de 3-11 (fls. 16, 45, 47 e 55).

Estipula este dispositivo legal que “o pessoal referido no nº 1, do art. 3º, que preste serviço em postos classificados por despacho ministerial de “Tipo C” tem direito, para si e para o seu agregado familiar, ao pagamento de uma viagem a Portugal de três em três anos”.

Por sua vez, o nº 1, do art. 3º, do DL nº 444/99, estipula que “o pessoal de nacionalidade portuguesa integrado nos mapas de pessoal dos serviços externos, com excepção do pessoal referido no art. 12º do estatuto em anexo, poderá optar pelo regime da função pública, com as especificidades constantes daquele estatuto, no prazo de 90 dias seguidos, contados a partir da publicação do presente diploma mediante declaração escrita dirigida ao Ministro dos Negócios Estrangeiros”.

A recorrente, optou pelo regime da função pública, nos termos da disposição citada, com efeitos a 1-1-2001, nos termos do nº 7, do art. 36º, do DL 77/01 de 5-3 (que estabeleceu as normas de execução do Orçamento de Estado para 2001).

A recorrente exercia à data da referida opção, funções no Consulado Geral de Portugal em Valência, estando ao serviço do Estado Português, no âmbito dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, desde 20 de Julho de 1988, conforme vem implicitamente reconhecido pela entidade recorrida no art. 15º da sua resposta.

Mais aí refere a entidade recorrida, que a recorrente, quando solicitou o pagamento da viagem a Portugal, em 18-6-02, “detinha já um tempo de serviço no Consulado Geral de Portugal em Valência e na Embaixada de Portugal em Caracas que se cifrava em quase 12 anos, contínuos e ininterruptos, sendo certo que ambos os postos sempre foram de classe C e que a recorrente nunca usufruiu, ao longo desse período, de qualquer viagem paga a Portugal, para si e o seu agregado familiar”.

No entanto, negou-lhe o referido pedido pois considera que “a situação contratual anterior à integração da Recorrente no Quadro Único de Vinculação não poderá, de modo algum, ser contável para os efeitos pretendidos, seja pela inexistência de disposição legal atributiva do direito em causa, seja porque até essa data 1-1-01 ela manifestamente não detinha qualquer vínculo público”.

Para além disso, segundo ainda a entidade recorrida, a Recorrente à data do pedido ainda não detinha 3 anos como funcionária pública, conforme impõe o nº 4 do art. 32º do DL nº 444/99, nem existia cabimento orçamental da quantia correspondente à despesa respectiva (fls. 45).

Porém, afigura-se-nos que não terá razão.

De facto, só a teria, a nosso ver, se a recorrente estivesse na situação referida nos números 1 e 2 do citado art. 32º, ora seja, se tivesse usufruído do pagamento da viagem de deslocação para o Estrangeiro, quando do ingresso no Quadro em causa, caso em que só teria direito a deslocar-se a Portugal, com viagem paga, decorridos 3 anos após esse ingresso.

Ora, a recorrente não se encontra nessa situação, mas na situação prevista no nº 1 do art. 3º do DL nº 444/99, conforme expressamente para o mesmo remete o nº 4, do art. 32º.

Assim sendo, a recorrente, ao ingressar no respectivo Quadro, ou seja, a partir de 1-1-01, adquiriu, a nosso ver, de imediato o direito de usufruir da viagem a Portugal, já que nada há na lei que o proíba e a tal conduz não só a sua interpretação conjugada com o princípio da justiça e da proporcionalidade.

De facto, a recorrente não usufruiu do pagamento da viagem de ingresso e já estava à data do pedido, ao Serviço do Estado no Estrangeiro há cerca de 12 anos sem que lhe tivesse sido paga qualquer viagem a Portugal.

Deste modo, verifica-se a situação justificativa, no entender da entidade recorrida, para tal pagamento, ou seja, a de que “o legislador pretendeu não só permitir o seu contacto com o país, como compensar e atenuar os efeitos nefastos que a estadia prolongada naqueles postos pode provocar na sua saúde física e psicológica” (cfr. fls 55 e segs).

Para além disso, o argumento da falta de cabimento orçamental parece-nos irreal em face do estipulado no nº 7, do art. 36º, do DL nº 77/01 de 5-3, e uma vez que o pedido ocorreu depois de 1-1-01, para além de que não se apresenta como justificação para a não aquisição do direito, necessariamente independente da existência daquele cabimento, que pode ocorrer “a posteriori”.

E finalmente, parece-nos inadequada a referência ao estatuto de pessoal com características absolutamente diferentes do que aqui analisamos (v.g. do pessoal da carreira Diplomática), sendo certo que, naquele, a lei refere expressamente a data do início do direito ao pagamento das viagens, o que até pode significar que no estatuto que analisamos a falta dessa referência significa a imediata atribuição do direito (cfr. nº 4 do art. 67º do DL nº 40-A/98 de 27-2 e fls 55 e segs).

Parece-nos, assim, que tal como defende a recorrente, o acto recorrido está eivado do vício de violação de lei por errada interpretação do nº 4 do art. 32º do DL 444/99, tendo em vista os pressupostos de facto e de direito do caso concreto, para além de ser injusto e desproporcional ao que o interesse público visa salvaguardar (arts 5º nº 2 e 6º do CPA).


Termos em que, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso contencioso com a consequente anulação do acto impugnado.