Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/16/2005 |
| Processo: | 01282/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DIREITO DE ASILO CONVENÇÃO DE GENEBRA PROTOCOLO DE NOVA IORQUE RESIDÊNCIA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 30.9.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente por não provada a acção administrativa especial intentada por L ... (visando a anulação da deliberação de 29.6.2004 da Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, onde se mostra indeferido o pedido de asilo e de autorização para residir em Portugal por razões humanitárias, oportunamente formulado por aquela cidadã arménia), e absolveu o Ministério da Administração Interna. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida no acórdão sob recurso. Efectivamente, e como elucidativamente resulta do aresto recorrido, a recusa da Administração a aceder ao pedido de L ... , assentou na correcta constatação da inexistência dos requisitos fixados pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, e acolhidos no artigo 1º da Lei n.º 15/98 de 26 de Março. Não foram na verdade alegados nem demonstrados factos subsumíveis aos critérios legais estabelecidos para a concessão do direito de asilo – sendo de notar que, na Arménia, apenas se mostra referenciada a violenta ocorrência de Agosto de 1995, considerada aliás pela própria recorrente como um acontecimento isolado (v. fundamentação de facto, a fls. 145). Acresce ser tambem admitida por L ... a inexistência, relativamente à sua pessoa, de quaisquer problemas de cariz político ou religioso na Arménia (v. ponto 10 da fundamentação de facto do acórdão recorrido, e fls. 104 a 106 do processo instrutor).
E tal como o direito de asilo, tambem a subsidiária concessão de residência por razões humanitárias (artigo 8 da Lei n.º 15/98) se apresenta inviável no caso da recorrente, uma vez que a actual situação político-militar da Arménia não indicia a presença de grave insegurança “devido a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos” (v. 167 a 171 do aresto recorrido) – sucedendo, ademais, que nunca L.G. apresentou prova bastante da respectiva identidade e nacionalidade, configurando tal circunstância um motivo adicional para a inaplicabilidade daquele preceito (v. acórdão do STA de 14.12.2000 – processo n.º 46115). Por inexistirem pois quaisquer erros de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida. |