Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/26/2008
Processo:04543/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ACTO DEFINITIVO.
Data do Acordão:03/25/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por “A..........., Limited”, da sentença proferida em 23.01.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, na acção administrativa comum intentada por aquela sociedade, julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu do pedido o Município de Albufeira.


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Nos termos do n.º 1 do artigo 690º do Código de Processo Civil, ao recorrente cabe o ónus de alegar e apresentar conclusões, nas quais especificará os fundamentos porque pede a alteração ou anulação do decidido.
Conforme se pode ler no Ponto I do Sumário do Acórdão de 09/02/1999 do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 039665 (www.dgsi.pt):

As conclusões são proposições sintéticas, são a condensação da própria alegação de que emanam, são como que o resumo ou a essência de tudo o que o desenvolvidamente foi exposto, considerado e defendido ao longo dessa mesma alegação”.

Por outro lado, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, respeitando o n.º 2 do citado normativo:

a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.

No caso dos autos, é manifesto que o recorrente não se desincumbiu de tal ónus.
Deve pois o mesmo ser convidado nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do referido artigo 690 do Código de Processo Civil - o que se sugere.
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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela solução correcta.

Efectivamente, e no âmbito da prescrição extra-contratual, estabelece o artigo 498 do Código Civil que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.

Ora, a data considerada na decisão recorrida como configurando o início do prazo de prescrição (11.10.2002) refere-se tão só à notificação de um projecto de despacho de embargo e demolição da moradia da “A......”, da autoria do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território (doravante SEAOT) que, enquanto simples projecto, não poderia produzir qualquer efeito externo na ordem jurídica.

Por isso mesmo e curialmente, só após a prolação do acto definitivo do SEAOT (de 04.03.2003, ordenando a demolição do imóvel) se poderia considerar tomado conhecimento do direito de indemnização – e mesmo assim, sem nesse momento se mostrarem ainda clarificados os pressupostos essenciais do direito em causa (se a demolição teria ou não de ser efectuada, se o acto do SEAOT era ou não legal, se o licenciamento da Câmara se achava ou não conforme à lei… ou seja, quando o acto ainda não foi praticado, nem existe qualquer dano).

De facto (á semelhança do que sucedera com o inicial projecto de despacho) tambem este acto definitivo do SEAOT mereceu grande contestação – mas agora através de recurso contencioso de anulação do acto do SEAOT, a que o Supremo Tribunal Administrativo viria negar provimento. A tal decisão seguiram-se de resto recursos e reclamações para o Pleno da secção do Contencioso Administrativo do S.T.A. e para o Tribunal Constitucional, tendo o pleito terminado com o acórdão do Pleno do S.T.A. de 22.06.2006, que veio confirmar o acórdão da 1ª subsecção.

Firmou-se só então caso julgado sobre o assunto: o acto recorrido do SEAOT apresenta-se legal, e, pelo contrário, o acto de licenciamento emitido pela Câmara Municipal de Albufeira é ilícito e nulo – parecendo defensável que apenas nesse momento se completam os pressupostos do direito à indemnização da “A......”, incluindo o conhecimento desse direito.

Não obstante, a presente acção mostra-se intentada em 01.03.2006, e por isso dentro do prazo de três anos, contado desde a prolação do atrás referido acto definitivo do SEAOT de 04.03.2003 (ordenando a demolição da moradia construída), sendo pois tempestiva.

Por consequência, a decisão do TAF de Loulé, ao considerar verificada a excepção peremptória da prescrição, enferma de manifesto erro de julgamento (nos pressupostos de facto e de direito), pelo que não deverá subsistir.

Decorrentemente, entendo dever conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.