Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/19/2002 |
| Processo: | 06689/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mº. Antónia Soares |
| Descritores: | COOPERATIVA DE ENSINO PARTICULAR INCOMPETÊNCIA TCA |
| Data do Acordão: | 03/03/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que rejeitou o recurso contencioso interposto do despacho de 21-8-01 do Subdirector Geral da Administração Educativa, que indeferiu, à recorrente, professora universitária, o pedido de reconhecimento de habilitações. O fundamento da sentença foi a falta de definitividade vertical do acto impugnado, uma vez que do mesmo cabia recurso hierárquico necessário para o ministro da tutela. Segundo a recorrente, o acto recorrido insere-se no âmbito das competências da Direcção Geral da Administração Educativa, a qual tem autonomia administrativa e personalidade jurídica, nos termos dos artºs 1º, 2º e 5º do DL nº 122/99 de 19-4, sendo, assim, o mesmo recorrível contenciosamente. Para além disso, sendo o despacho impugnado lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, é impugnável contenciosamente por força do artº 268º da Constituição da República na redacção dada pela Lei Constitucional 8/89, sendo o artº 25º da LPTA, enquanto prevê apenas a recorribilidade contenciosa dos actos definitivos e executórios, inconstitucional. Muito embora a jurisprudência se divida quanto à natureza da competência do Director Geral da Administração Educativa, cremos que não existirá razão para atribuir-lhe competência exclusiva quando exerce as mesmas competências que as atribuídas pelo DL nº 323/89 e seu mapa II, aos directores gerais, em geral. Na verdade, a jurisprudência tem sido, ultimamente, unânime em considerar que os actos praticados pelos directores-gerais, ao abrigo das competências definidas nos artºs 11 e 12 do DL nº323/89 e mapa II ao mesmo anexo, são próprias e não exclusivas, pelo que dos mesmos cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, com vista à abertura da via contenciosa (cfr, entre muitos outros, os acs do STA de 29-2-96,19-7-96, 9-7-97 e 18-6-96 in recs nºs 39466, 39387, 35280 e 37440, respectivamente,e ainda os acs do STA de 7-11-96 e de 29-2-96 in recs nºs 39388 e 39466, respectivamente). No caso vertente o acto impugnado versa matéria enquadrável no nº17 do citado mapa II do DL nº 323/89, relativa à “gestão de recursos humanos” na medida em que se trata de “reconhecimento de habilitações para a docência”, vindo, igualmente, tal competência atribuída à DGAE, através da DSGRH, no artº7º do DL nº122/99, de 19-4, que aprovou a lei orgânica daquele organismo. Esta jurisprudência baseia-se, essencialmente, na tradição existente no nosso direito no sentido de que, sendo o Governo o órgão superior da Administração Pública, só os seus membros detêm, por norma, competência para a prática de actos definitivos e executórios, nomeadamente os respeitantes aos funcionários do Estado, já que lhes compete preservar a necessária eficácia e unidade de acção no âmbito dos poderes de direcção e superintendência do Governo (artºs185, 202 als d) e e) e 267 nº 2 in fine, todos da CRP-2ªRC). Assim, só excepcionalmente, quando tal resultar expressamente da lei ou de despacho de delegação de poderes, é que os titulares de cargos dirigentes podem praticar actos definitivos e executórios, no âmbito de competência exclusiva. Parece, no entanto, que não é esta a situação, no caso vertente. Na verdade, a DGAE tem a mesma natureza e as mesmas competências, em matéria de gestão de pessoal, que eram atribuídas ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos, regulado pelo DL nº 139/93 de 26-4, diploma este que foi revogado pelo DL nº 122/99. Ora, o DGRE, tal como a DGAE é um serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa ( mas não de personalidade jurídica ). E quanto a este último organismo, entendeu o STA no seu acórdão de 1-7-98, in recº nº 40170, que: I - A referência constante do art. 1 do Dec. Lei n. 139/93, de 26/4, de que o DEGRE é dotado de autonomia administrativa visou a aplicação a esse serviço da Administração Central da reforma da contabilidade pública operada pela Lei n. 8/90, de 20/2 e regulamentada pelo Dec. Lei n. 155/92, de 28/7, que estabeleceu o regime da autonomia administrativa para os serviços e organismos da Administração Central. II - A definitividade e executoriedade que essa reforma atribuiu aos actos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da Administração,"traduzida na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento", respeita apenas à vertente financeiro-contabilistica dessa actividade. III - Assim, essa noção de autonomia administrativa não pode ser estendida aos actos praticados pela Directora do DEGRE em matéria de concursos de pessoal docente, pelo que tais actos não são verticalmente definitivos, deles cabendo recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa. Assim, tal como no caso tratado no citado acórdão, entendemos que no caso vertente o acto sub judice também não é imediatamente recorrível contenciosamente, do mesmo cabendo recurso hierárquico necessário prévio. Por outro lado, parece que tal formalismo em nada colide com o direito ao recurso contencioso contitucionalmente consignado, dos actos lesivos. Deste modo, o facto de ter deixado de ter assento constitucional a recorribilidade contenciosa dos actos definitivos e executórios, apenas teve, a nosso ver, em vista, melhorar a técnica de feitura das leis expurgando-se a Lei fundamental do “procedimento” e da “tipologia” a que devem obedecer os actos administrativos para serem recorríveis, relegando-se esta matéria para a lei ordinária, de que o artº25 nº1 da LPTA é exemplo. Cabe ainda aqui salientar que a “independência de forma” a que a constituição se refere como pressuposto de recorribilidade dos actos, não é sinónimo de ausência de formalismos . Com efeito a “forma dos actos” tem a ver com o modo como as decisões da administração podem ser tomadas, podendo adquirir a forma oral ou escrita, implícita ou tácita, solene ou não solene (vide M. Caetano in “Manual...”tomo I ,10 ª Ed,pags 472a 474 ). Sobre a aplicabilidade do artº 25, nº1, da LPTA após a revisão constitucional de 1989 e consequente necessidade de recurso hierárquico como meio de abertura da via contenciosa, se tem pronunciado a jurisprudência tanto do STA como do TC, em sentido unânime (cfr os acs do STA de 15-1-97,de 29-2-96 e de 17-11-94, in recs nºs 37428, 39466 e 34709, respectivamente e do TC citado pela entidade recorrida). Verifica-se, pois, que a recorrente não tem razão nos motivos que invoca para atacar a sentença recorrida, motivo pelo qual deverá a mesma ser mantida, negando-se, em consequência, provimento ao presente recurso jurisdicional. |