Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/03/2005
Processo:00549/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:NULIDADE SENTENÇA POR OMISSÃO PRONÚNCIA
Data do Acordão:03/10/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Director - - Coordenador da CGA, da sentença de fls. 52 e segs. do TAF de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso, por o acto recorrido enfermar de violação do art. 1º do DL 362/78 e art. 141º do CPA.

Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação e aplicação da lei, quer quanto ao art. 1º do DL 362/78, quer quanto à irrecorribilidade e extemporaneidade do acto.

O recorrido contra - alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

II – Na douta sentença recorrida foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes dos pontos 1 a 21 de fls. 54 a 58, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Embora não tenha sido arguida a nulidade da sentença, mas sendo a mesma de conhecimento oficioso ( art. 110º a) da LPTA ), desde já, se nos afigura enfermar a sentença recorrida da nulidade a que se reporta o art. 668º nº 1 al. d) do CPC, ou seja, de omissão de pronúncia.

Conforme é jurisprudência pacífica « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02.

Ora, a irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado consubstanciado no teor do ofício datado 2002/05/07 foi excepcionada, quer na resposta, quer nas alegações da autoridade então recorrida, também, por entender que se trata “ de um mero ofício informativo, que não contém qualquer decisão sobre o pedido “ e “ foi assinada por autoridade sem competência própria », o que consta do próprio relatório da sentença em recurso ( cfr. fls.52 – 2ª parte ).

Sobre tal questão ou tais questões também objecto de irrecorribilidade contenciosa, e que não se mostram prejudicadas pela solução dada às outras, não se pronunciou a sentença recorrida, podendo e devendo fazê - lo, enfermando assim de nulidade por omissão de pronúncia a que se reporta a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

Por outro lado, na consideração do ofício da entidade então recorrida e ora recorrente (não manuscritamente assinado, é certo), mas confirmativo do ofício junto a fls. 7 dos autos, ( cfr. fls. 25 do PA ), conjugado com o facto articulado quer no art. 6º da petição de recurso, quer os termos da interposição do próprio recurso, que não foram confirmados nem impugnados pelo então recorrido ( ora recorrente ) a quem competia o ónus da prova da sua invalidade e/ou do seu não envio ao recorrente contencioso, não foi especificada matéria factual, em conformidade, que importa, a nosso ver, à sanação da referida nulidade e, assim, à decisão da referida excepção.

Perante a ora arguida nulidade que fique desde já prejudicada a apreciação das restantes questões invocadas pelo recorrente.

IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido da sentença recorrida ser declarada nula, por omissão de pronúncia, devendo ainda ser especificada a matéria factual a considerar pertinente à sanação da referida nulidade, baixando os autos ao Tribunal recorrido.