Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/20/2008 |
| Processo: | 04267/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACTOS DECISÓRIOS DA CONTRATAÇÃO FUSÃO DAS ENTIDADES CONTRATANTES COMPETÊNCIA DE NOVO ORGANISMO PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor C......- C........., Lda, do saneador - sentença que julgou procedente a inutilidade superveniente da lide na acção administrativa especial por si proposta contra a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE e Administração Regional de Saúde do Alentejo IP, com vista à anulação das deliberações de 16-1-03, do Conselho de Administração da ULSNA, EPE à data designado Hospital de Santa Luzia de Elvas, e da Sub-Região de Saúde de Portalegre, pelas quais foi decidido celebrar um contrato de prestação de serviços entre ambas as entidades, com vista à realização por aquela, de análises clínicas aos utentes do Centro de Saúde de Elvas, bem como com vista à anulação do referido contrato e do acto homologatório deste, praticado pelo Conselho de Administração da Administração de Saúde do Alentejo. Segundo a sentença, com a recente criação da ULSNA, EPE, pelo DL nº 50-B/2007, de Fevereiro de 2007, que integra o Hospital de Santa Luzia, o Hospital Doutor José Maria Grande de Portalegre e os Centros de Saúde de Portalegre, portanto as duas contraentes em causa, verificou-se a caducidade do acordo da prestação de serviços impugnado, passando a nova entidade a seguir, no que respeita à matéria objecto do acordo de prestação de serviços, as eventuais novas decisões proferidas pelos órgãos da entidade recém criada. Mais decidiu a sentença que a petição era inepta na parte em que é solicitada uma indemnização, uma vez que não foram invocados factos integrativos da causa de pedir. Não concordou, porém, a Autora, ora Recorrente, alegando essencialmente que o Tribunal Recorrido se deveria ter pronunciado sobre a legalidade dos actos administrativos impugnados, os quais têm como objecto “ a utilização e a rentabilização da capacidade instalada dos serviços no âmbito dos organismos que integram o Serviço Nacional de Saúde”, com a consequente realização do contrato de prestação de serviços de análises clínicas em causa, sendo este contrato apenas um acto formal de execução dos actos impugnados. Nestes termos, defende que, mesmo admitindo a solução jurídica da caducidade do acordo celebrado, não se poderá aceitar, ainda segundo a recorrente, que os actos administrativos que o precederam tenham desaparecido da ordem jurídica, uma vez que se mantêm os objectivos por estes determinados, ou seja, a rentabilização das capacidades instaladas nos serviços com a consequente realização das análises clínicas aos utentes do centro de saúde no laboratório do Hospital. os quais, segundo diz, poderão dar origem a outros eventuais contratos administrativos ou actos internos de execução. Mais considera que a sentença sofre de nulidade por excesso de pronúncia, uma vez que se funda em factos não alegados pelas partes, bem como de nulidade por omissão de pronúncia por não ter conhecido as ilegalidades dos actos impugnados que produzem efeitos na esfera jurídica de uma grande diversidade de destinatários directos e indirectos. Quanto à decidida ineptidão da petição inicial considera que a prática dos actos administrativos impugnados integram a actuação danosa da Administração, a qual obsta ao normal cumprimento das Convenções celebradas com as entidades privadas, provocada pela falta de utentes do SNS. Contra-alegou a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE. invocando essencialmente que, com a criação da ULSNA, EPE, fundiram-se as duas entidades contratantes, pelo que se extinguiu o contrato por caducidade, o que determina a inutilidade superveniente da lide. Mais refere que, se vem pedida, em concreto, apenas a revogação do contrato em análise, findo este seria impossível a revogação de quaisquer outros actos. Finalmente, quanto ao pedido indemnizatório, refere que se o objecto da acção caducou, fica prejudicada a sua apreciação, remetendo, no mais, para o acórdão de 17- 4-08, do STA, disponível em www.dgsi.pt. Vejamos quem tem razão. A Autora, Centro de Diagnóstico de Elvas e ora Recorrente, pretende impugnar a sentença apenas na parte em que não apreciou a legalidade dos actos que decidiram que as análises clínicas dos utentes do Centro de Saúde de Elvas poderiam ser feitas no Hospital de Santa Luzia de Elvas, considerando-os lesivos dos seus interesses e causadores de prejuízos ressarcíveis através do pedido de indemnização solicitado nos autos. De facto, a recorrente parece ter aceitado a caducidade do contrato pela fusão das entidades contratantes numa só entidade, já que o Centro de Saúde de Elvas, bem como o Hospital de Santa Luzia de Elvas, foram integrados na ULSNP, EPE, criada pelo DL nº 50-B /2007, nos termos do nº2 do seu artº 1º . E isto porque nada refere nas suas alegações que contrarie esta decisão contida na sentença, apenas alegando dois vícios, os quais se traduzem nas invocadas nulidades por omissão de pronúncia na parte em que não apreciou a legalidade dos actos administrativos também impugnados e põe excesso de pronúncia na parte em que faz apelo “a eventuais novas decisões” da Ré, sem que esta tenha alegado factos disso demonstrativos. Assim, Quanto à invocada omissão de pronúncia antes de mais importa referir que não existe omissão de pronúncia uma vez que a sentença não tinha que conhecer os actos impugnados, já que considerou que a inutilidade da lide também os abrangia. Pode, quando muito existir erro de julgamento, o que na verdade, no nosso entender, também não ocorre. Efectivamente, a criação da ULSNP, EPE, não só originou a caducidade do contrato, como a caducidade das alegadas ( mas não provadas ), deliberações de 16-1-03 daquela entidade ( pelos vistos já existente antes do DL nº 50-B/07, embora sem as mesmas atribuições da por este diploma criada). E isto porque as suas alegadas Autoras – Administração Regional de Saúde do Alentejo e ULSNA, EPE, ainda que tivessem deliberado sobre a intenção de contratar – o que se desconhece – deixaram, a partir da entrada em vigor daquele diploma legal, de ter competência para o efeito. De facto, resulta daquele diploma e, nomeadamente, dos nºs 1 e 2 do artº 7º o seguinte: 1 - A ULSNA, E. P. E., organiza-se de acordo com as normas e critérios genéricos definidos pela tutela em função das suas atribuições e áreas de actuação específicas, devendo o respectivo regulamento interno prever a estrutura orgânica com base em serviços agregados em departamentos e englobando unidades funcionais. 2 - O regulamento interno referido no número anterior deve identificar os centros de saúde da ULSNA, E. P. E., e estabelecer as normas que permitam a efectiva articulação entre os cuidados de saúde primários, diferenciados e continuados, no âmbito de uma prestação integrada de serviços. Assim, a articulação entre os serviços do laboratório hospitalar e do Centro de Saúde de Elvas, ficou a pertencer à nova Unidade através de Regulamento Interno. Daqui decorre, também, que sendo a própria lei que determina a competência do novo organismo, a sentença ao considerar que a actividade de prestação do serviço de análises clínicas aos utentes será efectuada ao abrigo das suas atribuições e competências, não se baseou em factos mas na própria lei. Daí que não sofra do excesso de pronúncia que lhe vem assacado. Igualmente bem andou a sentença ao rejeitar o pedido de indemnização por ineptidão da petição inicial. Com efeito, pedindo a Autora o ressarcimento pelas perdas e danos que sofreu, com os actos e contratos impugnados, teria que invocar os factos concretos integrantes dessas alegadas perdas e danos que diz terem ocorrido desde 2003 e não apenas invocar que a partir de 2006( e não de 2003) começou a constatar uma “quebra abrupta” dos utentes portadores de requisição emitida pelo hospital ou pelo centro de saúde de Elvas (cfr artº 17º da petição), ou que os actos e contrato impugnados são ilegais. Teria, efectivamente, que referir em que se traduziu essa quebra abrupta alegando factos que tal demonstrassem, como indicando o número de utentes que tinha e os que deixou de ter, e demonstrando, também, por factos concretos o nexo causal entre essa “perda de clientela” e os contratos celebrados relativo ao período entre meados de 2006, data em que, segundo diz começou a constatar os prejuízos e 1-3-2007 data em que entrou em vigor o DL nº 50-B/07. Resta acrescentar, tendo em vista os poderes concedidos ao tribunal de recurso pelo artº 149º nº4 do CPTA que, ainda que não se verificassem as excepções da caducidade dos actos e contrato impugnados e a ineptidão da petição inicial, a presente acção estaria votada ao insucesso, dado que a convenção celebrada com a Autora, tal como as restantes convenções celebradas com entidades particulares, com vista à prestação de serviços médicos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, têm uma função meramente complementar, destinada a colmatar a impossibilidade dos organismos públicos prestarem esse ou todo esse serviço. Deste modo, não viola essa convenção com a Autora- que aliás continuou em vigor – o contrato em apreciação ou a opção política de, tal como se lê no preâmbulo do DL nº50-B/07, “de acordo com o Programa do XVII Governo Constitucional, o presente diploma procede à criação da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, agregando numa única entidade pública empresarial os hospitais e centros de saúde existentes no distrito de Portalegre, com vista à optimização dos recursos e consequente melhoria da prestação dos diferentes tipos de cuidados, incluindo os cuidados de saúde continuados, à população daquele distrito” ( cfr neste sentido o acórdão do STA de 17-4-08, in procº nº 0548/07). Assim e pelo exposto, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida ou, caso se considere ser de a revogar, no sentido da improcedência da presente acção pelos fundamentos invocados no citado acórdão. |