Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/09/2003
Processo:11388/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DECLARAÇÃO DE AGENTE DA PSP
DIRIGENTE ASSOCIATIVO DA APG
ENTREVISTA PARA A SIC
INEXISTÊNCIA DE INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Data do Acordão:03/11/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 18-1-02, do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que aplicou ao recorrente, cabo da Guarda Nacional Republicana, a pena disciplinar de 90 dias de suspensão.

O recorrente vem acusado de, no dia 22-3-01, a propósito da notícia “ greve às multas por tempo indeterminado” terem sido transmitidas, no telejornal das 20H00, da estação televisiva SIC, as declarações transcritas na acusação e no Relatório Final do processo disciplinar de que o despacho de 13-12-01 do Comandante - Geral da GNR, se apropriou, sobre assuntos de serviço que, segundo a entidade recorrida, consubstanciam violação de princípios fundamentais e de deveres estatutários consagrados.

Concretamente, nos termos do artº 11º do relatório junto a fls 200 e segs do processo disciplinar, de o citado despacho se apropriou, na que o o recorrente vem acusado das seguintes infracções :

1-Violação dos princípios fundamentais e do dever de obediência, consagrados nos artºs 6º, nº3 e 7º do Estatuto dos militares da GNR, aprovado pelo DL nº 265/93 de 31-7, por remissão do artº 8º do regulamento disciplinar da GNR, aprovado pela Lei nº 145/ 99 de 1-9,“ao proferir publicamente a afirmação, que bem sabia ser falsa, relativa à alegada “União dos Profissionais” no que respeita à abstenção das autuações, manifestou, com esta sua atitude, um propósito de incitar os camaradas àquela iniciativa, o que traduz um inequívoco apelo à greve. Com esta sua conduta, o arguido não só faltou à verdade, como efectivamente incitou os camaradas a absterem-se de cumprir as suas obrigações de missão”.

2- Violação do dever de proficiência previsto no artº 11º nº2 , alínea a) do RD/GNR, ao ter incutido na comunidade, com as sua declarações públicas, a desconfiança na acção desenvolvida pela instituição de que faz parte, ao afirmar que existe uma “insegurança na segurança rodoviária”.

3- Violação do dever de correcção constante do artº 14º nº 2 alínea a) , b) e e) do RD/GNR, ao adoptar uma conduta lesiva do prestígio da Instituição que serve, ao ter feito declarações públicas que bem sabia serem falsas, sobre assuntos da guarda e respeitantes a matéria de serviço.

Segundo ainda o referido relatório,

a) - os deveres violados constituem infracções disciplinares por força do artº 4º nº1 do RD/GNR, mas a censurar com uma única pena disciplinar, nos termos do artº 42 nº2 do mesmo RD.

b) - os factos imputados ao recorrente constituem infracção disciplinar grave por terem sido cometidos com acentuado grau de culpa, nos termos do artº 20º do RD/GNR, dado que agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida por lei, ao pôr em causa o prestígio da instituição.

Para além do que se refere no relatório, o despacho punitivo acrescenta a argumentação atinente à factualidade constante das alíneas b) e c) das declarações em análise, nos seguintes termos :
“ Ao afirmar, a propósito da inexistência de seguro para os veículos da GNR, que “( ... ) nós temos que pagar o arranjo das viaturas”, pretendendo referir-se à assunção de encargos com os danos das viaturas que os militares acidentam em funções, intentou infundir a noção pública de prepotência no seio da Instituição, numa clara crítica aos critérios de comando nesta vigentes, quando é certo que, como bem sabe, a obrigação que referiu, inexiste, pura e simplesmente”, violando o dever de correcção.

Refere, nomeadamente, o recorrente, na petição e nas alegações finais, o seguinte :

A) Como dirigente associativo, não pode ver restringidos os seus direitos, liberdades e garantias e, enquanto agente militarizado, as restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, de acordo com os artºs 37º nº1 e 2, 46º, nº2, 18º nº2 e 27º da CRP, sendo certo que à luz destes preceitos se encontram assegurados os direitos e deveres dos militarizados enquanto membros duma corporação integrada num Estado de direito Democrático o que veio a ser confirmado pela Lei nº 4/2001 de 30-8.

B) São inconstitucionais as normas invocadas na acusação como preceitos violados, bem como a norma do nº3 do artº 31 da Lei de Defesa Nacional, por violação do artº 270º da CRP.

C) O título da notícia - “greve às multas por tempo indeterminado” não lhe pode ser imputável quer porque não é da sua autoria, quer porque o desconhecia quando foi prestar declarações, declarações essas que foram legítimas e adequadas.

D) A acusação não concretiza que declarações é que o recorrente proferiu, por serem frases vagas, obscuras e genéricas, pois não as transcreve não se retirando, delas, sem margem para dúvidas, que deveres é que violou.

E) Não há nenhum auto com transcrições relevante para a prova, nem se encontra junta ao processo, uma cassete com as transcrições.

F) não foram juntas ao processo os documentos comprovativos das multas passadas nos dias 22 a 26 de Março de 2001, essenciais para comprovar a sua inocência, não se encontrando fundamentada a recusa e violando-se o artº 101, nº2 do RD/GNR por ter sido considerado um expediente dilatório.

G) foi omitido que o recorrente prescindia da 4ª testemunha de defesa, vindo esta a prestar depoimento, não tendo, por outro lado, sido admitida a testemunha arrolada em sua substituição, não cumprindo o artº 316º do CPP.

Segundo o recorrente, pela transcrição feita, na acusação, das suas declarações, não se alcança o sentido das mesmas, pelo que não lhe foi possível apreender quais os deveres que violou.

Parece-nos, no entanto, que não terá razão.
Com efeito, incidindo a pena aplicada apenas nas declarações constantes das alíneas b) c) d) e e), nos termos do despacho de 13-12-01, do Comandante - Geral da Guarda quanto a estas, tanto o sentido da frase, como a expressão que nela foi censurada, se apresentam perfeitamente destacadas na acusação (artºs 4º e 5º), pelo que se nos afigura que ao recorrente foi possível apreender o que constituiu fundamento da aplicação dessa pena.

Não se verifica, assim, a nulidade da acusação.


Diz ainda o recorrente que os preceitos em que se baseou a entidade recorrida para o punir são inconstitucionais, pois restringem o direito de expressão dos agentes da GNR para além do que as suas funções específicas exigem.

Porém, os preceitos constitucionais que diz violados, não se aplicam aos militares e agentes militarizados, pois existe na Lei constitucional um preceito específico para estas classes que é o artº 270º, o qual estipula que “ a lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança, na estrita medida das exigências das suas funções próprias”.

Ora as exigências da função de agente da GNR, decorrem dos deveres estatutariamente consagrados.

E um desses deveres é não fazer, sem autorização superior, declarações públicas que abordem assuntos relativos à guarda, nomeadamente quando abordem assuntos de serviço (alínea b), do nº1, do artº 14 do RD e artºº 31 nº3 da Lei da Defesa Nacional ), o que significa que pode fazer essas declarações se para tal obtiver autorização superior ( cfr artº15º do DL nº265/93 de 31-7 - Estatuto dos militares da GNR ).

E mesmo como representante da Associação dos Profissionais da Guarda, não pode fazer declarações que colidam com os deveres e funções legalmente definidos ( artº 3º nº2 da Lei nº3/2001 de 29-8 - Lei do direito de associação profissional dos militares).

Conclui-se, assim, que quer como agente da GNR, quer como dirigente da APG, pode ser objecto de sanção disciplinar por violação de deveres legal e estatutariamente consignados.

Questão é, pois, indagar se as declarações prestadas pelo recorrente e postas em causa pela entidade recorrida, colidem ou não com esses deveres, já que o recorrente não vem acusado de ter proferido as declarações à SIC sem autorização superior, ficando prejudicada a apreciação da alegada inconstitucionalidade das normas que a exigem.

Diz o recorrente que não foi feita prova, no processo disciplinar, das declarações que serviram de fundamento ao acto punitivo.
E, na verdade, para prova dessas declarações, apenas se encontra junto ao PD, a fls 5, uma folha “informal” com a mesma transcrição que consta da acusação, não se encontrando qualquer cassete junto ao PD, não obstante a referência da sua remessa feita a fls 2 do PD.
No entanto, não tendo sido invocada pelo recorrente, a falsidade da referida transcrição, parece que tem que se aceitar que a mesma é verdadeira, sendo certo que a lei, quer disciplinar, quer de processo penal, não exige um meio de prova específico, nestes casos.

De referir que apenas as declarações contidas nas alíneas b) c), d), e) e g) da acusação foram objecto de censura, declarações essas que são restringidas no relatório final e no despacho punitivo fazendo estes apenas referência às declarações contidas nas alíneas b) c) d) e e).

Ora no processo disciplinar apenas foi produzida prova de que o recorrente prestou as declarações contidas nessas alíneas, não se podendo, assim, extrair das mesmas, os propósitos e intenções que a entidade recorrida lhes atribui, como seja o “propósito de incitamento à greve” ou o de “infundir a noção pública de prepotência no seio da Instituição, numa clara crítica aos critérios de comando nesta vigentes”.

Por outro lado, não há prova de que o recorrente “bem sabia serem falsas” ou “bem sabia que não falava verdade” ( cfr, nomeadamente, as declarações das testemunhas de defesa acerca do pagamento das viaturas acidentadas, ou o pedido de junção das autuações para prova de que o recorrente falou verdade ) nem tal se conclui das declarações televisivas do recorrente.

Deste modo, apenas importa aferir se as declarações contidas nas citadas alíneas b), c), d) e e), tal como vêm transcritas pela entidade recorrida, ou seja, isoladas do contexto em que foram proferidas, violaram os deveres de obediência, proficiência ou correcção, e ainda se são de molde a terem incutido na comunidade a desconfiança na acção da GNR como Instituição ou susceptíveis de abalar o seu prestígio.

Quanto a nós, quer a afirmação de que “os profissionais estavam unidos” na questão da “greve às multas” - que era, aliás, a notícia que o recorrente foi chamado a comentar, como dirigente da Associação dos Profissionais da Guarda - quer a afirmação de que “ existe uma insegurança na segurança rodoviária” são alusões que nos parecem perfeitamente compatíveis com a sua qualidade de dirigente associativo, duma associação sócio - profissional a quem é permitido exprimir opiniões em matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias ( cfr nº1 do artº1º e alínea g) do artº 2º da Lei Orgânica nº3/2001 de 29-8) comentador da citada notícia, no contexto em que foram proferidas).

Por outro lado, o que poderia abalar o prestígio da instituição seria a “greve às multas” pelo que a responsabilidade disciplinar seria, quando muito, de quem decretou essa greve e de quem a fez, abstendo-se de proceder às autuações que eram devidas e não de quem apenas prestou declarações sobre o tema.

Para além disso, as expressões em análise não nos parecem injuriosas ou lesivas para a imagem da Instituição que por ser uma Instituição com a mais alta dignidade e importância social, não deixa de ter problemas sócio profissionais como qualquer outra, para isso existindo a APG, o que se nos afigura ser perfeitamente compreensível pelo público em geral, sem que este veja nisso uma diminuição do prestígio ou da importância da referida Instituição.

Deste modo, por tudo o exposto e ficando prejudicada a apreciação dos restantes vícios invocados, afigura-se-nos que não foram violados, pelo recorrente, os deveres e preceitos legais em que se baseou a entidade recorrida para o punir, pelo que opino no sentido de ser anulada, por este Alto Tribunal, a pena disciplinar aplicada pelo acto recorrido, com o que se concederá provimento ao presente recurso contencioso.